Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 91 de 119

Páginas do PDF

Ética Profissional

9.14 Infrações apenadas com suspensão

As infrações apresentadas a seguir possuem como sanção a suspensão, conforme preceitua o art. 37, I, do EAOAB.

 

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

 

Este inciso trata de assunto bastante grave, a conduta de o advogado prestar concurso a clientes ou a terceiros, por meio de ato contrário à lei ou com a finalidade de fraudá-la. A defesa do cliente deve ser fundamentada de acordo com os meios lícitos dispostos pela legislação, pautada nos conceitos éticos e honestos da vida civil, sendo proibido que meios ilícitos ou fraudulentos sejam usados como defesa.

 

Exemplo

 

Doutor Juvenal usou um alvará de soltura falso para liberar um cliente preso.

Essa atitude é fraudulenta e não condiz com a postura de um advogado, sendo assim uma

infração disciplinar.

 

Qualquer ato ilícito ou fraudulento usado para a defesa de um cliente é uma atitude totalmente reprovável e denigre a imagem, a credibilidade, a seriedade, a dignidade e a credibilidade da profissão, é por esta razão que a sanção aplicada para esta conduta é mais severa.

 

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

Este inciso descreve a infração do advogado que solicita ou que recebe valores para que sejam aplicados de forma ilícita ou desonesta. Esta é uma infração disciplinar bastante grave.

A conduta ilícita, obviamente, viola a lei de forma expressa e a aplicação desonesta, mesmo que não infrinja alguma norma específica, apresenta-se contra a moral, a ética e a lealdade, o que já é o suficiente para ser uma atitude reprovável e ilegal.

Muitas são as formas de aplicação ilícita ou desonesta que o advogado pode ter ao receber dinheiro do seu cliente, uma delas ocorre na forma de gratificações de oficiais de justiça, cartorários entre outros.

Cabe frisar que para que seja efetiva a infração, não é preciso que o advogado receba a importância, basta apenas solicitar os valores.

A atuação do advogado não deve envolver transição de valores, comissões ou intermediações, por isso, recomenda-se que o advogado não trabalhe com importâncias que não sejam apenas os honorários contratados ou que estejam ligados a pagamento de custas e despesas.

Estima-se que o causídico deva evitar a contratação direta de assistentes técnicos ou outro profissional que possa vir a ser usado ao longo do processo, pedindo que seu cliente faça esse tipo de contratação. Claro que indicar um profissional de confiança ao cliente não há mal algum, apenas recomenda-se o cuidado com essa conduta.

 

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

 

A infração apresentada neste inciso é tão grave quanto a anterior e trata da conduta de o advogado receber valores da parte contrária ou de outras pessoas, sem a expressa autorização de seu cliente e que se relacione ao mandato, o que pode ocorrer por meio de entendimentos diretos ou de levantamento de importâncias depositadas nos autos.

Assim como no inciso tratado acima, neste se evidencia a questão de que o advogado deve evitar lidar com importâncias diferentes dos seus honorários, não podendo receber quantias, vantagens ou qualquer benefício relacionado ao processo que não estejam expressamente autorizados pelo seu cliente. Uma conduta diferente desta, afeta a relação entre cliente e advogado, que deve ser baseada na confiança, assim como se trata de infração bastante grave.

Importante ressaltar que esta infração é caracterizada mesmo se o recebimento não causar prejuízo ao cliente, simplesmente pelo fato de o advogado estabelecer tratativas com a parte contrária, sem autorização do cliente, já ser uma infração ética, de acordo com o inciso VIII. O recebimento de valores torna a infração ainda mais grave.

 

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

 

Nos Tribunais de Ética a infração disciplinar descrita neste inciso é a mais comum, trata-se da locupletação realizada pelo advogado às custas de seu cliente, da parte adversa, ou terceiro. Para um melhor entendimento, cabe explicar que esta conduta se compara ao enriquecimento ilícito, uma vez que a palavra “locupletar” significa enriquecer, ter aumentado seu patrimônio por conta do prejuízo de alguém.

