Os Fundamentos da Liberdade
Unnamed
CAPÍTULO XVIII
Sindicatos Trabalhistas e Emprego
“O governo, que durante muito tempo foi contrário a outros monopólios, repentinamente passou a patrocinar e promover vastos monopólios trabalhistas que a democracia não pode suportar, não pode controlar sem destruir e talvez não possa destruir sem destruir a si própria.”
HENRY C. SIMONS
1. A Liberdade de Associação
A política de governo, em relação aos sindicatos trabalhistas, foi, em pouco mais de um século, de um extremo a outro. Desde a época em que quase todas as suas atividades eram consideradas ilegais, aos poucos os sindicatos se foram tornando instituições singularmente privilegiadas, às quais não se aplicam as normas legais gerais. Hoje, pode-se dizer que as organizações sindicais constituem uma área de atuação em que os governos significativamente fracassam em sua função primordial - a prevenção da coerção e da violência.
Contribuiu grandemente para essa situação o fato de que os sindicatos, no início, podiam
invocar os princípios gerais da liberdade, 636637contando então com o apoio dos liberais, muito depois que a discriminação contra eles cessara e eles haviam passado a dispor de privilégios excepcionais. Em poucos campos os progressistas mostram-se tão pouco dispostos a examinar a sensatez de qualquer medida como neste; simplesmente perguntam se ela é “contra ou a favor dos sindicatos” ou, como se costuma dizer,“contra
ou a favor dos trabalhadores”. 638639Contudo, até um exame superficial da história dos sindicatos sugeriria que a opinião mais sensata deve estar em algum ponto entre os extremos que marcam sua evolução.
A maioria das pessoas, entretanto, conhece tão pouco a realidade dos fatos, que ainda apóia as aspirações dos sindicatos, na crença de que eles estão lutando pela “liberdade de associação”, quando na verdade a expressão perdeu seu significado e o problema essencial, agora, é discutir a liberdade de escolha individual entre ingressar ou não em um sindicato. A confusão existente deve-se, em parte, à rapidez com que a natureza do problema mudou; em muitos países, associações trabalhistas voluntárias mal se tornavam legais, já começavam a recorrer à coerção para forçar trabalhadores a se filiar, impondo aos não inscritos o cerceamento da atividade profissional. Talvez a maioria das pessoas ainda acredite que uma “disputa trabalhista” normalmente significa falta de acordo quanto a remuneração e condições de emprego, quando, em geral, se trata apenas de tentativas de forçar o trabalhador a se filiar.
A conquista de privilégios pelos sindicatos não foi, em nenhum país, tão espetacular quanto na Grã-Bretanha, onde o Trade Dispute Act (Lei de Disputas Sindicais) de 1906 atribuiu “a um sindicato imunidade de responsabilidade civil mesmo pela mais hedionda ofensa perpetrada pelo sindicato ou por qualquer membro, conferindo, em resumo, a cada sindicato privilégio e proteção não desfrutados por qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas”. < 3> Uma legislação também complacente favoreceu os sindicatos nos Estados Unidos, onde, pela primeira vez, o Clayton Act de 1914 os isentou dos dispositivos antimonopólicos do Sherman Act; o Norris-La Guardia Act de 1932 “foi muito além, estabelecendo imunidade praticamente total para as organizações sindicais no caso de danos”, (4) e, finalmente, o Supremo Tribunal apoiou, numa decisão crucial, “a reivindicação de um sindicato ao direito de negar participação nas atividades econômicas a um empregador”. (5) Uma situação mais ou menos idêntica aos poucos se instaurou na maioria dos países europeus na década de 1920, “menos em virtude de permissão explícita da lei que pela tolerância tácita das autoridades e dos tribunais”. (6) Em toda parte, a legalização dos sindicatos foi interpretada como legalização do seu objetivo fundamental e como reconhecimento de seu direito de fazer tudo que julgassem necessário para a realização desse objetivo - ou seja, o monopólio. Cadá vez mais passaram a ser encarados não como grupos dedicados a um legitimo objetivo particular e que, como em todos os outros casos, deviam ser mantidos sob controle por interesses competitivos e investidos de direitos iguais, mas como grupos cujas metas - a organização completa e abrangente de todos os trabalhadores - deviam ser apoiadas para o bem da comunidade. <7)
Embora os flagrantes abusos de poder dos sindicatos tenham frequentemente chocado a opinião pública em tempos recentes e conquanto a atitude desprovida de senso crítico a eles favorável esteja desaparecendo, a opinião pública certamente ainda não se deu
conta de que as 640641642643644 disposições legais vigentes se acham fundamentalmente erradas e de que toda a base da nossa sociedade livre está gravemente ameaçada pelos poderes que os sindicatos se arrogam. Não trataremos aqui dos abusos criminosos de poder dos sindicatos que recentemente atraíram muita atenção nos Estados Unidos, conquanto tais abusos não estejam de todo desvinculados dos privilégios de que os sindicatos legalmente gozam. Trataremos apenas dos poderes que essas organizações em geral têm hoje, quer por permissão explícita da lei, quer, pelo menos, como resultado da tolerância tácita das autoridades. Nossos argumentos não serão dirigidos contra os sindicatos trabalhistas enquanto tais; nem se limitarão às práticas agora amplamente reconhecidas como abusos. Mas é nosso propósito examinar alguns dos seus poderes largamente aceitos entre nós como legítimos, quando não como “direitos sagrados”. E o fato de os sindicatos frequentemente demonstrarem muita moderação no exercício desses poderes não abala, antes fortalece nossa crítica. Exatamente porque, nas condições legais existentes, os sindicatos não causam danos ainda maiores unicamente graças à moderação e bom senso de muitos líderes sindicais, não nos podemos permitir o luxo de aceitar que
esta situação perdure. < 645>
2. Coerção Sindical e Salários
Nunca é demais enfatizar que a coerção que os sindicatos têm hoje o direito de exercer, contrariamente a todos os princípios de liberdade no âmbito da lei, é antes de tudo coerção sobre os companheiros de trabalho. Qualquer que seja o verdadeiro poder coercitivo que os sindicatos conseguem ter sobre os empregadores, será conseqüência desse poder fundamental de coagir outros trabalhadores; a coerção sobre os empregadores perderia grande parte de sua condenável natureza se os sindicatos fossem privados do direito de obter pela força esse apoio. Não questionamos aqui nem o direito de acordo voluntário entre trabalhadores, nem mesmo o direito de negar em conjunto seus serviços. Deve-se dizer, entretanto, que este último direito - o de greve -, embora um direito normal, não pode ser considerado inalienável. Em certas atividades deveria constar do contrato de trabalho uma cláusula pela qual o empregado renunciaria a esse direito, isto é, essas atividades incluiriam, da parte dos empregados, um vínculo empregatício por um determinado período, sendo ilegal qualquer tentativa conjugada de violá-lo.
