Os Fundamentos da Liberdade
Capítulo 78
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 6 partes.
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Nunca esquecerei a maneira como um motorista de táxi da Filadélfia, em cujo veículo ouvimos o anúncio pelo rádio da morte repentina de Roosevelt, expressou este sentimento. Creio que falava pela grande maioria do povo ao concluir com um elogio, profundamente sentido, ao presidente, com as seguintes palavras: “Mas ele nunca deveria ter tentado mexer com a estrutura do Supremo. Nunca deveria ter feito isso!”. Evidentemente, o choque fora muito profundo.
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C. H. Mcllwain, Constitutionalism and the Changing World (Nova Iorque, 1939), página 286; cf. também F. L. Neumann, The Democratic and the Authoritarian State (Glencoe, 111.,1957), página 31.
b) Ver M. Lerner, "Minority Rule and the Constitutional Tradition", em The Conslilulion Reconsidered, ed. Conyers Read (Nova Iorque:, Columbia University Press, 1938), páginas 199 e seguintes.
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A epígrafe deste capítulo foi extraída de G.H.von Berg, Handbuch des teutschen Policeyrechtes (Hannover, 1799-1804), II, página 3. O texto alemão diz o seguinte:'“Wo bleibt eine bestimmte Grenze der höchsten Gewalt, wenn eine unbestimmte ihrem eigenen Urtheile überlassene allgemeine Glückseligkeit ihr Ziel sein soll? Sollen die Fürsten Väter des Volks seyn, so gross auch die Gefahr ist, dass sie seine Despoten seyn werden?”.
O problema mudou muito pouco em um século e meio; isto se torna patente quando comparamos esse texto à afirmação de A. von Martin, Ordnung und Freiheit (Frankfurt, 1956), página 177: “Denn es kann - auch bei aller revolutionär-demokratischen Ideologie-keinen weiterreichenden Freibrief für die Macht geben, als wenn sie lediglich an den (jeder jeweiligen ‘Generallinie’ nachgebenden) Kautschukbegriff des Gemeinwohls gebunden ist, der unter dem Deckmantel des Moralischen, jeder politischen Beliebigkeit freie Bahn gibt.” Com referência a uma publicação anterior sobre o conteúdo desse e dos três capítulos seguintes, ver a nota do início do Capitulo XI.
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J. J. Rousseau, Lettre à Mirabeau, em Oeuvres (Paris, 1826), página 1.620. Cf. também o trecho de suas Lettres écrites de la montagne, N? VIII, citado anteriormente na Nota 36 do Capítulo XI, e a análise de Hans Nef, “Jean-Jacques Rousseau und die Idee des Rechtsstaates”, Schweizer Beiträge zur allgemeinen Geschichte, Vol. V (1947).
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J.J. Rousseau, Du Contrat Social, Livro II, Cap. VI.
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J. Michelet, Histoire de la Révolution française (Paris, 1847), I, XXIII. Ver também F. Mignet, Histoire de la Révolution française (Paris, 1824), no começo.
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A. V. Dicey, Constitution (1. ed.; Londres, 1884), página 177.
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Ver Item 16 da Déclaration de 26 de agosto de 1789: “Toute société dans laquelle la garantie des droits n’est assurée, ni la séparation des pouvoirs déterminée, n’a point de Constitution”.
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Os escritos e os vários projetos constitucionais de A. N. de Condorcet, principal-mente, tratam das distinções fundamentais que vão diretamente ao âmago da questão, como a que existe entre as verdadeiras leis, no sentido de normas gerais, e simples ordens. Ver particularmente o “Projet girondin”, em Archives parlementaires, primeira série, Vol. LVIII, Tít. VII, Sec. II, arts. I-VII, página 617, e Oeuvres de Condorcet, ed. A. C. O’Connor e M. F. Arago (2. ed.; Paris, 1847-49), XII, páginas 356-358 e 367, e o trecho citado, sem referência, por J. Barthélemy, Le Rôle du pouvoir exécutif dans les républiques modernes (Paris, 1906), página 489. Ver também A. Stern, “Condorcet und der gi-rondistische Verfassungsentwurf von 1793”, Historische Zeitschrift, Vol. CXLI (1930).
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Cf. J. Ray, “La Révolution française et la pensée juridique: l’idée du règne de la loi”, Revue philosophique, Vol. CXXVIII (1939); e J. Belin, La Logique d’une idée-force - l’idée d’utilité sociale et la Révolution française (Paris 1939).
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Cf. Ray, op. cit., página 372. É interessante salieentar que uma das mais claras exposições do conceito inglês de liberdade aparece em um trab. ao publicado em Genebra, em 1792, por Jean-Joseph Mounier, protestando contra o abuso da palavra "liberdade" durante a Revolução Francesa. Significativamente, intitula-se Recherches sur les causes qui ont empeché les François de devenir libres e seu primeiro capítulo, com o título "Quels sont les caracteres de la liberté?", começa dizendo: "Les citoyens sont libres, lorsqu'ils ne peuvent être constraints ou êmpechés dans ieurs actions ou dans le jouissance de leurs biens et de leur industrie, si ce n'est en vertu des lois antérieures, établies pour l'intérêt public, et jamais d'aprés l'autorité arbitraire d'aucun homme, quels que soient son rang et son pouvoir' .
“Pour qu’un peuple jouisse de la liberté, les lois, qui sont les actes plus essentiels de la puissance souveraine, doivent être dictées par des vues générales, et non par des motifs d’intérêt particulier; elles ne doivent jamais avoir un effet rétroactif, ni se rapporter à certaines personnes.” Mounier tem plena consciência de estar defendendo o conceito inglês de liberdade e afirma explicitamente na página seguinte; “Sureté, propriété, disent les Anglois, quand ils veulent caractériser la liberté civile ou personelle. Cette définition est en effet très-exacte: tous les avantages que la liberté procure sont exprimés dans ces deux mots”. Sobre Mounier e, em geral, sobre a influência inicial e o gradativo refluxo do exemplo inglês durante a Revolução Francesa, ver G. Bonno, La Constitution britannique devant l'opinion française (Paris, 1932), especialmente o Capítulo VI.
