Os Fundamentos da Liberdade

Friedrich A. Hayek · Capítulo 15 de 49

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Os Fundamentos da Liberdade

Parte II: — A Liberdade e a Lei

 

“A princípio, uma vez aprovado certo tipo de governo, talvez nada mais lhe tenha ocorrido quanto à maneira de governar, mas tudo foi deixado à sabedoria e à discrição dos que iriam exercer o poder; até que, com a experiência, perceberam que isso era fonte de muitos inconvenientes para todos, pois aquilo que haviam concebido como remédio só contribuía para aumentar o mal que deveria curar. Eles verificaram então que viver submetidos à vontade de um homem tornara-se a causa da infelicidade de todos. Isso os obrigou a buscar leis pelas quais os homens poderiam entender, de antemão, quais eram seus deveres e saber em que penalidades incorreriam por sua transgressão.” (*)

RICHARD HOOKER

(*) A citação no início da Parte II foi extraída do livro The Laws of Ecclesiastical Polity (1593), de R. Hooker (ed. “Everyman”), 1,192; a passagem é instrutiva, apesar da interpretação racionalista da evolução histórica nela implícita.

 

CAPÍTULO IX - A Coerção e o Estado

“Servidão absoluta é aquela que obriga a uma prestação incerta e indeterminada, quando não se sabe à noite que serviço deve ser prestado pela manhã, ou seja, quando uma

pessoa é obrigada a tudo que lhe Seja ordenado.” (203)

HENRY BRACTON

 

1. O Significado de Coerção

No início de nossa análise, definimos, em caráter provisório, liberdade como ausência de coerção. Entretanto, o conceito de coerção é quase tão complexo como o de liberdade e exatamente pelas mesmas razões: nós não distinguimos claramente entre aquilo que sofremos pela ação de outros e o que sofremos em decorrência de circunstâncias físicas. De fato, existem dois termos que nos ajudam a definir os dois conceitos: enquanto podemos afirmar que fomos compelidos pelas circunstâncias físicas a agir de determinada maneira, dizemos que fomos coagidos quando pressupomos a presença de um agente humano.

A coerção ocorre quando um indivíduo é obrigado a colocar suas ações a serviço da vontade de outro, não para alcançar seus próprios objetivos mas para buscar os da pessoa a quem serve. Não que o coagido não tenha nenhuma escolha; se fosse assim, não poderiamos falar em “ação” de sua parte. Se alguém, pela força física, conduz minha mão a assinar meu nome ou força meu dedo a pressionar o gatilho de uma arma, não sou eu que estou agindo. Tal violência, que faz de meu corpo o instrumento físico de outra pessoa, evidentemente é tão execrável quanto a coerção propriamente dita e deve ser impedida pelas mesmas razões. A coerção, todavia, implica ainda a existência de uma escolha de minha parte, embora minha mente se tenha transformado em mero instrumento da ação de outrem, pois as alternativas de que disponho foram tão manipuladas, que a conduta que o coator quer que eu--adote se torna para mim a menos

dolorosa. 204 Apesar de coagido, sou ainda eu que decido qual o mal menor, dadas as

circunstâncias.205

O conceito de coerção não inclui, evidentemente, todas as formas de influência que um ser humano pode exercer sobre a conduta de outros. Não inclui nem mesmo todos os casos nos quais uma pessoa age ou ameaça agir de uma forma que - ela sabe - irá prejudicar outra, fazendo-a modificar suas intenções. Alguém que barra minha passagem em uma calçada e me faz desviar, ou tomou emprestado da biblioteca o livro que eu quero ler, ou mesmo alguém-que me leva a sair de um ambiente por seus ruídos desagradáveis, não me está coagindo, propriamente falando. A coerção implica não só a ameaça de infligir um mal como, também, a intenção de provocar com isso certa conduta.

Embora o coagido ainda possa escolher, as alternativas são-lhe impostas pelo coator de modo que ele escolha o que este pretende. Ele não é totalmente privado do uso de suas faculdades mentais, mas é privado da possibilidade de utilizar seus conhecimentos para alcançar seus próprios objetivos. O uso eficaz da inteligência e dos conhecimentos de um individuo na busca de seus próprios fins exige que ele tenha a possibilidade de prever certas condições de seu ambiente e de se ater a um plano de ação. A maioria dos objetivos humanos só pode ser alcançada por uma cadeia de ações interligadas, estabelecidas como um todo coerente e baseadas no pressuposto de que os fatos serão aquilo que se espera que sejam. Somente conseguimos realizar algo porque, e na medida em que, podemos prever os eventos ou pelo menos conhecemos as probabilidades. E, embora as circunstâncias físicas sejam muitas vezes imprevisíveis, elas nâo frustrarão intencionalmente nossos objetivos. Mas, na medida em que os fatos que determinam nossos planos estejam sob controle total de outrem, nossas ações estarão, igualmente, controladas.

