Jaqueta Branca

Herman Melville · Capítulo 38 de 101

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Jaqueta Branca

35. O açoitamento não tem legitimidade

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O açoitamento não tem legitimidade

 

É , nos dias de hoje, a mera denúncia de uma

iniquidade. Que nossa estratégia seja, portanto, outra.

Se existem três coisas contrárias ao gênio da Constituição

americana, são elas: a irresponsabilidade num juiz, a autoridade

discricionária ilimitada num agente do executivo e a união, numa

só pessoa, de um juiz irresponsável com um agente do executivo

com poderes ilimitados.

No entanto, em virtude de um ato do Congresso, no que toca à

punição do marinheiro por suposta contravenção não

particularmente expressa nos Artigos de Guerra,180 todos os

comodoros da Marinha americana são passíveis dessas três

acusações.

Eis o ato em questão: “ . Dos Artigos de Guerra — Todos

os delitos levados a cabo por pessoas pertencentes à Marinha

que não sejam especificados nos seguintes artigos hão de ser,

no mar, punidos segundo as leis e costumes em vigor para cada

caso”.

Esse é o artigo que, acima de qualquer outro, coloca a chibata

nas mãos do capitão, convida-o a não se preocupar com seu uso

e dá-lhe amplas garantias, praticamente incríveis aos olhos do homem de terra firme, para agir com crueldade contra o

marinheiro.

Por tal artigo, o capitão se faz legislador, bem como juiz e

executor. Dentro de seus limites, ele deixa absolutamente a

critério do capitão decidir o que há de ser considerado delito ou

não e qual deve ser a punição; ou ainda se uma pessoa acusada

é culpada ou não pelas ações por ele criminalizadas; e como,

quando e onde a punição há de ser executada.

Na Marinha americana há uma suspensão eterna do habeas

corpus. Sob a simples alegação de má-conduta, não há lei que

coíba o capitão de prender um marinheiro e mantê-lo confinado a

seu bel-prazer. Enquanto estive no Neversink, o capitão de uma

chalupa de guerra americana, por motivos, sem dúvida alguma,

de ressentimento pessoal, manteve um marinheiro confinado no

brigue por um mês.

Certamente, as necessidades das Marinhas justificam um

código de governança mais restritivo do que a lei que governa a

terra; mas tal código deve se conformar ao espírito das

instituições políticas do Estado que as promulga. Não lhe cabe

converter em escravos alguns dos cidadãos de uma nação de

homens livres. Tais objeções não podem ser levantadas contra

as leis da Marinha russa (não diferentes, em essência, da nossa),

pois as leis daquela Marinha, instituindo o poder absoluto de um

único homem na figura do capitão e investindo-o da autoridade

de açoitar, está em conformidade ao espírito das leis territoriais

da Rússia, governada por um autocrata e cujas cortes submetem

os súditos da terra ao cnute.181 Conosco é diferente. Nossas

instituições arrogam-se baseadas em amplos princípios de liberdade e igualdade política. Ao mesmo tempo, pouca diferença

faria a um marinheiro de um navio de guerra americano caso

fosse transferido à Marinha russa e se tornasse súdito do czar.

Como marinheiro, ele não desfruta de nenhuma de nossas

imunidades civis; a lei de nosso solo de forma alguma

acompanha as tábuas flutuantes nacionais, dele nascidas, e às

quais o homem do mar adere como se lhe fossem um lar. Para

ele, nossa Revolução de nada adiantou; para ele, nossa

Declaração da Independência é uma mentira.

Talvez não se leve suficientemente em consideração que,

embora o código naval esteja sob a égide da lei marcial, em

tempos de paz e nas inúmeras questões que surgem entre os

homens a bordo de um navio, esse código pode, em certa

medida e de maneira não equivocada, ser considerado como um

código municipal. Com sua tripulação de oitocentos ou mil

homens, um navio de três conveses é uma cidade no mar. Mas,

na maioria desses assuntos entre os homens, o capitão, em lugar

de ser um magistrado a administrar o que a lei promulga, é um

legislador absoluto, fazendo e desfazendo a lei a seu gosto e

vontade.

Note que o vigésimo dos Artigos de Guerra afirma que, se

qualquer pessoa pertencente à Marinha realizar com negligência

os deveres que lhe forem atribuídos, há de sofrer a pena

adjudicada por uma corte marcial; se, porém, o culpado for um

civil (marinheiro comum), ele pode, segundo a vontade do

capitão, ser agrilhoado ou açoitado. Não é preciso dizer que, em

casos nos quais um oficial comete uma violação menor dessa lei,

uma corte marcial raramente ou nunca é convocada e reunida para seu julgamento; no caso do marinheiro, porém, ele é

imediatamente condenado à chibata. Assim, um grupo de

cidadãos do mar é excluído de uma lei que paira como uma

nuvem de terror sobre os demais. O que pensariam os homens

de terra firme caso o estado de Nova York aprovasse uma lei

contra algum delito fixando uma multa como punição e, então,

acrescentasse a essa lei uma emenda que restringisse sua

operação penal a artesãos e trabalhadores temporários,

dispensando todos os cavalheiros que dispusessem de um

ganho de mil dólares? É sob tal espírito, no entanto, que funciona

na prática boa parte das leis da Marinha relativas ao açoitamento

naval.