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J. Portalis, em um discurso ao ensejo da apresentação do terceiro projeto do Código Civil francês ao Conselho dos Quinhentos em 1796, citado em P. A. Fenet, RecueiI complet des travaux préparatoires du code civil (Paris, 1827), paginas 464-467.
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Sobre as razões pelas quais a França nunca chegou a obter uma verdîideira Constituição no sentido americano, o que levou gradualmente a um declínio do Estado de Direito, ver L. Rougier, La France à la recherche d'une constitution (Paris, 1952).
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Além de A. de Tocqueville, L’ancien régime (1856), tradução inglesa com o mesmo título por M. W. Patterson (Oxford, 1952), particularmente capítulos II e IV, ver do mesmo autor Recollections (Londres, 1896), página 238: “Quando, portanto, as pessoas afirmam que nada escapa às revoluções, eu lhes retruco que estão erradas, pois a centralização do poder sobrevive às revoluções. Na França, só não conseguimos instituir uma coisa: o governo condizente com uma sociedade livre; e só não conseguimos destruir uma coisa: a centralização. Como pôr fim a isso? Os inimigos do governo adoram-na e aqueles que governam a veneram. Verdade é que estes últimos, de tempos em tempos, se dão conta de que com isto acabam por se expor a repentinos e irremediáveis desastres, mas isso não os indispõe contra a centralização. O prazer que lhes proporciona o poder de interferir na esfera de cada cidadão e de deter o controle de tudo os compensa dos perigos”.
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Afirma-se que o rei Luís Filipe declarou em um discurso à Guarda Nacional (citado em um ensaio de H. de Lamennais, originalmente publicado era L’Avenir, 23 de maio de 1831, e reeditado em Troisième mélanges [Paris, 1835], página 266): “La liberté ne consiste que dans le règne des lois. Que chacun ne puisse pas être tenu de faire autre chose que ce que la loi exige de lui, et qu’il puisse faire tout ce que la loi n’interdit pas, telles est la liberté. C’est vouloir la détruire que de vouloir autre chose”.
Uma visão mais completa da evolução do processo na França durante esse período teria de conceder considerável espaço a alguns dos mais importantes pensadores e estadistas da época, como Benjamin Constant, Guizot e o grupo de “doutrinários” que desenvolveram a teoria das garantias, sistema de controles destinado a proteger os direitos dos indivíduos contra as arbitrariedades do Estado. Ver G. de Ruggiero, The History of Eu-ropean Liberalism (Oxford: Oxford University Press, 1927), e L. Diez dei Corral, El Liberalismo doctrinario (Madri, 1945). Sobre o desenvolvimento doutrinário do direito administrativo e jurisdição administrativa na França, durante o período, comparar especialmente (Achille) Duc de Broglie, “De la jurisdiction administratif” (1829), em Écrits et discours, Vol. I (Paris, 1863), e L. M. de La Haye de Cormenin, Questions de droit administratif {Parts, 1822).
431
Ver B. Schwartz, French Administrative Law and the Common Law World (Nova Iorque: New York University Press, 1954); C. J. Hamson, Executive Discrétion and Judicial Control (Londres, 1954), e M. A. Sieghart, Government by Decree (Londres, 1950).
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Sobre a importância das contribuições teóricas alemãs, cf. F. Alexéef, “L’Etat - le droit- et le pouvoir discrétionnaire des autorités publiques”, Revue internationale de la théorie du droit, III (1928-29), página 216; C. H. Mcllwain, Constitutionalism and the Changing World (Cambridge: Cambridge University Press, 1939), página 270; e Leon Duguit, Manuel de droit constitutionnel (3? ed.; Paris, 1918), que constitui um bom exemplo de como um dos tratados de direito constitucional, de um autor continental, mais conhecidos no mundo anglo-saxônio baseia seus argumentos tanto nos predecessores alemães como nos franceses.
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Cf. a aguda observação de A. L. Lowell, Governments and Parties in Continental Europe (Nova Iorque, 1896), II, página 86: “Na Prússia, a burocracia estava organizada de maneira a oferecer maior proteção aos direitos individuais e a permitir uma observância mais estrita da lei. Porém, isto acabou com a introdução das idéias francesas a partir de 1848, quando os interesses antagônicos na estrutura do Estado, aproveitando-se do sistema parlamentarista, abusaram do poder administrativo e introduziram uma verdadeira tirania de partido”.
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A concepção do poder da lei, vigente na Prússia no século XVIII, aparece clara-mente em uma anedota que os alemães conhecem desde a infância. Conta-se que Frederico II não gostava de um velho moinho que havia perto de seu palácio de Sans-Souci, pois impedia a visão da paisagem. Depois de várias vezes tentar em vão comprá-lo, Frederico ameaçou seu proprietário de expulsão. Diante da ameaça, o dono teria respondido:
“Ainda há tribunais na Prússia’’ (“Es gibt noch ethe Kammergericht in Berlin!”). Sobre os fatos ou, mais especificamente, a falta de dados concretos a respeito da lenda, ver R. Koser, Geschichte Friedrich des Grossen, III (4? ed., Stuttgart, 1913), páginas 413 e seguintes. A anedota sugere a existência de certos limites ao poder real, que, na época, provavelmente não existiam em nenhum outro pais do continente e que não tenho a certeza de que pudessem ser aplicados aos chefes de Estado de países democráticos nos nossos dias: uma simples sugestão aos seus planejadores urbanos levaria imediatamente à eliminação dos objetos que ofendessem a vista - ainda que, evidentemente, apenas em nome do interesse público e não para agradar aos caprichos de alguém!
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Sobre a filosofia do direito de Kant, ver especialmente sua obra Die Metaphysik der Sitten, Vol. I: Der Rechtslehre, Parte II, “Das Staatsrecht”, Sees. 45—49; também os dois ensaios “Über den Gemeinspruch: Das mag in der Theorie richtig sein, taugt aber nicht für die Praxis” e “Zum ewigen Frieden”. Cf. W. Haensel, Kants Lehre vom Widerstandsrecht (“Kant-Studien”, N? 60 [Berlim, 1926]) e F. Darmstädter, Die Grenzen der Wirksamkeit des Rechtsstaates (Heidelberg, 1930).
