Ética Profissional

Alvaro de Azevedo Gonzaga · Capítulo 32 de 119

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Ética Profissional

2.10 Procedimento do desagravo (art. 18, §§ 1.º e 2.º, do REGOAB)

Fique atento

 

A ofensa ao inscrito na OAB deve ser no exercício da pro ssão ou de cargo ou função de

órgão da OAB.

 

Exemplo

 

Advogado desrespeitado em audiência por Juiz que não toma providências, mas cuja

situação chegou ao conhecimento da OAB, que entrou com o pedido de desagravo público

contra o Juiz.

 

2.10 PROCEDIMENTO DO DESAGRAVO (ART. 18, §§ 1.º E 2.º, DO REGOAB)

O pedido de desagravo público será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. Exemplo disso seria uma briga no âmbito doméstico ou ainda de manifestações de cunho político ou partidário.

Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.