Jaqueta Branca
35. O açoitamento não tem legitimidade
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O açoitamento não tem legitimidade
É , nos dias de hoje, a mera denúncia de uma
iniquidade. Que nossa estratégia seja, portanto, outra.
Se existem três coisas contrárias ao gênio da Constituição
americana, são elas: a irresponsabilidade num juiz, a autoridade
discricionária ilimitada num agente do executivo e a união, numa
só pessoa, de um juiz irresponsável com um agente do executivo
com poderes ilimitados.
No entanto, em virtude de um ato do Congresso, no que toca à
punição do marinheiro por suposta contravenção não
particularmente expressa nos Artigos de Guerra,180 todos os
comodoros da Marinha americana são passíveis dessas três
acusações.
Eis o ato em questão: “ . Dos Artigos de Guerra — Todos
os delitos levados a cabo por pessoas pertencentes à Marinha
que não sejam especificados nos seguintes artigos hão de ser,
no mar, punidos segundo as leis e costumes em vigor para cada
caso”.
Esse é o artigo que, acima de qualquer outro, coloca a chibata
nas mãos do capitão, convida-o a não se preocupar com seu uso
e dá-lhe amplas garantias, praticamente incríveis aos olhos do homem de terra firme, para agir com crueldade contra o
marinheiro.
Por tal artigo, o capitão se faz legislador, bem como juiz e
executor. Dentro de seus limites, ele deixa absolutamente a
critério do capitão decidir o que há de ser considerado delito ou
não e qual deve ser a punição; ou ainda se uma pessoa acusada
é culpada ou não pelas ações por ele criminalizadas; e como,
quando e onde a punição há de ser executada.
Na Marinha americana há uma suspensão eterna do habeas
corpus. Sob a simples alegação de má-conduta, não há lei que
coíba o capitão de prender um marinheiro e mantê-lo confinado a
seu bel-prazer. Enquanto estive no Neversink, o capitão de uma
chalupa de guerra americana, por motivos, sem dúvida alguma,
de ressentimento pessoal, manteve um marinheiro confinado no
brigue por um mês.
Certamente, as necessidades das Marinhas justificam um
código de governança mais restritivo do que a lei que governa a
terra; mas tal código deve se conformar ao espírito das
instituições políticas do Estado que as promulga. Não lhe cabe
converter em escravos alguns dos cidadãos de uma nação de
homens livres. Tais objeções não podem ser levantadas contra
as leis da Marinha russa (não diferentes, em essência, da nossa),
pois as leis daquela Marinha, instituindo o poder absoluto de um
único homem na figura do capitão e investindo-o da autoridade
de açoitar, está em conformidade ao espírito das leis territoriais
da Rússia, governada por um autocrata e cujas cortes submetem
os súditos da terra ao cnute.181 Conosco é diferente. Nossas
instituições arrogam-se baseadas em amplos princípios de liberdade e igualdade política. Ao mesmo tempo, pouca diferença
faria a um marinheiro de um navio de guerra americano caso
fosse transferido à Marinha russa e se tornasse súdito do czar.
Como marinheiro, ele não desfruta de nenhuma de nossas
imunidades civis; a lei de nosso solo de forma alguma
acompanha as tábuas flutuantes nacionais, dele nascidas, e às
quais o homem do mar adere como se lhe fossem um lar. Para
ele, nossa Revolução de nada adiantou; para ele, nossa
Declaração da Independência é uma mentira.
Talvez não se leve suficientemente em consideração que,
embora o código naval esteja sob a égide da lei marcial, em
tempos de paz e nas inúmeras questões que surgem entre os
homens a bordo de um navio, esse código pode, em certa
medida e de maneira não equivocada, ser considerado como um
código municipal. Com sua tripulação de oitocentos ou mil
homens, um navio de três conveses é uma cidade no mar. Mas,
na maioria desses assuntos entre os homens, o capitão, em lugar
de ser um magistrado a administrar o que a lei promulga, é um
legislador absoluto, fazendo e desfazendo a lei a seu gosto e
vontade.
Note que o vigésimo dos Artigos de Guerra afirma que, se
qualquer pessoa pertencente à Marinha realizar com negligência
os deveres que lhe forem atribuídos, há de sofrer a pena
adjudicada por uma corte marcial; se, porém, o culpado for um
civil (marinheiro comum), ele pode, segundo a vontade do
capitão, ser agrilhoado ou açoitado. Não é preciso dizer que, em
casos nos quais um oficial comete uma violação menor dessa lei,
uma corte marcial raramente ou nunca é convocada e reunida para seu julgamento; no caso do marinheiro, porém, ele é
imediatamente condenado à chibata. Assim, um grupo de
cidadãos do mar é excluído de uma lei que paira como uma
nuvem de terror sobre os demais. O que pensariam os homens
de terra firme caso o estado de Nova York aprovasse uma lei
contra algum delito fixando uma multa como punição e, então,
acrescentasse a essa lei uma emenda que restringisse sua
operação penal a artesãos e trabalhadores temporários,
dispensando todos os cavalheiros que dispusessem de um
ganho de mil dólares? É sob tal espírito, no entanto, que funciona
na prática boa parte das leis da Marinha relativas ao açoitamento
naval.