443
I. Kant, Fundamental Principies of Morais, tradução de A. D. Lindsay, página 421. Em conformidade com essa transferência do conceito da supremacia da lei para o campo da moral, o conceito de liberdade, que segundo Kant depende tão-somente da lei, converte-se em “independência de tudo aquilo quehão seja unicamente a lei moral” (Kritik der praktischen Vernunft, Akademieausgabe, página 93).
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Cf. Karl Menger, Moral, Wille und Weltgestaltung (Viena, 1934), páginas 14-16.
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Uma análise mais completa teria de considerar especialmente as primeiras obras do filósofo J. G. Fichte, sobretudo sua Grundlage des Naturrechts nach Principien derWissenschaftslehre (1796), em Werke (Berlim, 1845), Vol. 111, e os escritos do poeta Friedrich Schiller, que provavelmente contribuiu mais do que ninguém para divulgar na Alemanha as idéias liberais. Sobre esse e os outros clássicos alemães, ver G. Falter, Staatsideale unserer Klassiker (Leipzig, 1911), e W. Metzger, Gesellschaft, Recht und Staat in der Ethik des deutschen Idealismus (Heidelberg, 1917).
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W. von Humboldt, Ideen zu einem Versuch die Gränzen der Wirksamkeit des Staats zu bestimmen (Breslau, 1851). Parte dessa obra foi publicada imediatamente depois de sua elaboração em 1792 e a obra completa apareceu somente na edição póstuma citada, logo seguida por uma tradução inglesa que tocou profundamente John Stuart Mill e Édouard Laboulaye, na França. Ver, deste último, L’État et ses limites (Paris, 1863).
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Fora precedido por um código sueco, em 1734, e um código dinamarquês ainda mais antigo.
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(*) N.T. — No original, “a system of case law”: sistema legal gradualmente estabelecido por decisões dos tribunais relativas a casos específicos e não por ação legislativa.
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O primeiro a expressar o princípio dessa forma teria sido P. J. A. Feuerbach, Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts (Giessen, 1801). Ver também a Nota 76 do Capítulo XI.
450
“8. La loi ne doit établir, que des peines strictement et évidemment nécessaires et nul ne peut être puni qu’en vertu d’une loi établie et promulguée antérieurement au délit, et légalement appliquée.”
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Cf. E. Löning, Gerichte und Verwaltungsbehörden in Brandenburg-Preussen (Halle, 1914) e particularmente a extensa resenha publicada sobre essa obra por O. Hint-ze, “Preussens Entwicklung zum Rechtsstaat”, reeditada na obra do mesmo autor Geist und Epochen der preussischen Geschichte (Leipzig, 1943).
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Não podemos enveredar aqui em um novo exame da primitiva história desse conceito alemão e especialmente da influência que o conceito de “droit gouvernement” de Jean Bodin exerceu sobre aquele. Sobre fontes alemãs mais específicas, ver O. Gierke, Johannes Althusius (Breslau, 1880). A palavra Rechtsstaat teria aparecido pela primeira vez, embora não com o seu significado posterior, em K. T. Welcker, Die letzten Gründe von Recht, Staat und Strafe (Giessen, 1813), onde se distinguem três tipos de governo: despotismo, teocracia e Rechtsstaat. Sobre a história do conceito, ver R. Asanger, Beiträge zur Lehre vom Rechtsstaat im 19. Jahrhundert (tesede doutoramento, Universidade de Münster, 1938). A melhor descrição do papel desempenhado por esse ideal no movimento liberal alemão encontra-se em F. Schnabel, Deutsche Geschichte im neunzehnten Jahrhundert, II (Freiburg, 1933), especialmente páginas 99-109. Ver também Thomas Ell-wein, Das Erbe der Monarchie in der deutschen Staatskrise: Zur Geschichte des Verfassungsstaates in Deutschland (Munique, 1954).
Provavelmente, não é por acaso que o começo do movimento teórico que conduziu ao aperfeiçoamento do ideal do Rechtsstaat se deu em Hannover, que por intermédio de seus monarcas teve mais contato com a Inglaterra que as demais províncias alemãs. Durante a última parte do século XVIII, apareceu paquele Estado um grupo de destacados estudiosos da ciência política que se basearam na tradição Whig inglesa; entre eles, E. Brandes, A. W. Rehberg e, mais tarde, F. C. Dahlmann contribuíram grandemente para a difusão das idéias constitucionais inglesas entre os alemães. Sobre tais pensadores, ver H. Christern, Deutscher Ständestaat und englischer Parlamentarismus am Ende des 18. Jahrhunderts (Munique, 1939). Em relação ao nosso estudo, a figura mais importante do grupo é, porém, G. H. von Berg, cuja obra foi citada no começo deste capítulo (especialmente o Handbuch, I,-páginas 158-160, e II, páginas 1-4 e 12-17). Sobre a influência de sua obra, ver G. Marchet, Studien über die Entwickelung der Verwaltungslehre in Deutschland (Munique, 1885), páginas 421-434.
