Comunicação e trabalho infantil doméstico: política, poder, resistências
Normas e políticas nacionais relacionadas ao tid
2011)
A ação dessas organizações se baseava em normativas
internacionais acerca dos direitos da criança e do adolescente e sobre o trabalho infantil. Ao mesmo tempo, a atuação de
organizações internacionais e nacionais também estimulou
mudanças de legislação, como no caso das alterações em relação
às determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
acerca do trabalho infantil e a definição do TID como uma das piores
formas de trabalho infantil.
Na próxima seção, veremos o contexto normativo internacional e
nacional acerca do TIDe, então, detalharemos o modo pelo qual o enfrentamento desse problema foi desenvolvido no país e,
principalmente, no Pará, âmbito do nosso estudo de caso.
Normas e políticas nacionais
relacionadas ao tid
Primeiro Princípio:
Todas as crianças são iguais perante a vida.
As crianças terão
a garantia total de seus direitos
sem exceção de raça, credo, cor e sexo
ou classe social.
Pois, a criança, além de ser menor
é o homem em estado de poesia.
[…]
Parágrafo Único:
Todas as crianças
nos hão de reensinar a vida,
a qual nelas floresce, em seu mistério.
Uma criança é uma criança
e todas as crianças,
por isso quando alguma nos sorri,
seja em qualquer berço
seja em qualquer mesa,
é como todas as crianças do mundo a nos dizer:
“Eu te amo! Eu te amo!
E tu… me amas?”
João de Jesus Paes Loureiro,
Poema dos Direitos da Criança, Belém, 1985.
Há convenções internacionais e normas nacionais que proíbem o
trabalho infantil. Um marco fundamental é a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em
1989, e ratificada por 192 países, incluindo o Brasil. No seu artigo
32, regulamenta que os Estados
[…] reconheçam o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. (BRASIL, 1990, artigo 32)
A Convenção dos Direitos da Criança também recomenda que os
países criem medidas legislativas, sociais e educacionais para
estabelecer uma idade mínima para admissão ao emprego, uma
regulamentação apropriada sobre os horários e as condições de emprego, as quais construam penalidades e sanções aos infratores
para, assim, assegurar o cumprimento desses aspectos.
No Brasil, desde 1990, está em vigor o ECA. O Estatuto considera
meninos e meninas sujeitos de direitos e deveres, divide a
responsabilidade entre a família, o governo e a sociedade pela
proteção a crianças e adolescentes e estabelece o princípio da
prioridade absoluta para a infância e adolescência nas políticas
públicas. Sobre o trabalho infantil, o ECA regulamentava, até 1998, que era permitido o trabalho de adolescente a partir dos 15 anos e
de menores de 14 anos como aprendizes. Por meio da Emenda
Constitucional nº 20/1998, foi dada uma nova redação ao artigo,
ficando proibido o trabalho de meninos e meninas com menos de 16
anos, salvo a partir dos 14 na condição de aprendizes. 2
Existem, ainda, duas Convenções e uma Recomendação da OIT,
que regulam o trabalho infantil e das quais o Brasil é signatário. A
primeira é a Convenção 138, sobre a idade mínima para admissão
ao emprego, que entrou em vigor em 1976 e estabelece no seu artigo terceiro que a idade mínima “não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese,
não inferior a quinze anos”. (INTERNATIONAL LABOUR
ORGANIZATION, 1976, artigo 3) A segunda Convenção é a 182, de 1999, e a terceira é a Recomendação 190, do mesmo ano, ambas
sobre a proibição e ação imediata para eliminação das piores
formas de trabalho infantil. 3 De acordo com Aragão-Lagergren (2003), os preceitos destas últimas vão ao encontro das
perspectivas adotadas nas normativas anteriores, cuja abordagem
legal tinha como objetivo acabar com todo tipo de trabalho infantil. A
Convenção 182, para Aragão-Lagergren (2003), é baseada na
constatação de uma difícil realidade, a “verdade cruel de que hoje é
impossível erradicar todos os tipos de trabalho infantil e, a luz disso,
a melhor estratégia é concentrar [o enfrentamento] nas piores e
mais intoleráveis formas de trabalho infantil”. (ARAGÃO-LAGERGREN, 2003, p. 99)
Atendendo ao disposto na Convenção 182, o governo brasileiro
estabeleceu uma Comissão Nacional Tripartite, formada por
representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores,
que resultou na Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, do
Ministério do Trabalho. A comissão listou as 81 piores formas de
trabalho infantil, nas quais o uso da mão de obra de menores de 18
anos é expressamente proibido. Nessa lista, não estava incluído o trabalho doméstico. Sete anos depois, após mobilização social
estimulada por organizações como a OIT, o Unicef e a Andi –
Comunicação e Direitos, o governo brasileiro incluiu o TID dentre as
piores formas de trabalho infantil, conforme o Decreto nº 6.481,
assinado em junho de 2008.