Mas uma lei deveria ser “universal” e incluir em suas possíveis
aplicações penais o próprio juiz que produz decisões a partir
dela; com efeito, o próprio juiz que a interpreta. Tivesse sir
William Blackstone182 violado as leis da Inglaterra, teria sido
levado diante do tribunal do qual fora presidente e ali julgado,
com o procurador a representar a Coroa citando, talvez,
passagens de seus próprios Comentários. E tivesse ele sido
julgado culpado, teria sofrido como o mais vil dos súditos,
“segundo a lei”.
Como funciona a lei numa fragata americana? Um exemplo
nos basta. Segundo os Artigos de Guerra, em especial o
primeiro, um capitão americano pode, e frequentemente o faz,
impor a um marinheiro uma severa e degradante punição,
enquanto ele próprio está eternamente livre da possibilidade de
passar por semelhante desgraça; e, muito provavelmente, de
sofrer qualquer punição que seja, mesmo quando culpado da mesma infração — alguma altercação com seus iguais, por
exemplo — em razão da qual pune o outro. Não obstante,
marinheiro e capitão são igualmente cidadãos americanos.
Agora, mais uma vez nas palavras de Blackstone, há uma lei,
“coeva à humanidade, ditada por Deus, superior em cumprimento
a qualquer outra e contrária à qual toda e qualquer lei humana
perde sua validade”. Tal lei é a Lei da Natureza; a seus três
grandes princípios, Justiniano183 acrescenta o de que “a cada
homem se deve dar o que lhe é cabido”. Mas o que vemos é que
as leis envolvendo a chibata na Marinha não dão a cada homem
o que lhe seja cabido, já que em alguns casos elas indiretamente
excluem os oficiais de punição de qualquer tipo e em todas as
ocasiões os protegem do açoitamento, este imposto ao
marinheiro. Portanto, à luz de Blackstone e Justiniano, essas leis
são nulas; todo e qualquer marinheiro de uma fragata americana
encontraria, dessarte, justificativa moral para a máxima
resistência à chibata; e, ao resistir, justificativa religiosa naquilo
que se poderia chamar, judicialmente, “o ato de motim” em si.
Se, então, essas leis de açoitamento são de alguma forma
necessárias, que valham para todos que, por força de direito,
estejam submetidos a seu cetro; e que, assim, um honesto
comodoro, devidamente legitimado pelo Congresso, condene um
capitão transgressor ao lado de um marinheiro transgressor. E se
o próprio comodoro se provar um transgressor, que um de seus
irmãos comodoros tome da chibata contra ele, assim como os
guardiões do contramestre — os carrascos da Marinha — são
muitas vezes intimados a açoitar uns aos outros.
Ou você dirá que um oficial da Marinha é um homem mas que
um cidadão americano cujo ancestral o enobreceu ao derramar
do próprio sangue em Bunker Hill —184 você dirá que, ao servir a
seu país como marinheiro comum e permanecer a postos para
lutar contra os inimigos do mesmo, tal cidadão perde sua
hombridade quando, sim, mais a afirma? Você dirá que, ao fazê-
lo, ele se degrada a ponto de poder ser submetido à chibata e, no
caso de permanecer em terra firme em tempos de perigo, está a
salvo da indignidade? Todos os nossos estados juntos e todos os
quatro continentes da humanidade unem-se na denúncia de tal
pensamento.
Portanto, fixamos a questão a partir do mais elevado
argumento. A despeito de considerações secundárias, afirmamos
que o açoitamento na Marinha se opõe à dignidade essencial do
homem, a qual legislador nenhum tem o direito de violar; que tal
prática é opressiva e vergonhosamente desigual; que é
absolutamente repugnante ao espírito de nossas instituições
democráticas; que, sem sombra de dúvida, traz em si um traço
insistente dos piores momentos de uma bárbara aristocracia
feudal. Em suma, denunciamo-la como um equívoco religioso e
moral categórico.
Não importa, portanto, quais serão as consequências de sua
abolição; não importa se teremos de extinguir nossas esquadras
ou se nosso comércio desprotegido haverá de cair presa de
saqueadores — as severas admonições da justiça e da
humanidade exigem sua abolição sem demora; sendo bem claro,
exigem sua abolição imediata. Não é uma questão de interesses;
tampouco de certo e errado. E se qualquer homem for capaz de levar a mão ao coração e dizer, solenemente, que o açoitamento
é correto, que esse homem sinta uma única vez a chibata em
suas costas, e, em sua agonia, você escutará o apóstata clamar
pelos sete círculos celestiais para testemunhar que é errado. E,
em nome da humanidade imortal, peço a Deus que cada homem
apoiador de tal prática seja açoitado no passadiço até que
declare o contrário.