A coerção, portanto, é indesejável porque impede o ser humano de utilizar plenamente seus poderes mentais e, consequentemente, de prestar a maior contribuição possível à comunidade. Embora o coagido ainda procure obter o melhor para si em dado momento, o único plano ao qual suas ações obedecem é o determinado pelo coator.

2. Coerção e Poder

Os filósofos políticos têm estudado o poder com maior freqüência que a coerção porque

poder político normalmente significa poder de coagir. 206Mas, embora grandes homens como John Milton e Edmund Burke, Lord Acton e Jacob Burckhardt, que consideraram o

poder o maior de todos os males,207estivessem certos em suas concepções, é errôneo conceber o poder apenas nesse sentido. Não é o poder como tal - a capacidade de alcançar aquilo que se pretende - que é mau, mas somente o poder de coerção, de obrigar, ameaçando causar-lhe dano, uma pessoa a servir à vontade de alguém. Não existe mal intrínseco no poder exercido pelo diretor de uma grande empresa, à qual os ihdiví-duos se uniram espontaneamente para alcançar seus próprios objetivos. O vigor de uma sociedade civilizada está, em parte, no fato de que, com essa conjugação voluntária de esforços sob uma direção única, os homens podem aumentar muito seu poder coletivo.

Não é o poder no sentido de uma ampliação de nossas capacidades que corrompe, mas o ato de sujeitar outras vontades humanas à nossa, a utilização de outros seres humanos, contra seu desejo, para a realização de nossos objetivos. É inegável, entretanto, que nas relações humanas poder e coerção estão muito próximos, que o imenso poder de uns poucos pode permitir-lhes coagir os demais, a menos que esses poderes sejam restringidos por outro poder ainda maior; a coerção, contudo, não é uma consequência tão necessária, ou tão comum, do poder, como em geral se supõe. Nem os poderes de um Henry Ford, nem os da Comissão de Energia Atômica, nem os do general do Exército de Salvação e nem (pelo menos até recentemente) os do presidente dos Estados Unidos permitem coagir os indivíduos a servir os objetivos que essas pessoas determinarem.

Seria mais claro empregar, às vezes, os termos “força” e “violência” em lugar de coerção, pois a ameaça do uso de força ou violência é a mais importante forma de coerção. Eles não são, entretanto, sinônimos de coerção, pois a ameaça de força física não é a única forma pela qual a coerção é exercida. Do mesmo modo, “opressão”, talvez tão oposta à liberdade quanto coerção, deveria referir-se tão-somente a uma situação de contínuos atos de coerção.

3. Coerção e Monopólio

A coerção deve ser cuidadosamente diferenciada das condições ou termos em que nossos semelhantes se dispõem a nos prestar certos serviços ou benefícios. Só em circunstâncias muito excepcionais, o simples controle de um serviço ou de um recurso essencial confere a uma pessoa o poder de verdadeira coerção. A vida em sociedade implica necessariamente que, para a satisfação da maioria de nossas necessidades, dependemos dos serviços prestados por alguns de nossos semelhantes; em uma sociedade livre, esses serviços mútuos são voluntários e cada indivíduo pode determinar a quem os prestará e sob que condições. Os benefícios e oportunidades que nossos semelhantes nos oferecem estarão disponíveis somente se satisfizerem as condições que eles consideram indispensáveis.

Isso é tão válido no caso das relações sociais quanto no das econômicas. Não haverá coerção, por exemplo, se um convite para uma festa estiver condicionado a determinados padrões de conduta ou de indumentária, ou se meü vizinho só conversar comigo se eu observar certos padrões convencionais de comportamento. Tampouco poderemos legitimamente chamar de “coerção” o fato de um produtor ou negociante apenas consentir em vender-me algo se eu pagar o preço por ele pedido. Isso se aplica não só a um mercado competitivo, onde posso recorrer a outro fornecedor se os termos de uma oferta não são satisfatórios, como também, normalmente, no caso de monopólio. Se, por exemplo, eu desejar que um artista famoso pinte meu retrato e ele se recusar a fazê-lò, a menos que eu lhe pague uma elevada quantia, seria absurdo dizer que estou sendo coagido. O mesmo conceito é válido para qualquer outra mercadoria ou serviço não essencial à minha existência. Na medida em que os serviços de um indivíduo não são essenciais à minha existência ou à preservação de algo que para mim tem o mais alto valor, as condições que ele me impõe não podem ser chamadas de “coerção”.

