Ética Profissional
2.16 Direito suprimido – Sustentação oral (art. 7.º, IX, do EOAB)
Em maio de 2016, foi editada a Resolução 5/2016 do Conselho Federal da OAB, que permite
que advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da
Ordem, permitindo a inclusão nas carteiras de identidade pro ssional.
2.16 DIREITO SUPRIMIDO – SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 7.º, IX, DO EOAB)
Com o julgamento das ADIn 1.127-8 e 1.105-7, o dispositivo que dispunha que o advogado podia sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido, perdeu sua vigência. Portanto, agora, o direito à sustentação oral está vinculado à sua previsibilidade recursal.
2.17 DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS (ART.
15 DO REGOAB)
Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, podendo designar advogado para representá-lo, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional.
2.17.1 Registro Nacional de Violações de Prerrogativas – RNVP (Provimento 179/2018 do
CFOAB)
O Registro Nacional de Violações de Prerrogativas – RNVP, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consiste em buscar armazenar o máximo possível de informações de pessoas que tenham violado as prerrogativas de advogados e que futuramente pretendam se inscrever nos quadros da OAB, e, desse modo, não preencham o requisito da idoneidade moral por terem, por exemplo, praticado ato punido com desagravo público visto anteriormente.