O estudioso que posteriormente mais contribuiu para difundir a teoria do Rechtsstaat, Robert von Mohl, era um profundo conhecedor da Constituição americana. Ver, deste autor, Das Bundesstaatsrecht der Vereinigten Staaten von Nordamerika (Stuttgart, 1824), que lhe granjeou grande fama nos Estados Unidos e que motivou a solicitação para fazer a resenha dos Commentaries do juiz Story, em The American Jurist, Vol. XIV (1835). As principais obras nas quais ele elaborou a teoria do Rechtsstaat são: Staatsrecht des Königreiches Württemberg (Tübingen, 1829-1831); Die Polizei - Wissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates (Tübingen, 1832) e Geschichte und Literatur der Staatswissenschaften (Erlangen, 1855-58). A formulação mais conhecida do conceito de Rechtsstaat à qual se chegou é a de um dos teóricos conservadores da época, F. J. Stahl. Em Die Philosophie des Rechts, Vol. II: Rechts-und Staatslehre, Parte II (1837), (5? ed.; Tübingen e Leipzig, 1878) ele o define como segue (página 352): “O Estado tem de ser um Estado regido pela Lei; esse é o lema e, em verdade, a tendência dos tempos modernos. Tal Estado deve estrita e irrevogavelmente determinar e garantir os rumos e limites de sua atividade e a livre esfera do cidadão, e não obrigar, direta ou indiretamente, ao cumprimento de nenhuma idéia moral que ultrapasse a esfera legal. É este o conceito de Rechtsstaat e não aquele segundo o qual o Estado deve limitar-se a administrar a lei e a não perseguir nenhum objetivo administrativo ou tão-somente proteger os direitos do indivíduo. O conceito nada afirma sobre o conteúdo ou o objetivo do Estado; apenas define a maneira e os métodos para alcançá-los”. (As últimas frases são dirigidas ao radicalismo assumido, por exemplo, por W. von Humboldt.)
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Cf., por exemplo, P. A. Pfizer, “Liberal, Liberalismus”, Staatslexicon oder Enzyklopaedie der sümmtlichen Staatswissenschaften, ed. C. von Rotteck e C. T. Wel-cker (nova edição; Altona, 1847), VIII, página 534; “Noch mächtiger und unbesiegbarer muss aber der Liberalismus dann erscheinen, wenn man sich überzeugt, dass er nichts Anderes ist als der auf einer gewissen Stufe menschlicher Entwickelung nothwendige Übergang des Naturstaats in den Rechtsstaat”.
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L. Minnigerode, Beitrag zu der Frage: Was ist Justiz - und ist Administrative - Sache? (Darmstadt, 1835).
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Vale a pena notar que existia significativa diferença de opinião entre o Sul da Alemanha, onde predominavam as influências francesas, e o Norte, onde uma combinação de velhas tradições alemãs e a influência dos teóricos do direito natural e do exemplo inglês teriam sido mais fortes. Em particular, o grupo de juristas da Alemanha meridional que, na enciclopédia politica citada na Nota 27, elaboraram o manual que maior influência exerceu sobre o movimento liberal, inspirou-se mais distintamente em autores franceses como Benjamin Constant, F. P. O. Guizot. Sobre a importância do Staatslexikon, ver H. Zehner, Das Staatslexikon von Rotteck und Welcker ("List Studien" N. 3 [lena, 1924]), e sobre as influências predominantemente francesas sobre o liberalismo da Alemanha meridional, ver A. Fickert, Montesquieus und Rousseaus Einfluss auf den vormiirzlichen Liberalismus Badens ("Leipziger historische Abhandlungen", Vol. XXXVII [Leipzig, 1914]). Cf. Theodor Wilhelm, Die englische Verfassung und der vormiirzliche deutsche Liberalismus (Stuttgart, 1928). A diferença na tradição manifestou-se posteriormente no fato de que, embora na Prússia a judiciaI review tenha sido estendida, pelo menos em princípio, às questões sobre as quais os órgãos administrativos detinham poderes discricionários, na Alemanha meridional tais questões foram excluídas explicitamente da judicial review.
456
G. Anschütz, “Verwaltungsrecht”, Systematische Rechtswissenschaft (Die Kultur der Gegenwart, Vol. II, N? VII [Leipzig, 1906]), página 352.
457
Ver E. Lasker, “Polizeigewalt und Rechtsschutz in Preussen”, Deutsche Jahrbücher für Politik und Literatur, Vol. I (1861), e reeditado em sua obra Zur Verfassungsgeschichte Preussens (Leipzig, 1874). O ensaio é importante também porque demonstra até que ponto o exemplo inglês orientou a evolução destas idéias na Alemanha setentrional.
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O trabalho mais representativo sobre este ponto de vista é o de O. Bãhr, Der Rechtsstaat: Einepublicistische Skizze (Cassei, 1864).
459
Rudolf (von) Gneist, Der Rechtsstaat (Berlim, 1872), e especialmente a segunda edição aumentada da mesma obra, Der Rechtsstaat und die Verwaltungsgerichte in Deutschland (Berlim, 1879). O significado que em seu tempo se atribuiu à obra de Gneist pode ser deduzido do título de um folheto anônimo da época: Herr Professor Gneist oder der Retter der Gesellschaft durch den Rechtsstaat (Berlim, 1873).
460
Ver, por exemplo, G. Radbruch, Einführung in die Rechtswissenscha/t (2? ed.; Leipzig, 1913), página 108; F. Fleiner, instUútionen des deutschen Verwaltungsrechtes (8? ed.; Tübingen, 1928), eE. Forsthoff, Lehrbuch des Verwaltungsrechts, I (Munique, 1950), página 394.
461
Certamente não é correto fazer, com respeito à fase inicial da evolução destas idéias na Alemanha, a mesma afirmação de F. L. Neumann (“The Concept of Political Freedom”, Columbia Law Review, LIII [1953], página 910, na reprodução da obra do mesmo autor intitulada TheDemocraticand the Authoritarian State [Glencoe, 111., 1957], página 169). Ver também a contradição no último volume, página 22, quando afirma que “o conceito inglês de supremacia da lei e as doutrinas do Rechtsstaat alemão não têm nada em comum”. Isso talvez se aplicasse ao conceito meramente “formal” do Rechtsstaat que passou a predominar no final do século, mas não aos ideais que inspiraram o movimento liberal na primeira metade do século ou às concepções teóricas que pautaram a reforma da jurisdição administrativa na Prússia. R. Gneist, em particular, usou intencionalmente a posição inglesa como modelo (aliás, Gneist foi o autor de importante tratado sobre “direito administrativo” inglês, fato que poderia ter evitado que Dicey, caso soubesse da existência da obra, confundisse, como fez, a utilização do termo no continente).
A tradução alemã de “supremacia da lei”, Herrschaft des Geretzes, foi frequentemente utilizada em lugar de Rechtsstaat.
