Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 27 de 119

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Ética Profissional

2.2 Inviolabilidade do escritório (art. 7.º, II, do EOAB)

Também vale destacar que, quando a advogada adotante ou que der à luz pretender a suspensão dos prazos processuais, essa suspensão só poderá ocorrer quando for a única advogada constituída no processo, e tiver notificado por escrito, anteriormente, o seu cliente. Essa suspensão ocorrerá no prazo de 30 dias, entretanto o § 6.º do art. 313 do Código de Processo Civil é mais amplo afirmando que não só a suspensão que se opera é no prazo de 30 dias, mas que o processo deve ser suspenso por 30 dias, o que revela uma antinomia real entre o EOAB e o CPC. Já para o genitor, apenas o CPC fala em licença de oito dias, suspendendo o processo, quando aquele for o único patrono da causa, com a necessária ciência do cliente.

 

2.2 INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO (ART. 7.º, II, DO EOAB)

A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, justifica-se por conta do múnus público que exerce e do dever de sigilo que tem sobre as informações prestadas por seus clientes.

Sendo assim, apenas excepcionalmente está autorizado o Poder Público a ter acesso às informações de que dispõe o advogado – seja no incidente de exibição de documentos, seja por força de medida cautelar de busca e apreensão. Nesse caso excepcional, deverá um representante da OAB acompanhá-lo. Vale frisar que a decisão judicial deve ser fundamentada e o objeto descrito, não podendo ser levado todo o arquivo do escritório a fim de investigar uma possível irregularidade genérica.

Vale dizer que, se for verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativa ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para responsabilização penal e administrativa.

 

Art. 7.º, II, EAOAB. a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Art. 7.º, § 6.º, do EAOAB. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Art. 7.º, § 7.º, do EAOAB. A ressalva constante do § 6.º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

 

Exemplo 1

 

Nem todas as conversas do advogado no Whatsapp podem ser interceptadas, apenas sua

conversa com o cliente investigado em questão.