De fato, qualquer sindicato que controle efetivamente todos os empregados potenciais de uma firma ou indústria pode exercer pressão quase ilimitada sobre o empregador e, principalmente no caso em que se tenha investido grande volume de capital em equipamento especializado, esse sindicato pode praticamente expropriar o dono e
controlar quase a totalidade dos retornos da empresa. 646 A questão decisiva, porém, é que isso jamais será do interesse de todos os trabalhadores - exceto no caso improvável em que os ganhos totais derivados dessa expropriação sejam igualmente divididos entre eles, empregados ou não - e que, portanto, o sindicato só poderá obter esse controle coagindo certos trabalhadores a apoiar, contra seus interesses, tal iniciativa.
A razão disso é que os trabalhadores podem elevar os salários reais acima dos níveis que prevaleceriam num mercado livre somente com a limitação da oferta, isto é, impedindo que parte da força de trabalho tenha acesso ao mercado. Os interesses dos que conseguirão empregos com salários mais altos irão, portanto, opor-se aos interesses dos que, em conseqüência, só encontrarão ocupações com menor remuneração ou não arranjarão emprego algum.
O fato de os sindicatos, em geral, obrigarem inicialmente o empregador a concordar com certo nível salarial e depois tomarem medidas para que ninguém se empregue por salário menor não faz muita diferença. A fixação do salário ê uma medida tão eficaz quanto qualquer outra que exclua os que só poderiam conseguir emprego a salários mais baixos. O essencial é que o empregador só concordará com os níveis salariais quando souber que o sindicato tem o poder de manter afastados outros trabalhadores. <l0) Em geral, a fixação de salários (quer pelos sindicatos, qüer pelas autoridades) só os tornará mais elevados do que seriam normalmente se eles forem também mais elevados do que os salários pelos quais todos os trabalhadores dispostos a trabalhar podem ser contratados.
Se bem que os sindicatos ainda possam, muitas vezes, agir convencidos do contrário, já não há dúvidas de que não poderão, a longo prazo, elevar os salários reais para todos os que desejam trabalhar acima dos níveis de remuneração que surgiriam num mercado livre- embora possam de fato elevar os níveis do salário monetário, com consequências das quais trataremos mais tarde. A elevação efetiva dos salários reais acima desse ponto, para que não seja apenas uma conquista temporária, só beneficia determinado grupo às custas de outros. Servirá, portanto, apenas a interesses setoriais, mesmo que tenha o apoio de todos; e isto significa que os sindicatos de base estritamente voluntária não poderiam receber o apoio de todos por muito tempo, porque sua política salarial não seria do interesse de todos os trabalhadores. Os sindicatos que não tivessem o poder de coagir quem está fora não seriam, •portanto, suficientemente fortes para forçar os salários a subir acima dos níveis pelos quais todos os que buscam emprego poderiam ser contratados, isto é, o nível que se estabeleceria em um mercado verdadeira-mente livre para a força de trabalho em geral.
Mas, se bem que os salários reais de todos os trabalhadores empregados possam ser elevados por meio da ação sindical apenas à custa de desemprego, sindicatos ligados a determinadas indústrias ou profissões podem perfeitamente aumentar os salários dos seus membros forçando outros trabalhadores a permanecer em ocupações menos remuneradas. É difícil avaliar as dimensões da distorção que isto de fato causa na estrutura salarial. Se lembrarmos, porém, que alguns sindicatos acham conveniente o uso da violência para impedir que novas levas ingressem em seus setores e que outros conseguem cobrar altas taxas de admissão (ou mesmo reservar empregos na área para os filhos dos atuais membros), não há dúvida de que a distorção é considerável. É importante notar que medidas desse tipo podem ser utilizadas com sucesso apenas em atividades relativamente prósperas e muito bem remuneradas e que, portanto, acarretam a exploração dos trabalhadores relativamente pobres pelos trabalhadores mais ricos. Embora as medidas adotadas por um sindicato possam tender a reduzir diferenças de remuneração no âmbito desse sindicato, não há dúvida de que, no tocante aos salários relativos nas indústrias e profissões mais importantes, os sindicatos hoje são amplamente responsáveis por uma desigualdade artificial e inteiramente resultante do
privilégio! 647). Isto significa que suas atividades reduzem necessariamente a produtividade do trabalho em todos os setores e, em conseqüência, o nível geral dos salários reais; porque, se a ação sindical consegue restringir o número de trabalhadores nos empregos altamente remunerados e aumentar o número dos obrigados a permanecer em empregos menos compensadores, o resultado será uma média geral de salários mais baixa. De fato, nos países nos quais os sindicatos são muito poderosos o nível geral dos
salários reais é mais baixo. 648649 Isto, certamente, ocorre na maioria dos países europeus nos quais a política dos sindicatos é fortalecida pelo uso generalizado de medidas que obrigam o empregador a utilizar mão-de-obra desnecessária.