462
Lowell, op. cit., I, página 44.
463
Dicey, Constitution, divulgado originalmente na forma de conferências em 1884.
464
Posteriormente, Dicey chegou a tomar conhecimento de seu erro, ao menos em parte. Ver seu artigo ‘‘Droit Administratif in Modern French Law”, Law Quarterly Review, Vol. XVII (1901).
465
Sieghart, op. cit., página 221.
466
C. K. Allen, Law and Orders (Londres, 1945), página 28.
467
A epígrafe deste capítulo foi extraída do discurso de John Selden em “Proceedings in Parliament Relating to the Liberty of the Subject, 1627-1628”, em T. B. Howell, A Complete Collection of State Trials (Londres, 1816), III, 170.
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As recentes análises sobre o significado da supremacia da lei são muito numerosas, e podemos apenas citar aqui algumas das mais importantes:
C. K. Allen, Law and Orders (Londres, 1945); Ernest Barker, “The ‘Rule of Law’ ”, Political Quarterly, Vol. I (1914), reeditado em sua obra Church, State, and Study (Londres, 1930); H. H. L. Bellot, “The Rule of Law’ ”, Quarterly Review, Vol. CCXLVI (1926); R. G. Collingwood, The New Leviathan (Oxford: Oxford University Press, 1942), Cap. 39; John Dickinson, Administrative Justice and the Supremacy of Law in the United States (Cambridge: Harvard University Press, 1927); C. J. Friedrich, Contitutional Government and Democracy (Boston, 1941); Frank J. Goodnow, Politics and Administration (Nova Iorque, 1900); A. N. Holcombe, The Foundations of the Modern Commonwealth (Nova Iorque, 1923), Cap. 11; Harry W. Jones, “The Rule of Law and the Welfare State”, Columbia Law Review, Vol. LVII1 (1958); Walter Lippmann, An Inquiry into the Principles of the Good Society (Boston, 1937); H. H. Lurton, “A Government of Law or a Government of Men”, North American Review, Vol. CXCIII (1911); C.H. Mcllwain, “Government by Law”, Foreign Affairs, Vol. XIV (1936), reeditado em sua obra Constitutíonalism and the Chatfging World (Cambridge: Cambridge University Press, 1939); F. L. Neumann, The Democratic and the Authoritarian State(Glencoe,lll., 1957); J. R. Pennock, Administration and the Rule of Law (Nova Iorque, 1941); Roscoe Pound, “Rule of Law”, E.S.S., Vol. XIII (1934), e “The Rule of Law and the Modern Social Welfare State”, Vanderbilt Law Review, Vol. VII (1953); F. G. Wilson, The Elements of Modem Politics (Nova Iorque, 1936); cf. também Rule of Law: A Study by the Jnns of Court Conservative and Unionist Society (Londres: Conservative Political Centre, 1955).
M. Leroy, La Lol: Essaisur la théorie de Tautorité dans la démocratie (Paris, 1908); A. Pícot, “L’État fondé sur Iedroit et le droit pénal”, Actes de la Société Suisse de Juris-tes (Basel, 1944); M. Waline, LTndividualisme et le droit (Paris, 1949).
O comportamento de Carl Schmitt sob o regime de Hitler não modifica o fato de que suas obras estão,mesmo assim, entre as mais eruditas e inteligentes sobre a matéria; ver particularmente Verfassungslehre(Munique, 1929), e Der Hüter der Verfassung (Tübingen, 1931). Igualmente importantes, no que se refere ao pensamento pré-nazista, sào H. Heller, Rechtsstaat oder Diktatur? (Tübingen, 1930), e Staatslehre (Leiden, 1934); e F. Darmstädter, Die Grenzen der Wirksamkeit des Rechtsstaates (Heidelberg, 1930), e Rechtsstaat oder Machtstaat? (Berlim, 1932). Cf. Joh'n H. Hallowell, The Decline of Li-beratism as an Ideology (Berkeley: University of California Press, 1943). Sobre a literatura alemã do pós-guerra, ver principalmente F. Böhm, “Freiheitsordnung und soziale Frage”, em Grundsatzfragen der Wirtschaftsordnung(“Wirtschaftswissenschaftliche Abhandlungen”, Vol. II [Berlim, 1954]); C. F. Menger, Der Begriff des sozialen Rechtsstaates im Bonner Grundgesetz (Tübingen, 1953); R. Lange, Der Rechtsstaat als Zentralbegriff der neuesten Strafrechtsentwicklung (Tübingen, 1952); Recht, Staat, Wirtschaft, ed. H. Wandersieb (4 vols.; Stuttgart e Colônia, 1949-53); e R. Marcic, Vom Gesetzesstaat zum Richterstaat (Viena, 1957).
De especial importância, príncipalmente no que concerne à relação entre democracia e o Rechtsstaat, é a ampla literatura suíça neste campo, em geral sob a influência de F. Fieiner e seu discípulo e sucessor Z. Giaçometti. Começando com a obra de Fleiner, Schweizerisches Bundesstaatsrecht (Tübingen, 1923; nova edição de Z. Giaçometti [1949]) e seu Institutionen des deutschen Verwaltungsrechts (8? edição; Tübingen, 1928), ver Z. Giaçometti, Die Verfassungsgerichtsbarkeit des schweizerischen Bundesgerichtes (Zurique, 1933), e ovolume dedicado a ele sob o título: Demokratie und Rechtsstaat (Zurique, 1953), especialmente a contribuição de W. Kägi; R. Bäumlin, Die rechtsstaatliche Demokratie (Zurique, 1954); R. H. Grossmann, Die staats und rechtsideologischen Grundlagen der Verfassungsgerichtsbarkeit in den U.S.A. und der Schweiz (Zurique, 1948); W. Kägi, Die Verfassung als rechtliche Grundordnung des Staates (Zurique, 1945); e Die Freiheit des Bürgers im schweizerischen Recht, vários autores (Zurique, 1948).
