Ação afirmativa: conceito, história e debates
Recepção das justificações no Brasil
A palavra “diversidade” pertence ao vocabulário da teoria do multiculturalismo, não raro associada à ideia do relativismo cultural, ou seja, de que todas as culturas e formas de vida têm um valor
equivalente. 17 Essa concepção se coaduna muito bem com a defesa de direitos humanos, a intervenção de organismos internacionais, a ajuda humanitária etc., mas muito mal com os conceitos de república e nação. Ora, se todas as culturas são equivalentes, então a contribuição histórica de grupos humanos e comunidades para a consolidação nacional perde relevância. Ou seja, em sua versão abertamente multiculturalista e relativista, o argumento da diversidade preserva seu caráter avesso à valorização da história e do passado.
Não parece ser coincidência o fato de o argumento da diversidade ganhar maior destaque em comparação à reparação e à justiça social num contexto em que o Estado de Bem-Estar Social está sofrendo severo ataque, como é o caso da história recente dos Estados Unidos. Tal deslocamento retira do Estado a responsabilidade de reparar os erros históricos acumulados ao longo do processo de construção nacional e de corrigir as injustiças e assimetrias brutais produzidas pelo funcionamento do mercado. Em troca, a diversidade é investida de uma força moral incerta e intuitivamente questionável, o relativismo, e é bem mais adequada a um contexto de apagamento do nacionalismo em direção a uma ideia de sociedade como mercado e de Estado como instrumento mínimo de manutenção da ordem de mercado.
Recepção das justificações no Brasil
A recepção da ação afirmativa no Brasil reproduz aquilo que Reinhart Koselleck chamou em outros contextos de contemporaneidade do não contemporâneo: a presentificação de conteúdos semânticos acumulados ao longo da experiência histórica (Taylor, 1994). Se nos Estados Unidos os modos de justificação da ação afirmativa evoluíram e mudaram com o tempo, no Brasil eles se apresentam quase que simultaneamente.
Comecemos pela reparação. Esse é um argumento de grande apelo moral que justifica medidas compensatórias tanto para descendentes de africanos, que foram trazidos para cá à força e escravizados, quanto para indígenas e seus descendentes, que foram em grande parte dizimados ou mesmo escravizados por colonos portugueses e brasileiros ao longo da nossa história. Existe hoje um grau razoável de consenso sobre a existência de desigualdade e discriminação racial no nosso país, que essa realidade se perpetua desde os tempos de colônia e que algo deve ser feito para remediar esse problema. Não é por acaso que indígenas e afrodescendentes são os únicos grupos nomeados explicitamente na Constituição Federal de 1988, o documento mais importante da refundação do Brasil democrático, que recomenda a proteção de suas manifestações culturais por parte do Estado.
O argumento da reparação, contudo, gera alguns problemas de ordem prática em relação à concretização de direitos e benefícios por meio de políticas públicas de Estado. Se, por um lado, ele sugere um direito especial, por outro, esse direito se torna cada vez mais difuso à medida que os crimes do passado se distanciam no tempo. O paradigma liberal sob o qual se assentam nossas instituições jurídico-políticas é muito centrado no indivíduo. Em última instância, são os indivíduos que portam direitos. Portanto, reparação é mais facilmente transformada em direito de fato quando as vítimas de crimes do passado ainda estão vivas (exemplo: vítimas da repressão da ditadura militar). O mesmo pode ser dito em relação à imputação de responsabilidade aos perpetradores, pois direitos e culpabilidade não são facilmente transferíveis aos descendentes.
Outro problema em eleger o argumento da reparação como elemento na justificação da ação afirmativa é a identificação do recipiente de direitos. Dado que os africanos e seus descendentes formavam a imensa maioria do contingente de pessoas escravizadas, o direito de reparação dos males ocasionados pela escravidão deveria caber a seus descendentes, chamados hoje no geral de afrodescendentes. Há, contudo, dificuldades de estabelecer exatamente quem são os afrodescendentes. Apenas a título de ilustração, vamos examinar essa questão primeiro usando o critério genético, que é completamente inadmissível do ponto de vista da consecução de uma política pública. Em seus estudos de genética das populações brasileiras, Sérgio Pena e Maria Cátira Bortolini apresentam alguns dados interessantes: “Se definirmos afrodescendente como toda pessoa com mais de 10% de ancestralidade africana, podemos estimar que os afrodescendentes são 87% da população brasileira, ou seja, cerca de 146 milhões de pessoas pelo censo de 2000”(2004, p. 43).
