Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 86 de 119

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Ética Profissional

9.2 Tipos de pena (art. 35 do EOAB)

O artigo 34 do EOAB dispõe muitas sanções disciplinares previstas no regramento ético estatutário. Estudaremos aqui as infrações, bem como suas respectivas penas:

 

9.2 TIPOS DE PENA (ART. 35 DO EOAB)

Quatro penas podem ser aplicadas a quem pratica infração disciplinar:

a) censura;

b) suspensão;

c) exclusão;

d) multa.

 

9.3 CENSURA

Trata-se da pena mais branda que existe para as infrações disciplinares. A pena de censura pode ser convertida em advertência quando houver circunstância atenuante. A vantagem da advertência consiste em não ser registrada nos assentamentos do inscrito, não apagando a primariedade e sendo feita por ofício reservado.

 

Fique atento

 

Não existe pena de advertência. A pena aplicada é a censura, que pode ser convertida em

advertência.

 

9.4 CASOS DE APLICAÇÃO DA CENSURA

a) Violações ao Código de Ética e Disciplina;

b) infrações não previstas no art. 34 do EOAB;

c) infrações previstas nos seguintes incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do EOAB.