Se muitos ainda aceitam como fato óbvio e inegável que o nível dos salários, em geral, teve tão rápida elevação por causa da atividade dos sindicatos, fazem isso a despeito de conclusões precisas da análise teórica e a despeito, também, de evidência empírica em contrário. Os salários reais frequentemente se elevaram muito mais depressa quando os sindicatos eram fracos do que quando eram fortes; além disso, mesmo em profissões ou indústrias nas quais a mão-de-obra não está organizada em sindicatos, os aumentos vêm sendo muito mais rápidos do que em indústrias igualmente prósperas nas quais os
sindicatos têm maior organização. 650 651A impressão contrária que comumente se tem deve-se em parte ao fato de se acreditar que os aumentos salariais, conseguidos atualmente sobretudo em negociações sindicais, só podem ser obtidos por esse meio;(!4) e muito mais ainda ao fato de que, como veremos adiante, a atividade dos sindicatos, na realidade, acarreta aumento constante dos salários monetários, que excede o aumento dos salários reais. Esse aumento dos salários monetários só não causa desemprego geral porque é regularmente anulado pela inflação - e essa é, na verdade, a única maneira de manter o pleno emprego, nessa situação.
3. Os Limites do Poder Sindical sobre os Salários
Embora, na realidade, as conquistas obtidas pelos sindicatos com sua política salarial sejam muito menores do que geralmente se supõe, apesar disso, suas atividades nesse campo são muito prejudiciais do ponto de vista econômico e extremamente perigosas do ponto de vista político. Estas organizações usam seu poder de uma forma que tende a neutralizar o sistema de mercado e, ao mesmo tempo, lhes permite um controle da atividade econômica que seria perigoso nas mãos do governo, porém intolerável se exercido por um grupo qualquer. E conseguem isto exercendo sua influência sobre os salários relativos dos diferentes grupos de trabalhadores e uma pressão constante para elevar o nível dos salários nominais, com as inevitáveis conseqüências inflacionárias.
O efeito que isto produz sobre os salários relativos é, em geral, maior uniformidade e rigidez dos salários de qualquer categoria controlada pelos sindicatos e diferenças maiores e artificiais dos salários entre diversas categorias. E está acompanhado por uma restrição à mobilidade da força de trabalho, da qual aquelas diferenças são causa ou efeito. Não é preciso repetir que isto pode beneficiar certos grupos mas, ao mesmo tempo, reduzirá a produtividade e desse modo a renda dos trabalhadores em geral. Tampouco é preciso enfatizar que uma estabilidade maior dos salários de determinadas categorias, garantida pelos sindicatos, provavelmente implicará maior instabilidade do emprego. O importante é notar que as diferenças acidentais de poder sindical nas diversas profissões e indústrias produzirão não só desigualdades brutais de remuneração entre trabalhadores, que não se justificam do ponto de vista econômico, como também disparidades antieconômicas no desenvolvimento das diferentes indústrias. Indústrias de importância social, como a construção civil, serão assim grandemente prejudicadas no seu desenvolvimento e deixarão visivelmente de satisfazer necessidades urgentes, apenas porque sua natureza oferece aos sindicatos oportunidades especiais para práticas
monopólicas coercitivas. 652Como essas organizações são mais poderosas nos setores em que os investimentos de capital são mais elevados, elas tendem a dissuadir esses investimentos -no que provavelmente só são superadas, hoje, pela taxação. Finalmente, o monopólio sindical, em conluio com as empresas, costuma ser um dos principais suportes do controle monopólico de determinado setor.
A principal ameaça representada pelos atuais desdobramentos do sindicalismo é que, com o estabelecimento de monopólios efetivos da oferta de diferentes tipos de força de trabalho, os sindicatos impeçam a concorrência de atuar como um regulador eficaz na alocação de todos os recursos. Mas, se a concorrência se tornar ineficaz como mecanismo dessa alocação, outros meios terão de ser adotados em seu lugar. No entanto, a única alternativa para o mercado é o controle exercido por uma autoridade. Tal controle obviamente não pode ficar em mãos de determinados sindicatos com interesses setoriais, nem pode ser exercido adequadamente por uma organização sindical unificada, que se transformaria dessa forma não apenas no maior poder dentro do Estado mas até num poder que o controlaria totalmente. O sindicalismo, em sua feição atual, tende contudo a produzir exatamente o sistema de planificação geral socialista que poucos sindicatos desejam e que, na verdade, é de seu maior interesse evitar.