Essa infração ética pode ocorrer de diversas formas, como recebimento de honorários para propor uma ação ou para tomar providências, não havendo alvará de levantamento sem repasse dos valores levantados ao constituinte, apropriação de importâncias dadas pelo cliente para o pagamento de custas judiciais ou impostos, entre outros.

Este inciso não trata da questão da cobrança de honorários acima da tabela da OAB, embora esta seja uma falta grave, conforme já visto. O locupletamento aborda casos mais graves que podem até chegar à esfera criminal.

No entanto, há julgados do Conselho Federal da OAB que entendem que a cobrança de honorários (50%) configura o locupletamento, mesmo que haja uma divergência relativa a esse assunto dentro deste colegiado.

O advogado deve comprovar por meio de recibos, comprovantes de depósito, alvará de levantamento com sua assinatura etc., devido à gravidade desta infração e por não ser admitida a presunção de recebimento de quantias com locupletamento.

Caso seja comprovada a locupletação, o advogado deverá realizar a efetiva consignação das quantias devidas em juízo, não podendo justificar a não aceitação ou não localização do cliente para suprimir a infração ética.

Como dito anteriormente, esta conduta possui um viés penal, constituindo uma possibilidade de crime de apropriação indébita e também constitui um viés civil, sendo que o advogado que locupletou deverá reparar o dano causado, por meio de devolução, correção e juros.

Vale ressaltar que a infração não é isenta de culpa caso haja a devolução da quantia no decorrer do processo disciplinar, já tendo este sido instaurado. Se a locupletação foi efetiva, a devolução apenas pode vir a diminuir a penalidade na dosimetria da pena. Caso a devolução de valores aconteça antes de a representação disciplinar ser ajuizada, tendo a correção e o pagamento de juros ao prejudicado, compreende-se que não ficou configurada a infração disciplinar, uma vez que os critérios objetivos da conduta não existem mais.

Por fim, deve-se destacar que também pode ocorrer a locupletação por meio de pessoa interposta, podendo esta ser direta e pessoal, o que não vem afastar a responsabilidade do advogado infrator.

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

 

A infração cometida neste inciso é a que o advogado comete ao se recusar a apresentar a prestação de contas ao seu cliente sem uma justificativa. Esta é uma infração também comum em processos disciplinares, e em muitas vezes ocorre juntamente com a locupletação, a infração do inciso anterior.

Importante frisar que caso o advogado venha a prestar contas erradas, mal fornecidas ao seu cliente, esta conduta não é configurada neste inciso e ficando o cliente insatisfeito, esteja ele certo ou não, deverá procurar a Justiça para verificar e discutir esses valores.

A prestação de contas ao cliente deve ser feita por iniciativa do próprio advogado, tendo demonstrado por um entendimento contábil simples e fácil, o recebimento dos valores realizados no decorrer do processo, o fim ou o arquivamento deste. No entanto, caso a prestação de contas não seja feita pelo advogado, este não pode se recusar de forma injustificada a fazê-la, sem que seja dada a atenção e o cuidado devidos, lembrando que o cliente pode fazer essa solicitação a qualquer momento ao longo do processo.

É de entendimento do Conselho Federal da OAB que a inércia e a demora em excesso na prestação de contas equivale à recusa.

Cabe destacar também que caso a prestação de contas ocorra depois da instauração do procedimento disciplinar, a conduta antiética não será afastada, desaparecendo apenas a dívida ou a obrigação.

Não é eximida do advogado a prestação de contas ao cliente caso haja um adiantamento de custas ou crédito de honorários advocatícios, que deve ocorrer sempre quando tratar de quaisquer quantias recebidas. Entende-se que mesmo que o advogado tenha autorização do cliente para realizar a compensação automática, o advogado deverá prestar contas. É nula a cláusula contratual ou inserida na procuração desobrigando o advogado desse dever, uma vez que esse é um direito irrenunciável do cliente.

Da mesma forma que no inciso anterior, não se exime de responsabilidade o advogado que alega que seu cliente se recusou em aceitar ou assinar a prestação de contas, pois neste caso o causídico deverá propor a ação cabível na Justiça.