Mas uma lei deveria ser “universal” e incluir em suas possíveis

aplicações penais o próprio juiz que produz decisões a partir

dela; com efeito, o próprio juiz que a interpreta. Tivesse sir

William Blackstone182 violado as leis da Inglaterra, teria sido

levado diante do tribunal do qual fora presidente e ali julgado,

com o procurador a representar a Coroa citando, talvez,

passagens de seus próprios Comentários. E tivesse ele sido

julgado culpado, teria sofrido como o mais vil dos súditos,

“segundo a lei”.

Como funciona a lei numa fragata americana? Um exemplo

nos basta. Segundo os Artigos de Guerra, em especial o

primeiro, um capitão americano pode, e frequentemente o faz,

impor a um marinheiro uma severa e degradante punição,

enquanto ele próprio está eternamente livre da possibilidade de

passar por semelhante desgraça; e, muito provavelmente, de

sofrer qualquer punição que seja, mesmo quando culpado da mesma infração — alguma altercação com seus iguais, por

exemplo — em razão da qual pune o outro. Não obstante,

marinheiro e capitão são igualmente cidadãos americanos.

Agora, mais uma vez nas palavras de Blackstone, há uma lei,

“coeva à humanidade, ditada por Deus, superior em cumprimento

a qualquer outra e contrária à qual toda e qualquer lei humana

perde sua validade”. Tal lei é a Lei da Natureza; a seus três

grandes princípios, Justiniano183 acrescenta o de que “a cada

homem se deve dar o que lhe é cabido”. Mas o que vemos é que

as leis envolvendo a chibata na Marinha não dão a cada homem

o que lhe seja cabido, já que em alguns casos elas indiretamente

excluem os oficiais de punição de qualquer tipo e em todas as

ocasiões os protegem do açoitamento, este imposto ao

marinheiro. Portanto, à luz de Blackstone e Justiniano, essas leis

são nulas; todo e qualquer marinheiro de uma fragata americana

encontraria, dessarte, justificativa moral para a máxima

resistência à chibata; e, ao resistir, justificativa religiosa naquilo

que se poderia chamar, judicialmente, “o ato de motim” em si.

Se, então, essas leis de açoitamento são de alguma forma

necessárias, que valham para todos que, por força de direito,

estejam submetidos a seu cetro; e que, assim, um honesto

comodoro, devidamente legitimado pelo Congresso, condene um

capitão transgressor ao lado de um marinheiro transgressor. E se

o próprio comodoro se provar um transgressor, que um de seus

irmãos comodoros tome da chibata contra ele, assim como os

guardiões do contramestre — os carrascos da Marinha — são

muitas vezes intimados a açoitar uns aos outros.

Ou você dirá que um oficial da Marinha é um homem mas que

um cidadão americano cujo ancestral o enobreceu ao derramar

do próprio sangue em Bunker Hill —184 você dirá que, ao servir a

seu país como marinheiro comum e permanecer a postos para

lutar contra os inimigos do mesmo, tal cidadão perde sua

hombridade quando, sim, mais a afirma? Você dirá que, ao fazê-

lo, ele se degrada a ponto de poder ser submetido à chibata e, no

caso de permanecer em terra firme em tempos de perigo, está a

salvo da indignidade? Todos os nossos estados juntos e todos os

quatro continentes da humanidade unem-se na denúncia de tal

pensamento.

Portanto, fixamos a questão a partir do mais elevado

argumento. A despeito de considerações secundárias, afirmamos

que o açoitamento na Marinha se opõe à dignidade essencial do

homem, a qual legislador nenhum tem o direito de violar; que tal

prática é opressiva e vergonhosamente desigual; que é

absolutamente repugnante ao espírito de nossas instituições

democráticas; que, sem sombra de dúvida, traz em si um traço

insistente dos piores momentos de uma bárbara aristocracia

feudal. Em suma, denunciamo-la como um equívoco religioso e

moral categórico.

Não importa, portanto, quais serão as consequências de sua

abolição; não importa se teremos de extinguir nossas esquadras

ou se nosso comércio desprotegido haverá de cair presa de

saqueadores — as severas admonições da justiça e da

humanidade exigem sua abolição sem demora; sendo bem claro,

exigem sua abolição imediata. Não é uma questão de interesses;

tampouco de certo e errado. E se qualquer homem for capaz de levar a mão ao coração e dizer, solenemente, que o açoitamento

é correto, que esse homem sinta uma única vez a chibata em

suas costas, e, em sua agonia, você escutará o apóstata clamar

pelos sete círculos celestiais para testemunhar que é errado. E,

em nome da humanidade imortal, peço a Deus que cada homem

apoiador de tal prática seja açoitado no passadiço até que

declare o contrário.