4. Os Métodos de Coerção Sindical
Os sindicatos não podem alcançar seus objetivos primordiais, a menos que obtenham completo controle da oferta da força de trabalho que lhes interessa, e, como não é do interesse de todos os trabalhadores submeter-se a tal controle, alguns deles têm de ser induzidos a agir contra sua própria vontade. Isto pode ser feito, em parte, por uma pressão meramente psicológica e moral, estimulando a idéia errônea de que os sindicatos beneficiam todos os trabalhadores. Quando os sindicatos conseguem obter um consenso no sentido de que o trabalhador deveria, no interesse de sua classe, apoiar a ação sindical, a coerção passa a ser aceita como meio legitimo para se fazer o trabalhador recalcitrante cumprir seu dever. Para isto, os sindicatos têm contado còm um instrumento muito eficaz, ou seja, o mito de que a elevação tão rápida dos padrões de vida do operariado se deveu a seus esforços e que somente com a continuação destes esforços os salários continuarão a elevar-se tão rápido quanto possível - mito que os sindicatos vêm cultivando assiduamente com a colaboração de seus próprios adversários. Uma mudança desta situação só poderá ocorrer mediante melhor entendimento dos fatos e dependerá da eficácia com que os economistas se dedicarem à sua tarefa de esclarecimento da opinião pública.
Mas, por mais poderosa que essa pressão moral exercida pelos sindicatos possa ser, não seria suficiente para lhes conferir o poder de causar danos reais. Os líderes sindicais, concordando aparentemente com os estudiosos desse aspecto do sindicalismo, acreditam que sejam necessárias formas de coerção muito mais fortes para a realização dos seus objetivos. É nas técnicas coercitivas, desenvolvidas pelos sindicatos com o fim de tornar efetivamente compulsória a filiação, que chamam de suas “atividades organizacionais” (ou, nos Estados Unidos, “segurança sindical”, curioso eufemismo), que repousa seu verdadeiro poder. Como o poder de sindicatos autenticamente voluntários ficaria restrito àquilo que fosse o interesse comum de todos os trabalhadores, eles concentraram suas atividades no sentido de obrigar os dissidentes a obedecer à sua vontade.
Eles jamais teriam alcançado êxito em seus esforços se não contassem com o apoio de um público mal-informado e a ativa colaboração do governo. Infelizmente, conseguiram em grande parte persuadir a opinião pública de que a sindicalização de todos os trabalhadores é não apenas legitima como importante para a política de governo. O fato de os trabalhadores terem o direito de organizar sindicatos, contudo, não significa que aos sindicatos caiba o direito de existir independentemente da vontade de cada trabalhador. Na verdade, longe de constituir uma calamidade pública, seria extremamente desejável que os trabalhadores não achassem necessário formar sindicatos. Entretanto, o fato de ser objetivo natural dessas organizações induzir todos os trabalhadores a associar-se foi interpretado como se os sindicatos tivessem o direito de lançar mão de todos os meios para alcançar esse objetivo. Do mesmo modo, entendeu-se que o fato de ser legítima prerrogativa dos sindicatos tentar assegurar salários mais elevados implicaria que a estas organizações seria lícito recorrer a todos os expedientes para a realização desse fim. Especificamente, desde que a greve foi aceita como arma legítima dos sindicatos, começou-se a acreditar que lhes deve ser permitido usar de todos os recursos para tornar uma greve bem-sucedida. Em geral, a legalização dos sindicatos passou a significar que, sejam quais forem os métodos que considerem indispensáveis para a consecução de seus objetivos, também devem ser considerados legais.
Os poderes coercitivos que os sindicatos têm hoje baseiam-se, portanto, principalmente no uso de métodos que não seriam tolerados se aplicados na realização de qualquer outro objetivo e que ameaçam a esfera privada do indivíduo. Em primeiro lugar, os sindicatos utilizam, com uma freqüência muito maior do que se costuma pensar, piquetes como instrumento de intimidação. Mesmo o chamado piquete “pacífico”, de que participam muitas pessoas, é um método extremamente coercitivo e tolerá-lo constitui a concessão de um privilégio tendo em vista seu objetivo supostamente legítimo, e isto é evidenciado pelo fato de que pode ser e é utilizado por indivíduos que, na realidade, não são trabalhadores, para obrigar outros a formar um sindicato que eles controlarão e que pode ser usado para fins puramente políticos, ou para dar vazão à animosidade contra algum indivíduo impopular. A aura de legitimidade que em geral se confere ao piquete, porque seus fins são considerados bons, não modifica o fato de que representa um meio de pressão organizada sobre os indivíduos, que, numa sociedade livre, nenhum organismo privado poderia exercer.
Além da tolerância em relação ao piquete, outro importante fator que permite aos sindicatos coagir os trabalhadores individualmente é a sanção, conferida tanto pela lei quanto pelos tribunais, às diversas variedades de “closed” ou “union shop”. Trata-se de contratos que restringem a atividade profissional e que, somente pelo fato de estarem imunes às normas legais ordinárias, se tornaram objetos legítimos das “atividades organizacionais” dos sindicatos. A legislação tem freqüen-temente chegado a exigir não apenas que um contrato firmado por representantes da maioria dos trabalhadores de uma fábrica ou indústria esteja à disposição de qualquer empregado que queira gozar de suas vantagens, mas que também se aplique a todos os empregados, mesmo que estes desejem, e obtenham individualmente, uma combinação diferente de
vantagens. < 653 654> Devemos também encarar como inadmissíveis métodos de coerção todas as greves secundárias e boicotes utilizados não como instrumento de barganha salarial, mas unicamente como meio de forçar outros trabalhadores a concordar com a política dos sindicatos.