O detentor de um monopólio, entretanto, poderia exercer coerção, se ele fosse, digamos, o proprietário de uma fonte de água num oásis. Imaginemos que outras pessoas se instalassem no local, supondo que a água estivesse sempre disponível a um preço razoável e então descobrissem, talvez porque uma segunda fonte tivesse secado, que não teriam outra escolha, para sobreviver, senão aceitar todas as condições impostas pelo dono da fonte. Este seria um caso evidente de coerção. Seria possível imaginar outros casos em que o detentor de um monopólio poderia controlar bens absolutamente essenciais para outros. Mas, a menos que o agente esteja em condições de negar aos outros um bem indispensável, ele não poderá exercer coerção, por mais desagradáveis que sejam suas condições para quem depende de seus serviços.

Vale a pena salientar, tendo em vista o que diremos posteriormente sobre os métodos adequados para restringir o poder coercitivo do Estado, que, sempre que exista o perigo de um monopolista obter poder coercitivo, o método mais apropriado e eficaz para impedi-lo é, provavelmente, obrigá-lo a tratar todos os consumidores do mesmo modo, ou seja, insistir para que seus preços sejam iguais para todos e proibir que ele pratique qualquer discriminação. Este é o mesmo princípio pelo qual conseguimos restringir o poder coercitivo do Estado.

O empregador normalmente não pode exercer coerção, assim como não pode o fornecedor de determinado bem ou serviço. Na medida em que ele só eliminar uma oportunidade de trabalho entre outras, ou deixar de pagar um salário a pessoas que não poderiam ganhar o mesmo em outro lugar, não estará exercendo coerção, embora possa causar sofrimento. Há, inegavelmente, ocasiões em que as condições do mercado de trabalho criam oportunidades de verdadeira coerção. Em períodos de desemprego generalizado, a ameaça de demissão pode ser utilizada para compelir o empregado a desempenhar tarefas diferentes das

estipuladas no contrato original. Numa pequena cidade mineira, o gerente da mina pode exercer por capricho uma pressão arbitrária sobre alguém com. quem não simpatize. Essas situações, entretanto, embora não sejam impossíveis, constituem raras exceções em uma próspera sociedade competitiva.

Um pleno monopólio do emprego, a exemplo do que ocorreria em um Estado totalmente socializado, onde o governo é o único empregador e proprietário dos meios de produção, pressuporia poderes ilimitados de coerção. Leon Trotsky concluía: “Em um país em que o único empregador é o Estado, oposição significa morte lenta por inanição. O velho princípio 'quem não trabalha, não come’ foi substituído por outro: ‘quem não obedece,

não come’ ”.209

Salvo nos casos de monopólio de um serviço essencial, o mero poder de negar um benefício não produzirá coerção. A utilização deste poder poderá certamente modificar o panorama social ao qual um indivíduo adaptou seus planos e tornar necessário reconsiderar todas as suas decisões, talvez mesmo modificar todo seu esquema de vida e passar a se preocupar com coisas que antes lhe pareciam assentes. Mas, embora suas alternativas sejam poucas e incertas, e seus projetos temporários, não será a vontade de outrem que pautará suas ações. Esse indivíduo terá talvez de agir sob considerável pressão, mas não poderá dizer que esteja sendo coagido. Mesmo que, talvez juntamente com sua família, se veja ameaçado de inanição e, por isso, seja forçado a aceitar um trabalho desagradável por um salário muito baixo, e mesmo que esteja “à mercê” do único indivíduo disposto a empregá-lo, não estará sendo coagido por ele ou por qualquer outra pessoa. Na medida em que o ato que o colocou nessa situação difícil não o esteja obrigando a fazer ou não coisas específicas, na medida em que a intenção do ato que o prejudica nãò é forçá-lo a servir aos objetivos de outrem, os efeitos dessa ação sobre a liberdade desse indivíduo não são diferentes dos de qualquer catástrofe natural - um incêndio ou uma inundação que destrói uma residência ou um acidente que põe uma vida em perigo.

4. Graus de Coerção

A verdadeira coerção ocorre quando, por exemplo, um grupo armado de invasores obriga o povo subjugado a trabalhar para ele, quando gangsters organizados cobram taxas de “proteção”, quando alguém faz chantagem e quando, naturalmente, o Estado ameaça punir ou empregar a força física para que obedeçamos a suas determinações. Há muitos graus de coerção, desde o caso extremo do domínio do senhor sobre o escravo ou do tirano sobre seu súdito, em que o poder ilimitado de punição redunda em completa submissão à vontade do senhor, até a ameaça de infligir um único mal ao qual o ameaçado preferiria praticamente qualquer outra opção.

