Ética Profissional
3.5 Espécies de inscrição (art. 10 do EOAB)
Advogado holandês vem para o Brasil trabalhar em uma empresa holandesa para apenas
tratar de contratos com a Holanda. Este advogado deve comparecer à OAB e informar que só
trabalha com assuntos do seu país e pedir uma autorização. Essa autorização é precária, pois
ele irá apenas atuar em causas do seu país.
c) advogado português no Brasil (Provimento 129/2008). O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8.º do EOAB, com a dispensa do Exame de Ordem.
Art. 8.º, § 2.º, do EAOAB: O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
3.5 ESPÉCIES DE INSCRIÇÃO (ART. 10 DO EOAB)
a) principal ou definitiva: para todo o bacharel que cumpre integralmente os requisitos do art. 8.º. Deve ser feita onde o advogado pretende fixar seu domicílio profissional;
b) suplementar: para todo advogado que passar a exercer a profissão acima de 5 causas ao ano em outro estado/Conselho Seccional. Para contagem das cinco causas exige-se a postulação efetiva. Mero acompanhamento de feitos não é computado para esta finalidade;
Exemplo
Álvaro é advogado em São Paulo, nesse Estado ele pode advogar em todas as causas, no
entanto, se ele exercer a advocacia com mais de 5 causas ao ano em outro Estado, deverá