Além disso, a maioria desses métodos coercitivos pode ser praticada somente porque a lei isentou grupos de trabalhadores da responsabilidade ordinária de ação conjunta, quer permitindo que evitem organizar-se formalmente, quer isentando explicitamente suas organizações das normas gerais aplicáveis a organizações corporativas. Não há necessidade de considerar separadamente vários outros aspectos dos métodos hoje empregados pelos sindicatos, como, para mencionar apenas um, a barganha salarial dentro de determinado setor ou mesmo em es-cála nacional. Sua viabilidade depende dos meios já mencionados, que muito provavelmente desapareceriam se o poder coercitivo dos sindicatos fosse suprimido. (17)
5. As Funções Legítimas dos Sindicatos
É inegável que a elevação dos salários pelo uso da coerção é, hoje, o objetivo específico dos sindicatos. E, mesmo que fosse este seu objetivo único, a proibição legal da organização dos sindicatos ainda não se justificaria. Numa sociedade livre, muitas situações indesejáveis devem ser toleradas se a única forma de evitá-las for uma legislação discriminatória. Entretanto, o controle dos salários não constitui, mesmo atualmente, a única função dos sindicatos; e tais organismos podem, sem dúvida, prestar serviços não só legítimos como realmente úteis. Se sua única finalidade fosse promover a elevação dos salários mediante ação coercitiva, provavelmente desapareceriam se privados do poder de coerção. Mas os sindicatos têm outras funções úteis a desempenhar e, embora fosse contrário a todos os nossos princípios até mesmo considerar a possibilidade de proibir sua existência, convém demonstrar explicitamente por que tal ação não se justifica do ponto de vista econômico e porque, enquanto organizações autenticamente voluntárias e não coercitivas, podem prestar importantes serviços. Na realidade, é provável que os sindicatos venham a desenvolver integralmente sua potencial utilidade somente depois que abandonarem seus presentes fins antisociais, mediante uma
proibição efetiva do uso da coerção. 655
Destituídos de poderes coercitivos, os sindicatos desempenhariam provavelmente papel útil e importante até no processo de determinação dos salários. Em primeiro lugar, freqüentemente há uma opção a ser feita entre aumentos de salário, por um lado, e, por outro, benefícios alternativos que o empregador poderia conceder a custo equivalente desde que todos ou a maioria dos operários se dispusessem a aceitá-los em lugar de uma elevação do salário. Deve-se também considerar que a posição relativa do indivíduo na escala salarial é usualmente quase tão significativa para ele quanto sua posição absoluta. Em qualquer organização hierárquica, é importante que os diferenciais entre a remuneração nos diversos empregos e as normas de promoção sejam aceitos
como justos pela maioria. 656A mais eficaz forma de garantir essa aceitação é, talvez, conseguir, nas negociações coletivas nas quais todos os diversos interesses estão representados, um acordo com relação ao esquema geral. Mesmo do ponto de vista do empregador, seria difícil conceber qualquer outra maneira de conciliar todas as diferentes considerações que, numa grande organização, têm de ser levadas em conta para se chegar a uma estrutura salarial satisfatória. Um conjunto de condições padronizadas e aceitas de comum acordo, à disposição de quem quiser delas se beneficiar- embora não excluindo acertos especiais em casos individuais, parece ser uma exigência imposta pelas necessidades das grandes organizações.
O mesmo ocorre, em medida maior ainda, com todos os problemas gerais relacionados a outras condições de trabalho além da remuneração; problemas que realmente dizem respeito a todos os empregados e que, no interesse mútuo de trabalhadores e patrões, deviam ser regulados por normas, de modo a levar em conta o maior número possível de aspirações. Uma grande organização deve, em boa medida, reger-se por normas; e tais normas tenderão a ter maior eficácia se elaboradas com a participação dos trabalhadores.
657Considerando que um contrato entre empregadores e empregados rege não apenas as relações entre eles, mas também relações entre os vários grupos de empregados, torna-se, muitas vezes, mais prático revesti-lo do caráter de um acordo multilate-ral e em certas hipóteses, como nas questões trabalhistas, proporcionar certo grau de autodeterminação entre os trabalhadores.
Resta considerar, finalmente, a atividade mais antiga e benéfica dos sindicatos, na qual, como “sociedades de amigos”, se incumbem de ajudar seus membros, assistindo-os nos problemas inerentes a cada profissão. Esta função deve ser considerada, em todos os aspectos, uma forma extremamente desejável de ajuda mútua, embora aos poucos esteja sendo assumida pelo Estado previdenciário. Resta ver, contudo, se qualquer um dos argumentos acima justifica a existência dos sindicatos em uma escala maior do que o âmbito de uma fábrica ou empresa.
Um assunto totalmente diverso, que podemos mencionar aqui apenas de passagem, é a reivindicação feita pelos sindicatos no sentido de participar da condução dos negócios da empresa. Sob o nome de “democracia industrial” ou, mais recentemente, sob o nome de “co-ges-tão”, a idéia tem conseguido considerável popularidade, especialmente na Alemanha, e, em menor escala, na Grã-Bretanha. Isto representa uma curiosa recrudescência das idéias da ala sindicalista do socialismo do século XIX, a forma menos elaborada e mais inviável de tal doutrina. Se bem que essas idéias tenham certo atrativo superficial, revelam contradições intrinsecas quando analisadas. Uma fábrica ou indústria não pode ser administrada para atender ao interesse de uma organização específica e permanente de trabalhadores e, ao mesmo tempo, servir aos interesses do consumidor. Além disso, a participação efetiva na direção de uma empresa constitui um emprego em tempo integral e quem assume este compromisso logo deixa de ter a perspectiva e o interesse de um empregado. Portanto, não é apenas do ponto de vista dos empregadores que tal idéia deveria ser rejeitada; nos Estados Unidos, os líderes sindicais tiveram ótimas razões para recusar-se enfaticamente a assumir qualquer responsabilidade na gerência dos negócios das empresas. Para um exame mais abrangente deste problema, todavia, indicamos ao leitor os cuidadosos estudos, já disponíveis, sobre todas as suas implicações.<2,)
6. As Limitações à Coerção
Embora seja talvez impossível proteger o indivíduo contra todo tipo de coerção exercida pelos sindicatos, enquanto a opinião geral a tem como legítima, a maioria dos estudiosos do assunto concorda que bastariam relativamente poucas e, aparentemente, no início pequenas mudanças na lei e na jurisprudência para produzir alterações de grande alcance e provavelmente decisivas na situação ora existente. <22) A simples revogação dos privilégios especiais - tanto os concedidos explicitamente aos sindicatos quanto os que eles se arrogam com a tolerância dos tribunais - pareceria suficiente para privá-los dos mais fundamentais poderes de coerção de que atualmente se valem e para canalizar seus legítimos interesses particulares de modo a que se tornassem socialmente benéficos.
