Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 67 de 119

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Ética Profissional

6.9 Sucumbência Recursal (art. 85, § 11, do CPC)

O tribunal, no momento do julgamento dos recursos, poderá majorar a verba honorária fixada em sentença de primeiro grau, tendo em vista o trabalho adicional do advogado.

 

6.10 SUCUMBÊNCIA NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ART. 85, § 15, DO CPC)

Os honorários podem ser direcionados à sociedade de advogados quando o patrono a quem a verba é destinada a integra na qualidade de sócio.

 

Fique atento

 

O contrato escrito é título executivo extrajudicial.

A sentença do arbitramento judicial e a sentença que condena à sucumbência são títulos

executivos judiciais.

 

6.11 COBRANÇA DE HONORÁRIOS (ART. 24, CAPUT E § 1.º, DO EOAB)

Pode ser feita mediante processo de execução judicial, nos próprios autos, embora o CED diga que deve ser preferencialmente cobrado em ação autônoma (art. 48, § 7.º, CED). Os valores devidos são considerados créditos privilegiados em eventual habilitação entre credores.

Ainda, trata o CED sobre a possibilidade de execução dos honorários pactuados ou de sucumbência de maneira autônoma pelo advogado apenas na parte que lhe cabe, ou seja, na sentença pode o advogado executar apenas o capítulo sobre os honorários designados (art. 51, caput, CED).

 

Fique atento

 

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não

podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula 453, STJ).