Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 8 de 119

Páginas do PDF

Ética Profissional

1.4 Atos privativos de advogado (art. 1.º da Lei 8.906/1994 – EOAB)

É obrigatória a prática do advogado, sendo considerado exercício ilegal da profissão caso alguém exerça a advocacia sem sê-lo, gerando atos nulos (art. 4.º do EOAB):

a) da postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais (as exceções serão expostas no tópico 1.6);

b) das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; tanto em agências públicas privadas como em instituições financeiras.

 

É proibido ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

 

Exemplo

 

Um aluno cursando a Faculdade de Direito ou aquele ainda não inscrito nos quadros de

advogado da OAB não pode exercer funções de consultoria, assessoria e direção jurídica.

 

c) de qualquer ato constitutivo de pessoa jurídica, que deve ser visado por advogado para ser levado a registro no órgão competente, exceto para as microempresas, empresas de pequeno porte (art. 9.º, § 2.º, da LC 123/2006) e EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

 

Estão impedidos, nesta hipótese, os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

 

1.5 EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 5.º DO REGOAB)