A tentativa de coerção será ou não bem-sucedida, dependendo em grande parte da menor ou maior força interior do coagido: a ameaça de morte poderá ter menor possibilidade de mudar os objetivos de um indivíduo do que uma pequena ameaça qualquer terá sobre outra pessoa. Mas, ainda que se possa sentir pena de uma pessoa fraca ou muito sensível, que a um simples franzir de sobrancelhas seja “compelida” a fazer o que não faria por vontade própria, preocupamo-nos com a coerção que pode afetar o homem normal médio. Embora essa coerção seja, habitualmente, uma ameaça de dano físico ao coagido ou à sua família ou amigos, ou mesmo ao seu patrimônio, não precisa necessariamente consistir no uso da força ou violência. Pode-se frustrar toda e qualquer ação espontânea de um indivíduo, colocando-se no seu caminho uma variedade infinita de pequenos obstáculos: o logro e a iniquidade podem perfeitamente ser utilizados para coagir os que são fisicamente mais fortes. Não é impossível para um bando de garotos astutos expulsar uma pessoa impopular de uma cidade.

Em certa medida, todo relacionamento humano mais estreito propicia oportunidades para coerção, não só aquele criado pelo afeto e pela necessidade econômica mas também o decorrente de circunstâncias físicas (como o que surge num navio ou em uma expedição). As condições de prestação de serviços domésticos pessoais, como todas as relações mais próximas, oferecem, sem dúvida, oportunidades de coerção de caráter particularmente opressivo e são, por isso, encaradas como restrições à liberdade individual. E um marido mal-humorado, uma esposa rabugenta ou uma mãe histérica podem tornar a vida intolerável, a menos que todas as suas vontades sejam sempre satisfeitas. Mas, neste aspecto, a sociedade pouco pode fazer para proteger o indivíduo, a não ser determinar que essas associações com outras pessoas sejam verdadeiramente voluntárias. Qualquer tentativa de regulamentar ainda mais essas associações de caráter íntimo redundaria, evidentemente, em tão profundas restrições à escolha e à conduta das pessoas, que produziria uma coerção ainda maior. Como as pessoas devem ter liberdade de escolher seus associados e entes mais próximos, a possível coerção surgida dessas associações voluntárias não dirá respeito ao governo.

O leitor pode ter a impressão de que dedicamos mais espaço do que o necessário para distinguir entre o que podemos, legitimamente, chamar de “coerção” e o que não podemos e também entre as formas mais graves de coerção, que devemos impedir, e as mais brandas, que não devem constituir preocupação da autoridade. Acontece, entretanto, que, a exemplo do que ocorreu com o termo liberdade, a extensão gradual do conceito praticamente esvaziou seu conteúdo. A liberdadè pode

ser de tal maneira conceituada, que se torna inatingível. Da mesma forma, a coerção pode ser de tal modo definida, que se transforma em um fenômeno universal e inevitável.

210Não podemos impedir todo o dano que uma pessoa pode causar a outra, nem mesmo as modalidades mais brandas de coerção a que nos expomos no còntato mais estreito com outros indivíduos; mas isso não significa que não devamos tentar impedir todas as formas mais graves de coerção, ou que não devamos definir liberdade como ausência de tal coerção.

5. A Coerção e a Garantia de uma Esfera de Livre Ação Existe coerção quando uma pessoa controla os elementos essenciais da ação de outra. Logo, a coerção só pode ser evitada se ao indivi-duo se garantir uma esfera privada na qual esteja protegido de tal interferência. A certeza de que terá uma esfera de atuação não deliberada-mente determinada por outrem só lhe será dada por uma autoridade investida do poder necessário para isso. É este o caso em que a coerção de um indivíduo contra outro só poderá ser impedida pela ameaça de coerção.

A existência dessa esfera livre parece-nos condição tão normal à vida humana, que somos tentados a definir “coerção” com termos como “a interferência em expectativas

legítimas” ou “violação de direitos” ou “ingerência arbitrária”. 211 Todavia, ao conceituarmos coerção, não podemos dar como certa a existência de medidas visando a impedi-la. A “legitimidade” de nossas expectativas ou os “direitos” do indivíduo decorrem do reconhecimento dessa esfera privada. A coerção não somente existiria, como seria muito mais comum se não houvesse essa esfera de ação protegida. Um conceito como “interferência arbitrária” só terá significado preciso em uma sociedade que já tenha tentado impedir a coerção com algum tipo de demarcação de uma esfera privada protegida.

