Ética Profissional
1.4 Atos privativos de advogado (art. 1.º da Lei 8.906/1994 – EOAB)
É obrigatória a prática do advogado, sendo considerado exercício ilegal da profissão caso alguém exerça a advocacia sem sê-lo, gerando atos nulos (art. 4.º do EOAB):
a) da postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais (as exceções serão expostas no tópico 1.6);
b) das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; tanto em agências públicas privadas como em instituições financeiras.
É proibido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Exemplo
Um aluno cursando a Faculdade de Direito ou aquele ainda não inscrito nos quadros de
advogado da OAB não pode exercer funções de consultoria, assessoria e direção jurídica.
c) de qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica, que deve ser visado por advogado para ser levado a registro no órgão competente, exceto para as microempresas, empresas de pequeno porte (art. 9.º, § 2.º, da LC 123/2006) e EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Estão impedidos, nesta hipótese, os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
1.5 EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 5.º DO REGOAB)