O requisito essencial é garantir a verdadeira liberdade de associação e considerar a coerção ilegal, seja quando empregada a favor da organização, seja quando usada contra ela, pelo empregador ou pelos empregados. O princípio segundo o qual os fins não justificam os meios e os objetivos dos sindicatos não autorizam sua imunidade em relação às normas legais gerais deveria ser estritamente aplicado. Hoje isto significa, em primeiro lugar, que todos os piquetes de que participem muitas pessoas deveriam ser proibidos, porque constituem não só a principal e mais constante causa de violência como também um meio de coerção, mesmo na sua modalidade mais pacífica. Em segundo lugar,
conviria que os sindicatos fossem proibidos de manter fora do mercado de trabalho 658
659os trabalhadores a eles não filiados. Isto significaria que os contratos de tipo closed shop e union shop (incluindo variações como as cláusulas de “conservação da filiação” e de “contrato preferencial”) devem ser considerados contratos de restrição ao exercício da profissão e privados da proteção da lei. Eles não diferem, em nenhum aspecto, do contrato do tipo yellow dog que proíbe o trabalhador de sindicalizar-se, o que é normalmente ilegal.
A anulação de todos esses contratos pela remoção dos principais objetivos de greves e boicotes secundários tornaria estas e formas semelhantes de pressão consideravelmente ineficazes. Seria necessário, porém, ab-rogar também todos os dispositivos legais que tornam os contratos celebrados com os representantes de maiorias dos trabalhadores de uma fábrica ou de uma indústria obrigatórios para todos os empregados e retirar a todos os grupos organizados qualquer direito de concluir contratos obrigatórios em nome de
pessoas que não lhes delegaram voluntariamente qualquer autoridade. 660
Finalmente, a responsabilidade por ações organizadas e conjugadas, conflitantes com obrigações contratuais ou com a lei geral, deve ser atribuída àqueles em cujas mãos está o poder de decisão, qualquer que tenha sido a forma de ação organizada adotada.
Não seria válido objetar que uma legislação que invalida certos tipos de contrato seria contrária ao princípio da liberdade de contrato. Vimos anteriormente (Capítulo XV) que esse princípio jamais poderá significar que todos os contratos serão legalmente obrigatórios e aplicáveis. Significa apenas que todos os contratos precisam ser julgados de acordo com as mesmas normas gerais e que a nenhuma autoridade deve ser outorgado o poder discricionário de permitir ou proibir determinados contratos. Entre os contratos aos quais á lei deveria negar validade estão os que impõem restrições à atividade profissional. Os contratos closed shop e union shop estão obviamente incluídos nesta categoria. Se a legislação, a jurisprudência e a tolerância dos órgãos executivos do governo não tivessem criado privilégios para os sindicatos, a necessidade de legislação especial no seu caso não teria provavelmente surgido nos países de direito consuetudinário. É lamentável que haja tal necessidade; e todos os que acreditam na liberdade encaram qualquer legislação desse tipo com apreensão. Mas, uma vez que os privilégios especiais se tornem parte da legislação do país, só poderão ser retirados mediante leis especiais. Embora não devesse existir qualquer necessidade de leis especiais assegurando o “direito ao trabalho” (“ right-to-work laws”), é inegável que a situação criada nos Estados Unidos pela legislação e pelas decisões do Supremo Tribunal poderá transformar uma legislação especial na única forma viável de restauração dos
princípios da liberdade. 661
As medidas específicas, que seriam indispensáveis em qualquer país para restaurar os princípios da livre associação no campo do trabalho, dependerão da situação criada por sua evolução específica. Nos Estados Unidos, o caso reveste-se de interesse especial, pois a legislação e as decisões do Supremo Tribunal provavelmente foram mais longe nesse
país do que em qualquer outro 662em termos da legalização da coerção sindical, isto no sentido de conferir à autoridade administrativa poderes discricionários, irresponsáveis em sua essência. Entretanto, para maiores detalhes devemos remeter o leitor ao importante
trabalho do professor Petro, 663 The Labour Policy of the Free Society,no qual as reformas necessárias são estudadas pormenorizadamente.
Embora todas as mudanças necessárias para a restrição dos poderes deletérios dos sindicatos impliquem unicamente a necessidade de fazê-los obedecer aos mesmos princípios gerais da lei, aplicáveis a todos, não há dúvida de que os atuais sindicatos a elas resistirão com toda a sua força. Eles sabem que a consecução do que desejam agora depende exatamente daquele poder de coerção que terá de ser restringido para se preservar uma sociedade livre. A situação, porém, não é desesperadora. Os desdobramentos em marcha cedo ou tarde acabarão convencendo os sindicatos de que a atual conjuntura não durará. Eles descobrirão que, entre as alternativas que se oferecem daqui para a frente, a obediência ao princípio geral que impede todo tipo de coerção será, no futuro, extremamente preferível à continuação de sua política atual; pois esta lhes acarretará graves consequências.