Cf. também C.H.F. Polak, Ordening en Rechtsstaat (Zwolle, 1951); L. Legaz y La-cambra, “El Estado de dereeho”, Revista deadministración publica,Vol. VI (1951); F. Battaglia, “Stato etico e stato di diritto”, Rivista internazionale di filosofia di diritto, Vol. XII (1937); e International Commission of Jurists, Report of the International Con-gress of Jurists, Athen 1955 (Haia, 1956).
469
Uma clara e recente declaração sobre este princípio básico do sistema verdadeiramente liberal aparece em Neumann, op. cit., página 31: “É o requisito mais importante, e talvez o requisito decisivo do liberalismo, que não se permita a interferência nos direitos reservados ao indivíduo, com base nas leis individuais, mas somente com base em leis gerais”, e ibid., página 166: “A tradição legal liberal fundämenta-se, portanto, numa de-laraçâo muito simples: o Estado pode interferir unicamente nos direitos individuais se justificar sua ação por uma lei geral que abranja um número indeterminado de casos futuros. Isto exclui a legislação retroativa e exige uma separação das funções legislativa e judiciária”. Cf. também a citação na Nota 12 do capítulo precedente. Aquilo que pareceria um ligeiro deslize na ênfase que, com a ascensão do positivismo legal, contribuiu para solapar essa doutrina, ressalta claramente se compararmos duas características definições dos últimos anos do século passado. A. Esmein, Éléments de droit constitutionnel français et comparé (1896) (7? edição revista por H. Nêzard [Paris, 1921], I, 22), vê a essência da liberdade na limitação da autoridade pela existência ‘‘des règles fixes, connues d’avance, qui, dans le cas donné, dicteront au souverain sa décision” (incluindo o grifo). Mas,, para G. Jellinek, System der subjektiven öffentlichen Rechte (Friburgo, 1892), “alle Freiheit ist einfach Freiheit von gesetzwidrigem Zwange”. Na primeira definição só é possível coagir de acordo com a lei; na segunda, admite-se toda coação que a lei não proíba.
470
H. Stoll, “Rechtsstaatsidee und Privatrechtslehre”, Iheríngs Jahrbücher für die Dogmatik des bürgerlichen Rechts, LXXVI (1926), especialmente páginas 193-204.
471
Cf. a declaração de Francis Bacon: “Pois um poder supremo e absoluto não pode pôr fim a si mesmo; tampouco pode ser imutável o que por natureza é revogável” (citação de C. H. Mcllwain em The High Court of Parliament [New Haven: Yale University Press, 1910]).
472
Ver G. Jellinek, Die rechtliche Natur der Staatenverträge (Viena, 1880), página 3, e Hans Kelsen, Hauptprobleme der Staatsrechtslehre (Tübingen, 1911), páginas SO e seguintes. Cf. B. Winkler, Principiorum Juris libri V(Leipzig, 1650): “In tota jurispruden-tia nihil est quod minus legaliter tractari possit quam ipsa principia”.
473
Cf. F. Fleiner, Tradition, Dogma, Entwicklung als aufbauende Kräfte der schweizerischen Demokratie (Zurique, 1933), reeditado em Ausgewühlte Schriften und Reden (Zurique, 1941); e L. Duguit, Traité de droit contitutionnel (2? edição; Paris, 1921), página 408.
474
475
Parece ter sido a incompreensão desse problema por Lionel Robbins (“Freedom and Order”, em Economics and Public Policy [Brookings Lectures, 1954 (Washington, DC., 1955)], página 153) que o fez temer que sugerir “uma concepção de governo por demais limitada à execução de leis conhecidas, excluindo funções que dependem da iniciativa e do poder discricionário que sem distorção não podem ficar fora do quadro geral”, simplificasse nossa posição e a expusesse ao ridículo.
476
Cf. S. Glaser, “Nullum crimen sine lege”, Journal of Comparative Legislation and International Law, 3? Sér., Vol. XXIV (1942); H.B. Gerland, “Nulla poena sine lege”, em Die Grundrechte und Grundpflichten der Reicftsverfassung, Vol. 1 (Berlim, 1929); J. Hall, “Nulla poena sine lege”, Yale Law Journal, Vol. XLVII (1937-38); De la Moran-dière, De la regle nulla poena sine lege (Paris, 1910); A. Schottlãnder, Die geschichtliche Entwicklung des Satzes: Nulla poena sine lege (“Strafrechtliche Abhandlungen”, Vol. CXXXII [Breslau, 1911]); e O. Giacchi, “Precedenti canonistici dei principio ‘Nullum crimen sine proevia lege penali’ ”, em Studi in onore di F. Scaduto, Vol. I (Milão, 1936). Quanto à possibilidade de tal princípio constituir pressuposto fundamental do Estado de Direito, ver Dicey, Constitution, página 187.
477
Ver particularmente Carl Schmitt, Unabhängigkeit der Richter, Gleichheit vordem Gesetz und Gewährleistung des Privateigentums nach der Weimarer Verfassung (Berlim, 1926), e Verfassungslehre.
478
Sobre esta distinção, ver P. Laband, Staatsrecht des deutschen Reiches (5. edição, Tübingen, 1911-14), II, 54-56; E. Seligmann, Der Begriff des Gesetzes im materiellen und formellen Sinn (Berlim, 1886); A. Haenel, Studien zum deutschen Staatsrechte, Vol. II; Gesetz im formellen und materiellen Sinne (Leipzig, 1888); Duguit, op. cit., c R. Carré de Malberg, La Loi: Expression de la volonté générale (Paris, 1931).
Em relação a isso, também tem grande importância uma série de casos do direito constitucional americano, dos quais citaremos apenas‘dois.