Entretanto, para que o próprio reconhecimento de tais esferas individuais não se torne um instrumento de coerção, o âmbito e o conteúdo destas não devem ser definidos pela concessão de certos direitos a determinadas pessoas. Se um homem ou grupo de homens tivesse o direito de estabelecer o que deve constituir a esfera privada de outro indivíduo, isto nada mais seria que a transferência do poder de coerção para eles. Tampouco seria desejável que o conteúdo específico da esfera privada de um indivíduo fosse fixado definitivamente. É recomendável que os próprios indivíduos tenham participação na determinação da esfera pessoal protegida de cada um, para que possam utilizar melhor seus conhecimentos, aptidões e capacidade de previsão.

A solução que os homens encontraram para esse problema baseia-se no reconhecimento de normas gerais que regem as condições nas quais objetos e circunstâncias se tornam parte da esfera protegida de uma ou mais pessoas. A aceitação de tais normas permite que cada membro de uma sociedade delimite o conteúdo de sua esfera privada e que todos os membros reconheçam o que pertence (e o que não pertence) a tal esfera.

Não devemos supor que essa esfera consista exclusivamente, ou principalmente, em bens materiais. Embora, em nosso meio, a distinção entre o que é meu e o que pertence a outro seja o principal objetivo das normas que delimitam as esferas privadas, elas também garantem muitos outros “direitos”, tais como a segurança quanto ao uso de certas coisas ou meramente a proteção contra interferência nas nossas ações.

6. A Propriedade e a Proteção contra a Coerção

O reconhecimento da propriedade privada individual ou por quotas (private or several

property 212 ) é, consequentemente, a condição essencial para impedir a coerção, embora não seja de modo algum a única. Só temos condições de pôr em prática um plano coerente de ação se estivermos certos do nosso controle exclusivo de alguns bens materiais e, quando não os controlamos, torna-se necessário que saibamos quem os controla, para colaborarmos com outras pessoas. O reconhecimento da propriedade é evidentemente o primeiro passo na delimitação da esfera privada de atuação que nos protege contra a coerção; há muito se reconhece que um “povo avesso à instituição da propriedade

privada está desprovido do elemento fundamental da liberdade” 213 e que “ninguém pode atacar a propriedade privada e ao mesmo tempo dizer que preza a civilização. A história

daquela não pode ser dissociada da história desta”. 214A moderna antropologia confirma que “a propriedade privada aparece claramente em sociedades primitivas” e que ‘‘as raízes da propriedade como princípio legal que determina as relações físicas entre o homem e seu ambiente, natural e artificial, são os pré-requisitos de qualquer ação

ordenada no sentido cultural”. 215

Em uma sociedade moderna, entretanto, o requisito essencial para a proteção do indivíduo contra a coerção não é a posse de propriedade, mas o fato de os meios materiais que lhe permitem seguir qualquer plano de ação não deverem estar totalmente sob o controle exclusivo de outro agente. Uma das conquistas da sociedade moderna é a possibilidade de um indivíduo praticamente desprovido de qualquer propriedade (além de

artigos pessoais, como roupas, sendo que mesmo estas podem ser alugadas)216 gozar da liberdade e de confiar a outros a administração dos bens que servem às nossas necessidades básicas. O ponto fundamental é que a posse da propriedade deve estar suficientemente dispersa, a fim de que o indivíduo não dependa exclusivamente de certas pessoas para atender a suas necessidades ou para empregá-lo.

O fato de a propriedade de outras pessoas poder auxiliar-nos na consecução de nossos objetivos decorre principalmente da garantia legal do cumprimento dos contratos. O conjunto de direitos criados pelos contratos é parcela tão importante da nossa esfera privada, na qual baseamos nossos planos, quanto qualquer propriedade nossa. O essencial para uma colaboração mutuamente proveitosa entre indivíduos, baseada em consentimento voluntário e não em coerção, é a existência de muitos indivíduos que possam atender às nossas necessidades, a fim de que ninguém dependa exclusivamente de determinadas pessoas no que diz respeito às condições fundamentais de vida ou à possibilidade de progresso pessoal. A concorrência decorrente da dispersão da propriedade impede que o proprietário individual de certos bens tenha poderes coercitivos.

Dada a interpretação errônea, porém comum, de uma máxima famosa, 217devemos lembrar que não estamos sujeitos à vontade das pessoas de cujos serviços necessitamos porque elas nos servem visando a seu próprio interesse e normalmente não se preocupam em saber como utilizamos seus serviços. Estaríamos sujeitos à vontade destas pessoas se elas resolvessem vender-nos seus produtos não em função de seu próprio interesse, mas unicamente se concordassem com nossos objetivos. Podemos contar com o auxílio de pessoas totalmente estranhas, e usá-lo para a consecução de um objetivo que só a nós interessa, justamente porque, de um modo geral, nas transações econômicas diárias, somos apenas instrumentos impessoais para nossos semelhantes, os quais colaboram