O prazo mínimo da suspensão do advogado por recusa na prestação de contas será de 30 dias e no máximo de 12 meses, entretanto, é prevista a prorrogação da suspensão por tempo indeterminado; em outras palavras, até que as contas sejam prestadas, conforme alude o § 2.º do art. 37 do EAOAB.

 

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

 

É garantia do advogado o direito de retirada dos autos do cartório ou da secretaria quando, por determinação judicial, lhe couber a palavra, de modo que facilite a análise e a compreensão do seu conteúdo.

Segundo a lei, deve haver um prazo legal para a vista dos autos, devendo assim ser entendido o lapso temporal para a adoção das devidas medidas judiciais ou administrativas.

Este inciso trata da infração que o advogado comete se exercer de maneira abusiva este direito que lhe é dado pelos artigos 7.º, inciso XV, do EAOAB e 107, I, II e III, do CPC.

Não havendo um prazo determinado para que medidas judiciais sejam tomadas, o advogado poderá formular um pedido de vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Em algumas comarcas já foi regulamentada a carga rápida, o que viabiliza que o advogado retire um processo para cópias, mesmo não sendo procurador de qualquer das partes, devendo realizar a sua devolução uma hora depois.

Autos retidos por mais tempo que o permitido podem vir a prejudicar o direito da outra parte, e, por conta disso, o advogado que comete esta infração deverá ser intimado para que realize a imediata devolução dos autos. Havendo o desentendimento da devolução, o Juízo expedirá um mandado de busca e apreensão dos autos judiciais, que deverá ser por realizado por um Oficial de Justiça, o que configura, assim, de forma inegável, a abusividade da conduta descrita no inciso.

A abusividade da conduta não fica caracterizada caso não haja a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, em outras palavras, se o advogado devolver o processo imediatamente quando for intimado a fazê-lo. Importante esclarecer que será abusiva a conduta reiterada ou que tenha causado um prejuízo comprovado a outra parte.

Ocorrência mais gravosa é o extravio dos autos, pois trata do desaparecimento do processo, seja este definitivo ou não. Quando um processo some gera um prejuízo enorme para ambas as partes, que precisarão restaurar os autos com a ajuda de cópias e protocolos.

A penalidade de suspensão que é atribuída a esta infração é muito discutida entre os advogados, por entenderem que esta é muito drástica se for comparada às outras infrações. De qualquer forma, deve-se ter em mente que o processo é a representação física do direito da parte e, de tal modo, de todos os cidadãos e da sociedade em si, motivo este que devem os advogados ter cuidado ao manuseá-los e conservá-los.

 

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

 

Este inciso aponta como infração disciplinar o não pagamento dos valores devidos à OAB, depois o recebimento de notificação da entidade.

Também está obrigado a manter o pagamento de anuidade o advogado suspenso temporariamente dos quadros da Ordem, conforme Súmula n.º 03/2012 do Conselho Pleno da OAB. Este pensamento não cabe para o advogado licenciado, porque ele não está sujeito ao pagamento de anuidades, no entanto, ele deve se manifestar de forma expressa nesse sentido.

O que caracteriza a infração é a inércia do profissional após o recebimento da notificação, dando ensejo a aplicação da sanção do art. 37 do EAOAB, que é a suspensão. Esta penalidade pode vir a ser prorrogada até a ocorrência da quitação integral da dívida, com seus respectivos consectários, devendo-se observar o limite prescricional de 5 anos para a cobrança da dívida, conforme o disposto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil e na Súmula n.º 06/2014 do Órgão Especial do CFOAB, contados do primeiro dia útil depois do vencimento da cota única fixada pela Seccional no exercício correspondente.

Como dito anteriormente, a cobrança da dívida prescreve em cinco anos, e esta deverá ser judicial, ficando a prescrição interrompida por qualquer ato, mesmo que seja extrajudicial, que envolva o reconhecimento do direito, de acordo com o art. 202, inciso VI, do Código Civil, como é o caso da notificação inicial para quitação do débito, que é expedida pela Seccional.