Agora passemos a considerar a questão cotejando a informação genética com a identidade dos brasileiros:
Os dados mostram também que 48% dos afrodescendentes brasileiros se autoclassificam como brancos. Há aproximadamente 28 milhões de afrodescendentes entre os brasileiros autoclassificados como brancos. Na Região Sul, mais de dois terços (72%) dos afrodescendentes consideram-se brancos. Na descendência matrilinear (DNAmt) dos que se autoclassificam brancos no Brasil, encontramos somente 39% de ancestralidade europeia, 33% de indígena e 28% de africana (Lukes, 2003).
Em suma, os dados mostram que a identidade racial brasileira está muito longe do one drop rule. Os dados da Pesquisa Mensal de
Emprego de 199818 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) são ainda mais reveladores, pois contrastam a identificação aberta, étnica e de origem, com a categorização do IBGE (Pena e Bortolini, 2004). Somente 2,1% dos respondentes optaram por identificar sua origem como africana. Se somarmos os que optaram por origem “negra” (5,1%), o número fica apenas em 7,2%. Talvez mais importante seja notar que entre os “pardos”, o grupo mais significativo de não brancos segundo as pesquisas do IBGE, somente cerca de 10% identificam uma origem africana ou negra.
É claro que parte dessa “negação” da afrodescendência é produto da ideologia do branqueamento, que é forte em nossa sociedade, e do fato de que muitas pessoas, se dada a opção, preferem não se identificar com uma categoria que sofre discriminação, optando por outras formas supostamente menos “marcadas”. Contudo, em uma sociedade com instituições de matriz democrático-liberal como a nossa, não se pode ignorar completamente a identidade que os indivíduos escolhem. Ou seja, a autonomia moral de cada um é o pressuposto básico da cidadania democrática, e essa autonomia inclui fazer escolhas identitárias, por mais que elas possam parecer equivocadas aos olhos dos outros. Em suma, o argumento da reparação deve ser usado como fonte de direito difuso à ação afirmativa, mas afrodescendente parece não ser a categoria mais adequada para “atualizar” esse direito.
Ao contrário da reparação, o argumento da diversidade peca pelo excesso de deferência identitária, além de também acarretar problemas de consecução. Podemos identificar pelo menos duas concepções de diversidade, ambas advindas do contexto estadunidense, que comentamos acima: uma essencialista e outra pragmática. A primeira, bem comum nos Estados Unidos, assume a existência de uma correlação entre cultura e raça e tem grande predileção pelo termo “etnia”, que funciona como instrumento de racializar a cultura ou de culturalizar percepções raciais. A versão pragmática pode ser pensada por meio do conceito de modos de vida, ou seja, reconhecendo-se que em sociedades complexas há grupos de pessoas submetidos a modos de vida muito distintos (ribeirinhos, moradores urbanos, sem-terra, boias-frias, favelados etc.).
Deixemos a versão essencialista de lado por enquanto. Se tomarmos ação afirmativa em seu sentido amplo, como toda e qualquer política que vise promover minorias discriminadas, o argumento pragmático da diversidade parece correto para uma sociedade complexa como a brasileira, pois aponta para a busca de soluções que beneficiem as pessoas a partir de suas próprias experiências de vida. Mas, se a intenção é discutir especificamente políticas de ação afirmativa para ingresso no ensino superior, o argumento da diversidade, mesmo em sua versão pragmática, perde apelo e utilidade, pois teríamos que adotar um sem-número de critérios de seleção.
Ora, a legitimidade das políticas de ação afirmativa no Brasil se assenta em três fatos sociológicos muito claros: (1) o perfil socioeconômico daqueles que se identificam como pretos e pardos é similar e, por seu turno, (2) significativamente inferior ao dos brancos, e (3) juntas essas frações totalizam mais de metade da
população brasileira.19 Ou seja, ao contrário da igualdade que a metáfora do contínuo de cores sugere, há uma forte hierarquia entre pessoas percebidas como mais claras e outras como mais escuras no nosso país (Ribeiro, 2017). Contudo, é incorreto supor que a metade não branca dos brasileiros, ou um grupo pequeno dela, esteja encerrada sob um modo de vida, uma cultura. Seria factível se imaginássemos políticas de promoção específicas para pequenos grupos (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, caiçaras etc.). Contudo, aqui estamos tratando não de um conjunto de políticas “micro”, mas de uma política nacional aberta para uma enorme fatia da população brasileira, em sua maioria habitantes de centros urbanos que já acumularam obrigatoriamente 11 anos de educação formal. Portanto, o mais adequado é adotar categorias macro de identificação de grupos.