Provavelmente, a sentença mais conhecida é a do juiz Mathew, no processo Hurtado versus Estado da Califórnia, 110 U.S., página 535: “Nem todo ato em forma de legislação é lei. A lei é algo mais que o mero exercício da vontade como um ato de poder. Não deve ser uma norma especial para uma pessoa específica ou um caso específico, mas, na linguagem de Mr. Webster e de acordo com sua conhecida definição, ‘a lei geral: uma lei que ouve, antes de condenar, que procede de acordo com a investigação e que pronuncia sua sentença somente depois do julgamento’, de forma ‘que cada cidadão tenha garantidas sua vida, liberdade, propriedade e imunidade sob a proteção das leis gerais que governam a sociedade’, e desse modo definindo como contrários ao dueprocess of law a supressão dos direitos e funções civis de um indivíduo, os decretos punitivos, os atos de confisco, os que tendem a alterar julgamentos, os que diretamente transferem a propriedade de um indivíduo para outro, as decisões e decretos do Legislativo e outras semelhantes atribuições especiais, parciais e arbitrárias de poder, sob a forma de legislação. O poder arbitrário que faz cumprir à força seus editos em detrimento das pessoas e propriedades dos súditos não é uma lei, mesmo que esteja sob a forma de decreto de determinado monarca ou de uma multidão anônima. As limitações impostas por nossa lei constitucional à ação dos governos, tanto estaduais quanto federal, são essenciais para a preservação dos direitos públicos e privados, apesar do caráter representativo de nossas instituições políticas. A aplicação de tais limitações mediante o processo judicial é o dispositivo a que recorrem as comunidades autogovernadas para proteger os direitos dos indivíduos e das minorias contra o poder da maioria e contra a violência dos agentes públicos que ultrapassam os limites da autoridade legal, mesmo quando agem em nome do governo e usam a força deste”. Cf. a recente declaração contida no processo Estado versus Boloff , Oregon Reports 138 (1932), página 611: “Um ato legislativo cria uma norma para todos: não se trata de uma ordem dada a um indivíduo; é permanente, não transitória. A lei é universal em sua aplicação e não uma ordem súbita concernente a uma pessoa determinada”.
479
480
Ver W. Bagehot, The English Constitution, 1867, em Works, V, páginas 255-256: “Em termos estritamente jurídicos, de fato, muitas leis não são propriamente leis. A lei é uma ordem geral aplicável a muitos casos. As ‘resoluções especiais’ que enchem o código de estatutos e aborrecem as comissões parlamentares aplicam-se a apenas um caso específico. Não criam leis estabelecendo diretrizes para a construção de estradas de ferro em geral; elas decretam que tal ferrovia será construída desta localidade para aquela, e não levam em conta nenhum outro aspecto”. Hoje em dia, esta tendência tem ido tão longe, que um eminente juiz inglês perguntou: “Não é tempo de encontrarmos outro nome para a lei estatutária, distinto da própria Lei? Paralei, quem sabe, ou mesmo sublei?” (Lord Radcliffe, Law and the Democratic State [Holdsworth Lecture (Birmingham: University of Birmingham, 1955)], página 4). Cf. também H. Jahrreiss, Mensch und Staat (Colônia, 1957), página 15: “Wir sollten es uns einmal überlegen, ob wir nicht hinfort untci diesem ehrwürdigen Namen ‘Gesetz’ nur solche Normen setzen und Strafdrohungen nur hinter solche Normern stellen sollten, die dem Jedermann ‘das Gesetz’ zu werden vermögen. Sie, nur sie, seien ‘Gesetze’! Alle übrigen Regelunge - die technischen Details zu solchen echten Gesetzen oder selbstständige Vorschriften ephemeren Charakters - sollten äusserlich abgesondert unter einem anderen Namem, als etwa ‘Anordnungen’ ergehen und allenfalls Sanktionen nicht strafrechtlichen Charakters vorsehen, auch wenn die Legislative sie beschliesst”.
481
É interessante refletir sobre o que teria ocorrido se, quando a Câmara dos Comuns conseguiu o controle exclusivo sobre gastos e, portanto, o controle sobre a administração, a Câmara dos Lordes exigisse poder exclusivo de elaborar leis gerais, incluindo princípios pelos quais o cidadão poderia ser compelido a pagar impostos. A divisão de competência das duas câmaras legislativas com base neste princípio nunca foi experimentada, mas se deveria pensar nessa possibilidade.
482
Ver H.W. Wade, “The Concept of Legal Certainty”, Afodern Law Review, Vol. IV (1941); H.Jahrreiss, Berechenbarkeit und Recht (Leipzig, 1927); C.A. Emge, Sicher-heit und Gerechtigkeit (“Abhandlungen der Preussischen Akademie der Wissenschaften, Phil.-hist. Klasse”, N? 9 [1940]); e P. Roubier, Théorie générale du droit (Paris, 1946), especialmente páginas 269 e seguintes.
483
Cf. G. Phillips, “The Rule of Law”, Journal of Comparative Legislation, Vol. XVI (1934), e as obras ali citadas. Ver, contudo, Montesquieu, Spirit of the Laws, VI, 2, e a extensa análise, em Max Weber, Law in Economy and Society, ed. M. Rheinstein (Cambridge: Harvard University Press, 1954); também Neumann, op. cit., página 40.
484
É um fato curioso que freqüentemente as mesmas pessoas que salientam a mutabilidade e a falta de clareza da lei observam, ao mesmo tempo, que prever a decisão judicial é o único objetivo da ciência jurídica. Se a lei fosse tão mutável e obscura como às vezes sugerem estes autores, não existiria então ciência juridica alguma.
485
Cf. Roscoe Pound, “Why Law Day?”, HarvardLaw SchottBullelin, X, N? 3 (dezembro, 1958), 4: “O conteúdo vital e duradouro da lei está nos princípios, pontos de partida para a argumentação, e não nas normas. Os princípios permanecem relativamente inalterados ou evoluem seguindo padrões constantes. As normas têm vida relativamente breve. Não evoluem. São revogadas e substituídas por outras normas”.
486
Ver. E.H. Levi, An Introduction to Legai Reasaning (Chicago: University of Chicago Press, 1949).