7. O Papel da Política Monetária
Ainda que os sindicatos não possam a longo prazo alterar substancialmente o nível dos salários reais para todos os trabalhadores (e, na verdade, é mais provável que consigam baixá-lo), o mesmo não se pode dizer dos níveis dos salários nominais. No que diz respeito a estes, o efeito da política salarial dos sindicatos dependerá dos princípios que pautam a política monetária. Como resultado das doutrinas agora tão
amplamente aceitas e das medidas esperadas das autoridades monetár rias, em conformidade com tais doutrinas, não há dúvida de que as atuais politicas sindicais levarão a uma inflação contínua e progressiva. E a razão principal é que as doutrinas do “pleno emprego”, hoje dominantes, isentam explicitamente os sindicatos da responsabilidade por qualquer situação de desemprego, atribuindo o dever de manter o emprego pleno às autoridades fiscais e monetárias. O único modo pelo qual essas autoridades podem evitar que as políticas sindicais provoquem o desemprego é, contudo, contrabalançar com a inflação os eventuais e excessivos aumentos dos salários reais que os sindicatos tendem a provocar.
Para compreender a situação a que fomos levados, será necessário um breve exame das raízes intelectuais da política de pleno emprego do tipo “keynesiano”. Lord Keynes elaborou suas teorias partindo do pressuposto correto de que a causa comum do amplo desemprego é a demasiada elevação dos salários reais. Em seguida, ele verificou que uma redução direta dos salários nominais só seria obtida com uma luta tão penosa e prolongada que sequer seria concebível. Daí, ele concluiu que os salários reais deviam ser reduzidos pelo processo de desvalorização do dinheiro. Este é, na verdade, o raciocínio
subjacente a toda a política de “pleno emprego”, tão amplamente aceita hoje em dia. 664 Se os sindicatos insistem num nível salarial nominal excessivamente elevado para permitir o pleno emprego, os meios de pagamento têm, portanto, de expandir-se de modo a elevar os preços a um nível em que o valor real dos salários monetários correntes deixará de ser maior do que a produtividade dos trabalhadores que procuram emprego. Na prática, significa necessariamente que cada sindicato, na tentativa de ultrapassar o valor do dinheiro, jamais cessará de insistir em novos aumentos dos salários nominais e que o esforço conjunto de todos os sindicatos provocará, dessa forma, uma inflação progressiva.
Isto aconteceria ainda que cada sindicato se limitasse a impedir qualquer redução dos salários nominais em qualquer categoria. Quando os sindicatos inviabilizam tais reduções e os salários em geral se tornam, na expressão dos economistas, “inflexíveis para baixo”, todas as alterações nos salários relativos das diferentes categorias, necessárias por força das constantes mudanças da situação, terão de ser provocadas pela elevação de todos os salários nominais, com exceção daqueles de determinada categoria cujos salários reais relativos terão de cair. Além disso, o aumento geral dos salários nominais e o conseqüente aumento do custo de vida levarão, em geral, a tentativas de elevação desses salários, até por parte daquela última categoria; e vários aumentos sucessivos serão necessários antes que se produza qualquer reajuste nos salários relativos. Como a necessidade de ajustamento dos salários relativos é constante, esse processo em si produz a espiral salário-preço que tem predominado desde a II Guerra Mundial, isto é, desde quando as políticas governamentais de pleno emprego se tornaram amplamente aceitas. < 28>
O processo é às vezes entendido como se a inflação fosse produzida diretamente pelos aumentos salariais, o que não é correto. Se não se expandisse a oferta de dinheiro e de crédito, os aumentos salariais levariam rapidamente ao desemprego. Mas, por causa da influência de uma doutrina que apresenta como obrigação das autoridades monetárias prover dinheiro para a economia em quantidade suficiente para garantir ó pleno emprego a qualquer nível salarial, é politicamente inevitável que cáda onda de
novos aumentos salariais implique mais inflação. 665666Ou, então, isto será inevitável até que o aumento dos preços se torne signiíicátivo e prolongado, alarmando o público. Então, haverá tentati-; vas de frear o aumento da base monetária. Mas como, a essa altura, a economia se terá adaptado à expectativa de uma inflação maior e como, também, boa parte da oferta de emprego dependerá da contínua expansão monetária, as tentativas de detê-la logo produzirão desemprego substancial. Isso provocará uma pressão inflacionária ainda mais forte e irresistível. E com doses cada vez maiores de inflação será possível evitar, por muito tempo, o aparecimento do desemprego que a pressão salarial causaria. O público em geral acreditará que a inflação progressiva é um efeito direto da política salarial dos sindicatos, e não uma tentativa de sanar suas consequências.
Embora essa disputa entre salários e inflação provavelmente deva continuar por algum tempo, não poderá perdurar indefinidamente sem que a opinião pública perceba a necessidade de pôr-lhe termo. A política monetária que poderia abolir os poderes coercitivos dos sindicatos pela criação de um desemprego amplo e prolongado deve ser descartada, pois seria fatal tanto do ponto de vista político quanto do social. Mas, se não conseguirmos restringir a tempo o poder dos sindicatos em süas raizes, essas organizações em breve terão de fazer face à exigência de medidas muito mais desagradáveis para os próprios trabalhadores -quando não para os lideres sindicais - do que a submissão destas entidades à supremacia da lei: em breve, passar-se-á a exigir a fixação dos salários pelo governo e até a abolição dos sindicatos.