Uma concepção essencializada de diversidade tampouco resolveria o problema, pois faltaria determinar quais são as etnias que se qualificariam para a ação afirmativa no Brasil. Promover uma essencialização étnica da sociedade brasileira seria uma tarefa árdua e politicamente arriscada, o que pode aumentar muito as resistências, que não são poucas, à implementação da ação afirmativa no Brasil, levando inclusive à sua inviabilidade por razões judiciais ou mesmo por pressão política. A suposição de que, por exemplo, o emprego da categoria “negro” daria conta do problema é discutível e em plena contradição com o argumento da diversidade. A ideia de diversidade é baseada no suposto reconhecimento dos modos de vida que estão dados na sociedade. A categoria “negro”, por outro lado, pelo menos na maneira como é articulada por setores do Movimento Negro, traz em seu bojo uma crítica à ideologia do branqueamento como uma forma de falsa consciência. O conceito de “Negro” constitui como tal o fulcro de um projeto ideológico (no sentido que Koselleck empresta ao termo, de projeção de um futuro que ainda não existe) de transformação dos afrodescendentes de “classe em si” em “classe para si”. Portanto, ele só pode ser contrário à ideia do reconhecimento dos diferentes modos de vida e elementos culturais mestiços no Brasil.
O projeto de transformação embutido no uso político da categoria “negro” pode ser percebido também se notarmos o significado particular que se empresta ao termo como soma dos autodeclarados “pretos” e “pardos”, significado esse que é ignorado pela maioria da população. De fato, seja nos principais dicionários da língua ou na linguagem cotidiana, “negro” e “preto” são sinônimos. Sinal disso, por exemplo, é que apenas 0,68% dos pardos se identificam como negros, e na população como um todo apenas 3,13% o fazem (Schwartzman, 1999). Ou seja, é crucial que a ação afirmativa possa incluir os autoclassificados pardos sem que eles precisem obrigatoriamente passar por um processo de conversão étnica para ter acesso aos benefícios oferecidos por essa política. Se as cotas fossem desenhadas para a fração da população que se autodeclara negra, elas teriam um teto de 3%, ou no máximo de 7%, assumindo-se que a autoclassificação “preto” é próxima o bastante para ser aglutinada à categoria “negro”. Note-se também que a soma da autoclassificação “preto” mais “negro” se aproxima muito da porcentagem dos que escolhem a categoria “preto” no senso do
IBGE, mais um indício de sinonímia (Schwartzman, 1999).20
Em resumo, a crítica dos movimentos sociais à ideologia do branqueamento e seu esforço para mudar o significado da palavra “negro” são ações mais do que legítimas e justificáveis. A utilização da categoria “negro” em políticas de ação afirmativa, contudo, é uma prática que pode pôr em risco a legitimidade dessas políticas. Os opositores mais ferrenhos da ação afirmativa sabem disso, pois a “denúncia” da injustiça impetrada pelo uso dessa categoria é um dos
elementos principais de sua argumentação. 21
Por fim, devemos examinar o argumento da justiça social. De modo mais geral, esse termo tem gozado de grande legitimidade desde que o Brasil retornou ao regime democrático. Tanto é que, no texto constitucional de 1988, ele aparece duas vezes em lugares de grande importância: primeiro na definição da finalidade da Ordem Econômica (art. 170) e depois com um dos dois objetivos da Ordem Social (art. 193). Como argumentamos acima, basta constatarmos que no Brasil a variável raça/cor é responsável por uma grande desigualdade socioeconômica para podermos justificar a criação de políticas que visem promover aqueles que são desfavorecidos. Mas quem deve ter direito a essas políticas? Ou, em termos práticos, quais são as categorias mais adequadas para a seleção dos beneficiados?