A OAB notificará, por edital pela imprensa oficial (Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB), o advogado inadimplente, não é preciso que seja feita a intimação pessoal do advogado por meio de carta enviada aos seus endereços, excetuando o previsto no § 5.º do art. 137-D do Regulamento Geral.

Não obstante, vale esclarecer que o fato de ter ocorrido um processo judicial de cobrança ou mesmo que tenha ocorrido a prescrição civil das anuidades, não significa que o mesmo ocorrerá com a infração disciplinar abordada neste inciso, por ser esta matéria indiferente ao processo disciplinar, que visa apurar a falta ética e sua devida sanção.

Por fim, é importante observar que há possibilidade de remissão ou isenção dos valores devidos à OAB pelos inscritos. No entanto, estes devem atender aos requisitos do Provimento 111/2006 do CFOAB. Esse benefício será dado de ofício ou mediante requerimento do interessado ou seu representante legal e depois da certificação do implemento da condição. São exemplos: o portador de necessidades especiais, aquele que teve perda da visão em ambos os olhos e a mulher advogada no ano do parto ou no que veio a adotar.

 

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

 

Este inciso aborda a questão da inépcia do advogado em seu exercício profissional. Esta falta é caracterizada quando o advogado, habitualmente, comete erro grosseiro em relação a sua técnica deixando claro que não está apto para o exercício da advocacia.

Entende-se como erro, por exemplo, quando se usa de modo abundante expressões não apropriadas ou sem sentido, a falta de conhecimento de interpretação legal que pode vir a gerar uma forma equivocada de aplicação da lei à causa patrocinada; quando fatos são narrados ou o próprio direito, possuem formulação de pedidos contrários ou incoerentes; quando não há cuidado na redação das peças processuais, o que mostra falta de aperfeiçoamento técnico; a interposição errônea de recursos; a perda de prazos processuais; e a não observação de requisitos primordiais para a adoção de medidas judiciais ou administrativas.

Não se deve confundir o erro apontado nesse inciso com o fato de um advogado não possuir uma boa técnica ou não ter uma melhor estratégia. Para configurar essa infração ética, é necessário mais do que essa conduta.

Há a infração quando os erros são reiterados, ao longo da carreira do advogado, em mais de um processo, somente assim haverá a inépcia profissional.

A sanção aplicada neste caso merece destaque. A suspensão, que é a sanção prevista para a inépcia profissional, se mantém até que o advogado infrator preste novas provas de habilitação, ou seja, que obtenha aprovação em novo Exame de Ordem, nos termos do § 3.º do art. 37 do EAOAB.

 

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

 

Esta infração disciplinar é grave, porém, muito subjetiva e sem uma determinação. A infração trata da manutenção de uma conduta incompatível com o exercício da advocacia, que tem reflexo na reputação de todos os advogados.

Algumas das infrações que compõem o art. 34 do EAOAB podem ocorrer conjuntamente ao inciso em questão, por caracterizarem conduta incompatível com a advocacia. Caso isto venha a ocorrer, a sanção mais gravosa será aplicada.

É esperado que todo advogado seja sóbrio, polido, civilizado em suas condutas, servindo como um verdadeiro exemplo à sociedade e, principalmente, aos seus clientes, que esperam que ele aja com clareza e urbanidade, buscando resoluções legais aos problemas jurídicos que surgirem.

Desse modo, não é plausível que um advogado seja reconhecido por condutas humilhantes e degradantes, tanto em seu âmbito pessoal quanto profissional, ou que seja visto como amoral, ou viciado em substâncias e jogatinas, pois essas atitudes reiteradas constrangem o advogado e toda a classe jurídica.

Importante esclarecer que geralmente é preciso que haja uma conduta incompatível reiterada, e não apenas um episódio isolado, exceto que uma determinada atitude seja grave o suficiente para denegrir a dignidade da classe profissional de forma bastante abrangente, fato este então que será considerado infração ética a qual caberá a devida sanção.