A urdidura do magistério primário na Corte Imperial: um professor na trama de relações e agências

“A fim de ser provida na forma da lei”

A “formação da estatística” tão cobrada à Câmara seria composta por

números, mas também por informações sobre a escola e seu território, o ensino e materiais, e o professor, acerca do qual se deveria conhecer o comportamento moral e político. Apesar das complicadas condições de produção dos dados, provavelmente seriam utilizados pelo Ministro do Império em seus relatórios com discursos políticos cuidadosamente elaborados (Resende e Faria Filho, 2001 e Caldeira, 2008).

A observação prevista no artigo 15 para “formação da estatística”, em

torno do comportamento político do professor, alerta para a existência de seu envolvimento com a política na primeira metade do século XIX e de uma preocupação por parte do governo. Munhoz (2012), no caso da 5ª Comarca de São Paulo (Paraná), investigou um professor de primeiras letras, Baptista Brandão, e sua posição afinada com as elites locais no momento da emancipação do Paraná. A trajetória de Brandão permitia, segundo a autora, analisar a presença dos professores primários em outros espaços, entre eles, o político, mas também “como a circulação por estes diferentes espaços e a acumulação de um repertório político-administrativo, legal e a destreza nas diferentes instituições imperiais foram significativas em sua experiência docente” (p. 140).

 

“A fim de ser provida na forma da lei”

 

Tanto quanto a legislação, a fiscalização e a estatística, outra questão

que demandava atenção era o próprio provimento da cadeira, para o qual era preciso prestar concurso, o que, para Garcia (2006), também estava ligado à profissionalização e à estatização do magistério. Cabe assinalar que, segundo Cardoso (1999), os termos “escola” e “cadeira” eram usados no mesmo sentido, “ou seja, uma aula pública de primeiras letras, ou uma aula de gramática latina, correspondia, cada uma, a uma cadeira específica, o que representava uma unidade escolar, uma escola” (p. 124). As aulas recorrentemente se davam na casa do próprio professor, portanto, as “escolas eram uma unidade de ensino com um professor” (Cardoso, 1999, p. 124).

A Lei Geral de 1827 definiu que os candidatos, com boa conduta e em

gozo de seus direitos civis e políticos, seriam examinados publicamente perante os “Presidentes, em Conselho”, sendo os “mais dignos” indicados ao governo para sua legal nomeação. O processo de normatização do concurso público passava pelo controle dos candidatos, mas também pela definição da banca examinadora. Problemas na sua composição renderam uma intervenção por parte da Regência, como indica a notificação publicada no Correio Oficial de 1835, n.123:

 

Illm. E Exm. Sr. – Tendo subido ao conhecimento da Regência a Representação do Diretor do Curso Jurídico dessa Cidade sobre a exigência, que V. Ex. lhe fez, não só de Professores de Preparatórios, mas até de Lentes Substitutos, para servirem de Examinadores de Primeiras Letras no Concurso que tivera lugar no dia 6 do mês passado: manda a Mesma regência, em Nome do Imperador, declarar-lhe que, não sendo da profissão de tais pessoas o ensino de Primeiras Letras, nem são próprias, e nem podem ser obrigadas, quando voluntariamente não queiram prestar-se. Deus guarde V. Ex. Palácio do Rio de Janeiro em 20 de maio de 1835. – Joaquim Vieira da Silva e Souza. – Rafael Tobias de Aguiar.

 

Interessante observar que Rafael Tobias de Aguiar era paulista e,

enquanto membro do Conselho da Presidência da Província de São Paulo na década de 1820, propôs a adoção do ensino mútuo nas escolas elementares (Hilsdorf, 1999). Considerado por Hilsdorf (1999) como parte das fileiras de liberais e ilustrados paulistas dos anos 1820 e 1830, sua presença na Corte pode ter ocorrido no intervalo entre seus dois mandatos na presidência da Província de São Paulo.

A notificação do governo da Regência, nesse sentido, funcionaria como

uma orientação normativa na organização das bancas, ao alertar que não eram “próprias” pessoas cuja profissão não fosse o ensino de primeiras letras. No entanto, por outro lado, a notificação concluía com a frase “quando voluntariamente não queiram prestar-se”, o que também era uma forma de permitir a participação dos interessados sem atuação no ensino primário.

Do mesmo modo que o Correio Oficial anunciava a realização de

concursos públicos, os requerimentos de inscrição dos professores também eram publicados e assim podemos acompanhar o primeiro registro de

requerimento de Pardal no periódico, em 1837,10 para a cadeira de Inhaúma.

Figura 7 – Nota sobre requerimento de Pardal

 

Fonte: Correio Oficial, 25 ago. 1837, n. 46, Biblioteca Nacional.

 

A checagem dos documentos parecia ocorrer com certo rigor, conforme

sugere o encaminhamento feito ao diretor das escolas para que respondesse sobre a dúvida em torno da folha corrida apresentada pelo professor Pardal (Correio Oficial, 5 set. 1837). A “folha” consistia em um importante documento que visava assegurar a entrada de pessoas dentro dos preceitos de boa moralidade e conduta requeridos à função civilizadora que se esperava do magistério.

No período em que vigorava esse procedimento, entraram, no mesmo

ano que Pardal, os professores José Maria Mafra, Joaquim Sabino Pinto Ribeiro, Francisco Antonio Augusto de Sá, Bernardino José de Sena, Estevão José Pires, e as professoras Francisca de Paula Moraes e Lima, Delfina Joaquina de Gouvea e Thereza Fortunata da Silva. Nos anos seguintes, o Reverendo João Soares de Lima e Mota, Manoel Joaquim da Silveira, João Antunes da Costa e Silva, e as professoras Clara Maria da Gloria Ribeiro e Catharina Lopes Coruja.

Alguns anos depois, em 1845, foi aprovado um decreto específico para

regular os concursos públicos para professores. Composto por dezesseis artigos, o Decreto n. 440 de 10 de dezembro de 1845 definia o ritual a ser seguido durante as provas:

 

Começará o exame pela leitura; e o primeiro examinando, que o Diretor designar, indicando ao mesmo tempo o Professor, que o deve interrogar, aberto o respectivo escrutínio, extrairá uma cédula, e recitará em voz inteligível e pausadamente, o parágrafo do livro, que ela indicar, tendo o examinador na mão o outro exemplar. Acabada esta leitura, o examinador fará ao examinando as necessárias perguntas