Se quisermos nos valer do cabedal de dados estatísticos e análises da desigualdade racial produzidos por sociólogos, economistas, demógrafos e estatísticos e se quisermos também levar em conta a autoidentificação dos indivíduos, é prudente que as categorias adotadas nas políticas sejam as do IBGE. Se categorias diferentes são adotadas, a justificação das políticas perde em parte a força da evidência estatística da desigualdade como suporte, ou seja, ficamos somente com o direito difuso da reparação. O mais importante, sobretudo porque responde aos opositores da ação afirmativa, que a acusam de promover a racialização do país, é notarmos que há uma grande convergência entre a autoclassificação e as categorias “branco”, “preto” e “pardo” adotadas pelo IBGE. Voltando às repostas à pergunta aberta e fechada de identificação racial da pesquisa nas regiões metropolitanas, constatamos que 91% dos que responderam “branco” à pergunta fechada com as categorias do IBGE escolheram a mesma resposta na aberta. Dos que optaram por “preto” na lista fechada, 44% responderam o mesmo na aberta, e 31% optaram por “negro”. Por fim, somando os que responderam “pardo” na lista fechada, 54% marcaram “moreno”, e 31% “pardo” na pergunta aberta (Schwartzman, 1999). Considerando a grande proximidade semântica entre “preto” e “negro” e entre “pardo” e “moreno”, podemos concluir que as categorias do IBGE são impressionantemente próximas da autoimagem dos brasileiros: 91%
para brancos, 75% para pretos e 85% para pardos,22 dado que Schwartzman ignorou em sua análise, preferindo repetir o chavão de que no Brasil há uma infinidade de categorias de identificação étnico-racial.
Assim sendo, o argumento da justiça social tem a virtude de não demandar nenhuma essencialização identitária além dos critérios já praticados há décadas por institutos de pesquisa governamentais. Ademais, esse princípio pode ser estendido a outros grupos que sofrem ou possam vir a sofrer de discriminação. Por fim, o argumento da justiça social pode ser facilmente combinado ao da reparação, que, no caso dos descendentes de africanos e indígenas no Brasil, tem um apelo muito forte tanto no debate público quanto em argumentos legislativos e judiciários.
O processo de desmonte do Estado de Bem-Estar Social nos Estados Unidos ainda está longe do fim. Nada garante que a tendência iniciada com Reagan na década de 1980 não possa se reverter de alguma maneira. No bojo desse desmonte, as políticas de ação afirmativa têm sido o alvo preferencial, atraindo a antipatia de grande parte do público branco do país e também de alguns intelectuais negros, cujas vozes são amplificadas no debate público (Sowell, 2004). Contudo, a massiva mobilização das grandes empresas, universidades de prestígio e corporações militares em defesa da manutenção dessas políticas quando do julgamento do caso da Universidade de Michigan mostra que a ação afirmativa se tornou um elemento importante na reprodução da sociedade americana.
Ainda que as decisões da Suprema Corte sejam imperativas e que seu perfil tenda a se tornar mais conservador com a substituição de membros que se aposentam por novos nomes, é arriscado prever o futuro da ação afirmativa nos Estados Unidos. Uma coisa, porém, é certa: com o crescimento do eleitorado latino e com a migração de parte do eleitorado judeu para a campo republicano, os negros americanos têm perdido força política. Isso faz com que o argumento da reparação pelos crimes da escravidão seja relegado a segundo plano no que tange à justificação geral da ação afirmativa e o argumento da diversidade ganhe destaque. Por outro lado, a crítica neoliberal ao Estado de Bem-Estar, que continua forte nos dias de hoje, milita diretamente contra o argumento da justiça social, o que também contribui para fortalecer o argumento da diversidade no contexto americano.
O Brasil certamente sofre as consequências da crise do Estado de Bem-Estar, que não é só americana, mas mundial. Contudo, ainda que a permeabilidade da sociedade brasileira a debates e processos mundiais seja significativa, o que podemos denominar genericamente de dependência, há também um grau de autonomia no tocante às medidas concretas adotadas para combater nossas mazelas sociais. Ou seja, a discussão acerca de políticas de ação afirmativa no Brasil é em parte contaminada, tanto no lado dos defensores quanto no dos críticos, pelo debate que já se travou e que se trava nos Estados Unidos, mas ela também tem dinâmicas internas próprias.
As políticas de ação afirmativa no Brasil desfrutaram de um período prolongado de expansão sob os governos de centro-esquerda do Partido dos Trabalhadores, por seu turno muito mais poroso às demandas dos movimentos sociais, inclusive do Movimento Negro. A despeito de uma campanha negativa movida por órgãos da grande mídia contra as “cotas raciais” e da oposição de alguns setores dentro da universidade, elas se espalharam por todo o sistema público de ensino brasileiro federal e estadual (Carvalhaes et al., 2013; Daflon et al., 2014; Eurístenes et al., 2015; Feres Júnior et al., 2013, 2017), foram entronizadas por lei federal em 2012 e tiveram a constitucionalidade declarada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo ano. Resta saber se tal processo está ou não ameaçado pela ofensiva conservadora que ganhou força no país nos últimos anos.