conosco por motivos pessoais. 218

As normas de propriedade e de contrato são necessárias para delimitar a esfera privada do indivíduo sempre que os recursos e serviços indispensáveis à realização de seus objetivos sejam escassos e estejam, consequentemente, sob o controle de outros indivíduos. Mas, se isso é válido para a maioria dos benefícios que as atividades de outras pessoas nos proporcionam, não se aplica a todos. Há certos tipos de serviços, como esgotos ou pavimentação de ruas, que, uma vez proporcionados, são normalmente suficientes para todos os que queiram usá-los. Há muito, o fornecimento desses serviços constitui uma área de ação pública e o direito de participar deles é parte importante da esfera individual protegida. Basta lembrar o papel desempenhado pelo direito de “acesso às estradas de Sua Majestade”, na História, para vermos quão importantes podem ser esses direitos para a liberdade individual.

Não podemos enumerar neste trabalho todos os direitos ou interesses protegidos que asseguram ao indivíduo que respeita a lei um reconhecido âmbito de livre ação. Mas, como o homem moderno se tornou um tanto insensível em relação a esse aspecto, deveríamos talvez salientar que o reconhecimento de uma esfera individual protegida sempre incluiu, em épocas de liberdade, o direito à privacidade e ao sigilo: o conceito de

que a casa de um indivíduo é seu castelo 219 e que ninguém tem o direito sequer de tomar conhecimento do que ocorre dentro dela.

7. A Aplicação de Normas Gerais Limita a Coerção

As caracteristicas das normas gerais e abstratas, que foram aprimoradas através dos tempos no intuito de limitar a coerção praticada tanto pelos indivíduos como pelo Estado, serão objeto de estudo no próximo capítulo. A seguir estudaremos, de modo genérico, como a ameaça de coerção, que é o único meio pelo qual o Estado pode impedir que um indivíduo seja coagido por outro, pode ser destituída, em grande parte, de seu caráter nocivo e condenável.

Quando diz respeito apenas a circunstâncias conhecidas que podem ser evitadas pelo objeto potencial de coerção, o tipo de coerção a que me refiro tem efeito muito diferente do da coerção verdadeira e inevitável. A grande maioria das ameaças de coerção a que uma sociedade livre tem de recorrer inclui-se neste tipo de coerção que pode ser evitada. A maioria das normas que ela faz cumprir, em especial as leis que dizem respeito a questões privadas, não obriga os indivíduos (não falamos dos funcionários do Estado) a executar ações específicas. As sanções da lei destinam-se unicamente a impedir que os indivíduos pratiquem certos atos ou a fazê-los cumprir obrigações voluntariamente assumidas.

Desde que tenha prévio conhecimento de que7ap agir de determinada maneira, sofrerei coerção, e desde que possa evitar tal conduta, nunca serei coagido. Pelo menos na medida em que as normas coercitivas não visem à minha pessoa, mas sejam formuladas de modo a ser igualmente aplicáveis a todos os cidadãos em situações semelhantes, elas não se distinguem de qualquer obstáculo natural que possa afetar meus planos. Ao estabelecer o que acontecerá, se o indivíduo agir desta ou daquela maneira, para ele as leis do Estado não são diferentes das leis naturais. Desta maneira, ele pode usar seu conhecimento das leis do Estado para alcançar seus objetivos, assim como faz em relação às leis naturais.

8. A Coerção Inevitável

Evidentemente, em certos casos o Estado utiliza a coerção para obrigar-nos a determinados atos; entre eles, os mais importantes são a taxação e as várias formas de serviço compulsório, especialmente o serviço militar. Embora supostamente inevitável, tais atos são pelo menos previsíveis, visto que o Estado os impõe independentemente de outros planos que o indivíduo tenha quanto ao emprego de suas energias; o que os isenta, em grande parte, da natureza malévola da coerção. Se a conhecida necessidade do pagamento de uma certa porcentagem de impostos se tornar um parâmetro pelo qual eu possa traçar meus planos, se o serviço militar for um período previsível de minha existência, então poderei programar minha vida e ser tão independente da vontade de outros indivíduos quanto se tornou possível em sociedade. Embora o serviço militar compulsório envolva indubitavelmente uma severa coerção e um alistamento permanente signifique total falta de liberdade, um período limitado e previsível de serviço militar restringirá muito menos a possibilidade de autodeterminação do que, por exemplo, uma ameaça constante de prisão efetuada por um poder arbitrário para assegurar uma conduta que considera desejável.

