Ação afirmativa: conceito, história e debates

João Feres Júnior · Capítulo 20 de 44

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Ação afirmativa: conceito, história e debates

A decisão do Supremo Tribunal Federal

A decisão do Supremo Tribunal

Federal

Em abril de 2012, o plenário do STF se reuniu para julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, ou ADPF 186, impetrada pelo Democratas, na figura do senador Demóstenes Torres, contra a política de ação afirmativa da UnB. Após três dias de deliberação, os ministros decidiram por unanimidade pela improcedência da ação, seguindo o voto do relator, Ricardo Lewandowski, e declarando, portanto, a política de cotas raciais adotadas pela UnB compatível com a Constituição de 1988. Contudo, vale notar que alguns argumentos mobilizados por Lewandowski para afirmar a constitucionalidade das cotas da UnB contrariam parte das justificativas usadas pela própria universidade

quando da implantação do programa.5

O modelo de cotas adotado pela UnB foi o mais próximo de princípios multiculturalistas, tanto nos procedimentos adotados quanto nas intenções manifestadas pelos seus formuladores. Embora sensível às injustiças produzidas pelas várias formas de discriminação racial existentes no país, o projeto que levou à instituição de cotas na UnB justifica a inclusão de negros na instituição como expediente necessário para formar uma “elite negra capaz de contribuir na formulação de novas políticas públicas que visem a eliminar definitivamente o problema da desigualdade e da exclusão racial no Brasil” (Carvalho e Segato, 2002, p. 22). Importa destacar o quanto tal entendimento é distinto daquele apresentado por Lewandowski em seu voto, particularmente quando afirma que

programas de ação afirmativa tomam como ponto de partida a consciência

de raça existente nas sociedades com o escopo final de eliminá-la. Em

outras palavras, a finalidade última desses programas é colocar um fim

àquilo que foi seu termo inicial, ou seja, o sentimento subjetivo de pertencer

a determinada raça ou de sofrer discriminação por integrá-la (Brasil, 2012, p.

21).

No primeiro caso, as cotas raciais da UnB visam a dar condições para que negros e negras possam formar uma elite autoconsciente de seu pertencimento étnico-racial e, assim, contribuir diretamente para solucionar a desigualdade racial no país. No segundo caso, porém, as mesmas cotas são encaradas como medidas que visam justamente a eliminar as distinções raciais no país. É verdade que alguns excertos do voto de Lewandowski se aproximam da justificação fornecida por José Jorge de Carvalho, um dos formuladores do programa de cotas da UnB. Isso fica evidente quando o ministro relator argumenta que “é possível destacar outro resultado importante no que concerne às políticas de ação afirmativa, qual seja: a criação de lideranças dentre esses grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão social” (Brasil, 2012).

Embora o trecho supracitado pareça ir ao encontro do projeto da UnB, é preciso notar que, para Lewandowski, a criação de lideranças visa mormente a fornecer padrões de integração social para os membros dos grupos desfavorecidos (no caso, os negros). Isso porque tais programas teriam “como um bônus adicional a aceleração de uma mudança na atitude subjetiva dos integrantes desses grupos, aumentando a autoestima que prepara o terreno para a sua progressiva e plena integração social” (Brasil, 2012). Logo, embora o ministro oscile entre uma retórica que elogia a diversidade cultural e outra mais assimilacionista, a capacidade de integração social das ações afirmativas raciais parece sempre suplantar a sua capacidade de reconhecer diferenças.