Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 108 de 119

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Capítulo 11 – Processo Disciplinar

11.1 NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO E REGRAS SUBSIDIÁRIAS (ART. 68 DO

EOAB)

Tem natureza administrativa, porém aplicam-se subsidiariamente as regras do Processo Penal.

Nos termos do art. 78, parágrafo único, do CED, regulamentado pelo Provimento 176/2017 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, agora os processos disciplinares da OAB são eletrônicos.

Aos demais processos/procedimentos, como o procedimento de cancelamento de inscrição, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento administrativo comum e do processo civil nessa ordem.

A aplicação das normas citadas acima é subsidiária, ou seja, caso não exista norma prevista no Estatuto da OAB, no Código de Ética e Disciplina e no Regulamento Geral aplicam-se as regras do processo penal, do processo administrativo ou do processo civil.

 

Fique atento

 

De acordo com o art. 78, CED, os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual,

mediante adoção de processo eletrônico.