A interferência do poder coercitivo do governo em nossas vidas torna-se mais perturbadora quando é inevitável ou imprevisível. Quando essa coerção é necessária, mesmo em uma sociedade livre, como, por exemplo, quando somos intimados a participar de um júri, ou a integrar temporariamente o corpo de policiais, abrandamos seus efeitos ao não permitir que alguém detenha um poder arbitrário de coerção. Ao contrário, faz-se com que a escolha se baseie em um processo fortuito, como o sorteio. Esses atos inesperados de coerção, que decorrem de fatos imprevisíveis, mas que estão em conformidade com normas conhecidas, afetam nossas vidas da mesma forma que outros “atos da providência divina”, mas não nos sujeitam à vontade arbitrária de outrem.

9. A Justificativa da Coerção

Impedir a coerção seria a única justificativa do emprego da ameaça de coerção pelo Estado? Provavelmente, podemos encarar como coerção todas as formas de violência, ou, pelo menos, afirmar que prevenção efetiva da coerção significará prevenção de todas as formas de violência. Existe, entretanto, outro tipo de ação nociva que as pessoas geralmente julgam recomendável impedir e que, a princípio, parece distinta da coerção. Esse tipo pode ser configurado pelo estelionato e pela fraude. E, embora possa parecer uma distorção de conceitos considerá-los “coerção”, em um exame mais pormenorizado veremos que as razões pelas quais queremos impedi-los são as mesmas aplicadas à coerção. O estelionato, como a coerção, é uma forma de manipulação de dados dos quais o indivíduo depende, a fim de levá-lo a fazer aquilo que o agente deseja que ele faça. Quando tem êxito, a pessoa enganada torna-se, igualmente, mero instrumento nas mãos do agente, uma vez que serve aos objetivos deste, sem poder dedicar-se aos próprios. Embora não disponhamos de um termo único para expressar o significado dos dois, tudo que dissemos a respeito de coerção aplica-se igualmente ao estelionato e à fraude.

Após essa ressalva, podemos dizer qúe liberdade exige apenas que se coíbam coerção e violência, fraude e estelionato, com exceção da coerção empregada pelo Estado, exclusivamente para aplicar normas conhecidas, destinadas a assegurar aos indivíduos as melhores condições para que suas atividades possam desenvolver-se de modo coerente e racional.

A questão dos limites da coerção não é a mesma relativa á verdadeira função do Estado. As atividades coercitivas do Estado não são, de modo algum, sua única função. Sem dúvida, porém, as atividades governamentais não coercitivas ou de simples prestação de serviços são geralmente financiadas por meios coercitivos. O Estado medieval, que financiava suas atividades basicamente com a renda de suas propriedades, prestava talvez serviços por outros intrumentos que nLo a coerção. Nas circunstâncias atuais, entretanto, é praticamente inexeqüível para o Estado oferecer serviços como assistência aos deficientes físicos ou aos doentes, construção de estradas e rede de comunicações sem usar meios coercitivos para seu financiamento.

Não devemos esperar que algum dia se chegue à unanimidade quanto à proporção desses serviços e tampouco é evidente que coagir os indivíduos a contribuir para a execução de serviços com os quais eles não concordam seja justificável do ponto de vista moral. Até certo ponto, entretanto, a maioria das pessoas aceita a compulsoriedade dessas contribuições, baseando-se no pressuposto de que, em troca, lucrará com contribuições semelhantes de outras pessoas que permitem a realização dos seus próprios objetivos.

Fora do campo da taxação, é provavelmente recomendável que a coerção exercida pelo Estado só seja empregada para impedir formas mais graves de coerção. Esse critério talvez não possa ser aplicado a cada norma legal em si, mas ao ordenamento jurídico como um todo. A proteção da propriedade privada como salvaguarda contra a coerção, por exemplo, pode exigir disposições especiais que, por si sós, não diminuem a coerção, mas servem apenas para assegurar que a propriedade privada não impeça necessariamente uma ação que não prejudica o proprietário. Entretanto, o conceito geral de interferência ou não do Estado baseia-se na suposição da existência de uma esfera privada, delimitada por normas gerais aplicadas pelo Estado; e o verdadeiro problema está na necessidade de o Estado restringir seu poder coercitivo à implementação dessas normas ou ir além desse limite. Várias tentativas foram feitas, sobretudo por John Stuart

Mill ,220para definir a esfera privada que deveria estar protegida da coerção, em termos de uma distinção entre ações que afetam unicamente o agente e aquelas que também afetam terceiros. Mas, como é praticamente impossível que uma ação não afete, pelo menos indiretamente, outras pessoas, essa distinção não parece útil. A distinção torna-se importante somente quando delimitamos a esfera privada protegida de cada indivíduo. A finalidade dessa delimitação não é proteger o indivíduo contra todas as ações de terceiros

que podem prejudicá-lo,221mas resguardar do controle de outros certas informações sobre sua conduta. Ao determinar os limites da esfera privada garantida pela lei, a questão fundamental é se as ações de terceiros em relação às quais se quer evitar interferência realmente interfeririam nas expectativas legítimas da pessoa protegida.