O trabalho infantil se tornou uma questão pública no país a partir,
principalmente, do início da década de 1990, e o TID, apenas no
final daquela década. Ações antes isoladas, como as do Ministério Público de São Paulo (1987) para enfrentar uso de mão de obra
infantil no corte da cana-de-açúcar, foram sistematizadas por
organizações como a OIT, o Unicef e outros atores sociais e
ganharam atenção do Governo Federal. (VIVARTA, 2003)4
Em 1994, foi criado o Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil (Fenapeti), uma entidade não governamental que busca articular e mobilizar os agentes
institucionais envolvidos com o enfrentamento do trabalho infantil. A
composição do Fórum é quadripartite. Participam representantes do
Governo Federal, dos trabalhadores, dos empregadores e entidades da sociedade civil. Outras organizações, como a OIT e o Unicef,
também compõem o Fenapeti. Uma das realizações mais relevantes
do Fórum foi a criação, em 1999, da Rede Nacional de Combate ao
Trabalho Infantil, composta por 52 organizações de todo o Brasil,
além de 27 Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil.5
Nesse período, foram criados programas federais de combate ao
trabalho infantil, como o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI),6 de 1996, e o Bolsa-escola, de 2001, que previam
um valor mensal a ser pago às famílias para que as crianças e
adolescentes frequentassem a escola ao invés de trabalhar. Os
municípios também recebiam recursos para promover a jornada
ampliada na escola, com aulas de reforço e atividades de arte-
educação. Em 2005, o Governo Federal integrou o PETI ao Programa Bolsa-Família, criado em 2003, e que prevê transferência
de renda a famílias pobres e extremamente pobres.
No Pará, a discussão em torno do TID se iniciou em 2000, com a
apresentação do estudo “Trabalho Doméstico de Meninas em
Belém”, realizado por pesquisadoras da Universidade Federal do
Pará (UFPA) para o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente
(Cedeca-Emaús). A Região Metropolitana de Belém, capital do
Estado, foi escolhida pela OIT/IPEC para ser um dos lugares de realização de um programa piloto de combate ao TID, que também
ocorreu em Belo Horizonte e Recife. A iniciativa foi executada, no
Pará, pelo Cedeca-Emáus7 e foi chamada de Programa de
Enfrentamento ao Trabalho Infantil Doméstico (Petid).8 A escolha do
Cedeca-Emaús como principal parceiro se justifica pela estratégia
dos organismos internacionais (OIT e Unicef) de dar ênfase a organizações locais com histórico de atuação na área de direitos
humanos e direitos da criança. (BLACK, 2002)
Atuante desde a década de 1980, o Cedeca-Emaús foi o primeiro
centro de defesa voltado para a infância e para a adolescência no
país. Como marcos no trabalho do Cedeca estão o enfrentamento à violência cometida contra meninos e meninas trabalhadores do
mercado do Ver-o-Peso, em Belém, o que levou à criação da
entidade; a defesa dos direitos de meninos emasculados no
município de Altamira (PA), um caso que ficou internacionalmente
conhecido,9 e o combate a redes de exploração sexual e tráfico
humano. Outras ações do Cedeca-Emaús também merecem
destaque, como o monitoramento da execução de medidas socioeducativas no Pará, o combate à violência doméstica contra
crianças e a proteção a meninos e meninas ameaçados de morte.
Por ser referência na área dos direitos da criança, o Cedeca-
Emaús já vinha recebendo denúncias sobre situações de exploração
envolvendo meninas domésticas, porém, sem apoio, o Centro não
dispunha de meios para desenvolver ações de enfrentamento.
(CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA, 2002) A partir de 1999, agentes do Cedeca-Emaús, a convite do escritório do
Unicef em Belém, começaram a participar de reuniões e grupos
interinstitucionais para discussão das propostas de enfrentamento
ao TID. (CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE; FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A
INFÂNCIA, 2002) Tratava-se, portanto, de uma instituição com
trabalho consolidado na área da infância e da adolescência e com a
inserção local necessária para protagonizar o enfrentamento ao TID. No entanto, era preciso ter apoio amplo de diferentes organizações
sociais e governamentais para dar retaguarda a essa ação. Desse
modo, foi estruturado um Comitê Gestor do Petid, protagonizado
pelo Cedeca-Emaús. 10 A gestão do Petid foi pensada de modo a
estimular que as ações do programa se tornassem políticas no
município de Belém e no Estado.
De acordo com informações coletadas durante nossa pesquisa de
mestrado (CAL, 2007), houve problemas para efetivar esse modelo
de gestão compartilhada do Petid, principalmente em relação à
participação dos órgãos governamentais. Apesar de a proposta
corroborar a promoção da corresponsabilidade pelo enfrentamento do TID, isso não foi suficiente para incentivar de modo consistente e
contínuo políticas de combate a essa prática. Entre os fatores que
podem ter contribuído para isso, está a participação descontínua de representantes dos executivos municipal e estadual nas reuniões do