8. Perspectivas
No campo do trabalho, como em qualquer outro, a eliminação do mercado como mecanismo orientador tornaria necessária a utilização de um sistema de controle governamental. Para que tal sistema desempenhasse, mesmo que imperfeitamente, a função ordenadora do mercado, teria de coordenar toda a economia e, dessa forma, esta função precisaria ser exercida, em última análise, por uma única autoridade central. E, ainda que esta pudesse, de início, limitar-se à alocação e remuneração do trabalho, sua política levaria necessariamente à transformação de toda a sociedade em um sistema centralmente planificado e administrado, com todas as consequências econômicas e políticas.
Nos países em que se registraram por algum tempo tendências inflacionárias, pôde-se observar a costumeira exigência de uma “política salarial global”. E, nos países nos quais essas tendências têm sido mais acentuadas, principalmente na Grã-Bretanha, a idéia de que os salários devem em geral ser fixados por uma “política unificada”, significando em última análise que o governo deve assumir a tarefa de determiná-los, (3°) parece ter-se tornado a doutrina aceita entre os líderes intelectuais da esquerda. Se o mercado ficasse assim irrecuperavelmente privado de sua função, não haveria outro meio eficiente de se distribuir a força de trabalho pelas indústrias, regiões e setores de atividades senão pela definição dos salários pelo governo. Aos poucos, como resultado da criação de um mecanismo oficial de conciliação e arbitragem, dotado de poderes compulsórios e de conselhos de preço de mão-de-obra, estamos caminhando para uma situação na qual os salários serão estabelecidos por decisões essencialmente arbitrárias, tomadas pela autoridade.
Isso tudo não é senão o resultado inevitável da atual política dos sindicatos, levados pelo desejo de fazer com que os salários sejam determinados por alguma concepção de “justiça” e não pelas forças do mercado. Entretanto, em nenhum sistema viável pode-se
permitir que 667 um grupo obtenha pela ameaça da violência o que acredita merecer. E, quando não apenas algumas categorias privilegiadas mas a maioria dos mais importantes setores da força de trabalho se organiza efetivamenté para exercer a coerção, permitir que cada um deles atue independentemente não só produziria o oposto de justiça, como também resultaria em caos econômico. Quando não podemos mais depender da determinação impessoal dos salários pela ação do mercado, a única saída para a preservação de um sistema econômico viável será deixar que o governo os fixe autoritariamente. Tal determinação será necessariamente arbitrária, uma vez que não há padrões objetivos de justiça que possam ser aplicados. <31) Assim como para todos os outros preços de bens ou serviços, os níveis salariais compatíveis com amplas oportunidades na busca de emprego não correspondem a nenhum mérito pessoal mensurável ou a qualquer padrão independente de justiça, mas dependerão de condições que ninguém pode controlar.
Uma vez que o governo tome a si a tarefa de determinar toda a estrutura salarial, sendo, desse modo, obrigado a controlar o emprego e a produção, os atuais poderes dos sindicatos ficarão muito mais reduzidos do que se fossem submetidos a normas legais aplicáveis igualmente a todos. Por esse sistema, os sindicatos terão apenas de escolher entre tornar-se um obediente instrumento da política de governo e ser incorporados à engrenagem da administração, por um lado, ou, por outro, ser totalmente abolidos. A primeira alternativa tem maior probabilidade de ser adotada, visto que, desta forma, a atual burocracia sindical teria condição de manter suas posições e parte do seu poder pessoal. Para os trabalhadores, entretanto, significaria completa sujeição ao controle de um Estado corporativo. A situação na maioria dos países não nos deixa outra escolha senão esperar que isto aconteça ou então tomar o caminho de volta. Não é admissível que a situação atual dos sindicatos perdure, pois eles só podem atuar em economias de
mercado, para cuja destruição estão trabalhando intensamente. 668
9. Alternativas
A questão dos sindicatos constitui, de um lado, um bom teste para os nossos princípios e, de outro, uma instrutiva ilustração das consequências que se observarão se esses princípios forem violados. Tendo fracassado em sua obrigação de impedir a coerção privada, os governos de todos' os países estão sendo impelidos a exorbitar de suas funções normais para corrigir os efeitos deste fracasso - o que os leva a assumir tarefas de que somente se poderão desincumbir se se tornarem tão arbitrários quanto os próprios sindicatos. Enquanto os poderes que os sindicatos conseguiram acumular forem considerados inatacáveis, não haverá meio de corrigir os danos por eles causados, a não ser que se concedam ao Estado poderes coercitivos ainda mais arbitrários. Nós já estamos, na verdade, testemunhando um acentuado declínio da supremacia da lei no
campo do trabalho. 669Não obstante, a única providência realmente necessária para sanar essa situação é uma volta aos princípios do Estado de Direito e à sua coerente aplicação pelas autoridades legislativas e executivas.
Mas esse caminho ainda se encontra bloqueado pelo mais tolo de todos os argumentos em voga, o de que “não podemos inverter a marcha do tempo”. Não podemos deixar de perguntar se os que usam esse chavão sabem que ele expressa a crença fatalista de que não aprendemos com nossos erros, o que constitui a mais desprezível admissão de que somos incapazes de usar nossa inteligência. Duvido que alguém dotado de uma visão mais ampla acredite que não haveria outra solução satisfatória a ser deliberadamente adotada pela maioria, se esta tivesse plena consciência da situação a que nos estão conduzindo os atuais acontecimentos. Certos sinais indicam que alguns líderes sindicais de maior visão também estão começando a perceber que, a menos quê nos resignemos à extinção progressiva da liberdade, devemos reverter essa tendência e nos decidir a restaurar o Estado de Direito, e que, para salvar o que há de valioso no movimento sindical, eles