Em especial, o prazer ou o sofrimento causados pelo conhecimento dos atos de terceiros nunca devem ser encarados como algo que legitime a coerção. A obrigatoriedade de uma prática religiosa, por exemplo, erà um objetivo legítimo do Estado quando o povo acreditava na responsabilidade coletiva da comunidade em relação a uma divindade e pensava que os pecados de um dos membros levariam à punição de toda a comunidade. Mas, quando ações privadas não podem afetar terceiros, a não ser o adulto que age de livre e espontânea vontade, a mera desaprovação da conduta alheia, ou mesmo a consciência de que outros são prejudicados por suas próprias ações, não legitima o

exercício da coerção. 222

Vimos que as oportunidades de conhecimento de novas possibilidades permitidas pela evolução da civilização ensejam uma das mais importantes justificativas da liberdade. Portanto, a justificativa filosófica da liberdade perderia sentido se, em razão da inveja de

alguns 223ou do seu repúdio a atos que perturbem seus hábitos de pensamento, fôssemos impedidos de praticar certas atividades. Embora se possa certamente justificar a aplicação de normas de conduta em lugares públicos, o simples fato de uma ação não ser do agrado de alguns indivíduos não serve de base para sua proibição.

Em termos gerais, isto quer dizer que a moralidade da ação praticada dentro da esfera privada de um indivíduo não pode constituir objeto de controle coercitivo do Estado. Talvez uma das mais importantes características que distinguem uma sociedade livre de uma não livre seja o fato de que, em questões de conduta que não afetam diretamente a esfera protegida do indivíduo, as normas realmente observadas pela maioria dos indivíduos são de caráter voluntário e não impostas pela coerção. A recente observação do que ocorre em regimes totalitários demonstra a importância do princípio que diz:

“nunca [devemos] identificar a causa dos valores morais com a causa do Estado”. 224 De fato, é provável que muito mais dano e sofrimento tenham sido causados por indivíduos que se propuseram utilizar a coerção para erradicar um mal moral do que por outros que tencionavam realmente fazer o mal.

10. Coerção e Pressão Moral

No entanto, o fato de os atos praticados dentro da esfera privada do indivíduo não serem objeto da ação coercitiva do Estado não significa necessariamente que em uma sociedade livre tais atos estejam isentos da pressão ou desaprovação da opinião pública. Há um século, na severa atmosfera moral da era vitoriana, quando, ao mesmo tempo, a coerção por parte do Estado era mínima, John Stuart Mill fez suas mais sérias críticas contra tal

“coerção moral”. 225 Desse modo ele talvez tenha exagerado o sentido de liberdade. De qualquer maneira, contribuirá para maior clareza do conceito não apresentar como coerção a pressão que a aprovação ou desaprovação pública exerce para assegurar o cumprimento das normas morais e convenções sociais.

Já vimos que coerção é, em última instância, uma questão de grau e que a coerção que o Estado deve impedir, e ao mesmo tempo usar como ameaça para o bem da liberdade, é tão-somente a coerção no seu grau mais intenso, aquela que, quando aplicada, impede um indivíduo dotado de capacidade normal de perseguir um objetivo importante para ele. Quer pretendamos ou não entender como coerção as formas mais

brandas de pressão que a sociedade exerce contra indivíduos não conformistas, é inquestionável que essas normas e convenções morais, dotadas de muito menor obrigatoriedade do que a lei, têm um papel importante e mesmo indispensável a desempenhar e provavelmente contribuem mais para facilitar a vida em sociedade do que as imposições contidas em leis. Sabemos que elas serão observadas apenas pela grande maioria e não universalmente, mas isto ainda oferece orientação útil e reduz a incerteza. Embora o respeito por essas normas não impeça que as pessoas ocasionalmente se comportem de um modo que a grande maioria desaprova, limita este comportamento aos casos em que é importante para o indivíduo desrespeitá-las. Algumas vezes, essas normas não. coercitivas representam uma fase experimental daquilo que posteriormente será conteúdo de normas legais sob uma forma modificada. Mais freqüentemente, elas propiciam um contexto flexível de hábitos mais ou menos inconscientes que servem para orientar o comportamento da maioria dos indivíduos. Em geral, essas convenções e normas de inter-relacionamento social e conduta individual não constituem uma séria restrição à liberdade individual, mas asseguram um mínimo de uniformidade de conduta que facilita, mais do que limita, os esforços individuais.