487
Cf. R. Brunet, Le Principie d’égalité en droit français (Paris, 1910); M. Rümelin, Die Gleichheit vor dem Gesetz (Tübingen, 1928); O. Mainzer, Gleichheit vor dem Gesetz, Gerechtigkeit und Recht (Berlim, 1929); E. Kaufmann e H. Nawiasfcy, Die Gleicheit vor dem Gesetz im Sinne des Art. 109 der Reichsverfassung (“Veröffentlichungen der Vereinigung deutscher, Staatsrechtslehre”, N? 33 [Berlim, 1927]); G. Leibholz, Die Gleichheit vor dem Gesetz (Berlim, 1925); Hans Nef Gleichheit und Gerechtigkeit (Zurique, 1941); H.P. Ipsen, “Gleichheit”, em Die Grundrechte, ed. F.L. Neumann, H.C. Nipperdey, e U. Scheu-ner, Vol. II (Berlim, 1954); e E. L. Llorens, La Igualdad ante laLey (Murcia, 1934).
488
Um exemplo adequado de como uma norma antidiscriminatória pode ser burlada por disposições formuladas em termos gerais (apresentado por G. Haberler, The Theory of Internationa! Trade [Londres, 1936], página 339) é a tarifa alfandegária alemã de 1902 (em vigor ainda em 1936), a qual, para evitar um compromisso com as nações mais favorecidas, criava uma taxa especial nas tarifas alfandegárias para “vacas marrons ou malhadas criadas ao nível mínimo de 300 m acima do nível do mar que passem no mínimo um mês em cada verão a uma altitude minima de 800 m”.
489
Cf. o Artigo 4? da Constituição Federal da Suíça: “Die Verschiedenheiten, die der Gesetzgeber aufstellt, müssen sachlich begründet sein, d.h. auf vernünftigen und ausschlaggebenden Erwägungen in der Natur der Sache beruhen derart, dass der Gesetzgeber nur durch solche Unterscheidungen dem inneren Zweck, der inneren Ordnung der betreffenden Lebensverhältnisse gerecht wird”.
490
L. Duguit, Manuel de droit constitutionnel (3? ed.,Paris, 1918), página 96.
491
Prolongaríamos demasiado nosso estudo se perguntássemos se as distinções que os juristas continentais estabelecem entre o direito público e o privado são compatíveis com o conceito de liberdade no âmbito da lei no sentido anglo-saxônio. Embora tal distinção possa ser útil para alguns fins, o certo é que tem contribuído para atribuir às normas reguladoras da relação entre o indivíduo e o Estado caráter diferente daquelas que regulam as relações entre indivíduos, ao passo que parece ser da essência do Estado de Direito que esse caráter seja o mesmo em ambas as esferas.
492
Ver a resenha de W.S. Holdsworth da nona edição da obra de A.V. Dicey, Consti-íuíion, em The Law Quarterly Review, Vol. LV (1939), onde faz uma das mais recentes e competentes exposições do conceito tradicional do Estado de Direito na literatura jurídica inglesa. Mereceria uma citação completa; no entanto, reproduziremos aqui apenas um parágrafo: “A supremacia da lei constitui um princípio tão valioso hoje quanto no passado. Pois significa que os tribunais garantirão que os funcionários e organismos do governo encarregados da administração pública não exorbitem de suas funções ou não pratiquem atos abusivos, e que os direitos do cidadão sejam determinados de acordo com as leis escritas e não escritas. Na medida em que os tribunais são privados de sua jurisdição e os funcionários e organismos públicos gozem de poder discricionário puramente administrativo, o Estado de Direito deixa de existir. Isto não acontecerá se funcionários e organismos estiverem investidos de um poder discricionário judicial ou quase judicial, embora o mecanismo de aplicação das leis não seja o dos tribunais”. Cf. também A.T. Vanderbilt, The Doctrine of the Separation of Powers and Its Present-Day Significance (Omaha: University of Nebraska Press, 1953).
b. Ver C.T. Carr, Delegated Legislation (Cambridge: Cambridge University Press, 1921); Allen, op. cit.; e os estudos de vários autores reunidos na obra Die Uebertragung rechtssetzender Gewalt im Rechtsstaat(Frankfurt, 1952).
493
A.V. Dicey, “The Development of Administrative Law in England”, Law Quarterly Review, XXXI (1915), 150.
494
Ver L. von Mises, Bureaucracy (New Haven: Yale University Press, 1944).
495
Ver E. Freund, Administrative Powers overPersons and Property (Chicago: Uni-versity of Chicago Press, 1928), páginas 71 e segs.; R.F. Fuchs, “Concepts and Policies in Anglo-American Administrative Law Theory”, Yale Law Journal, Vol. XLVII (1938); R.M. Cooper, “Administrative Justice and the Role of Discretion”, Yale Law Journal, Vol. XLVII (1938); M.R. Cohen, “Rule versus Discretion”, Journal of Philosophy, Vol. XII (1914), reeditado em Law and the Social Order (Nova Iorque, 1933); F. Morstein Marx, “Comparative Administrative Law: A Note on Review of Discretion”, University of Pennsylvania Law Review, Vol. LXXXVII (1938-39); G.E. Treves, “Administrative Discretion and Judicial Control”, Modern Law Review, Vol. X (1947); R. von Laun, Das freie Ermessen und seine Grenzen (Leipzig e Viena, 1910); P. Oertmann, Die Staatsbürgerliche Freiheit und das freie Ermessen (“Gehe Stiftung”, Vol. IV) [Leipzig, 1912]); F. Tezner, Das freie Ermessen der Verwaltungsbehörden (Viena, 1924); C.F. Menger, System des yerwaltungsrechtlichen Rechtschutzes (Tübingen, 1954); e o ensaio de P. Ale-xéef citado na Nota 14, Cap. XIII.
T 8' Cf. a observação de E. Bodenheimer na sua instrutiva análise sòbre a relação entre
496
lei e administração em Jurisprudence (Nova Iorque e Londres, 1940), página 95: “A lei trata, principalmente, dos direitos; a administração, dos resultados. A lei conduz à liberdade e à segurança, enquanto a administração promove decisões rápidas e eficientes”.
497
Sobre isso, ver D. Lloyd, Public Policy (Londres, 1953); também H.H. Todsen, Der Gesichtspunkt der Public Policy im englischen Recht (Hamburgo, 1937).
498
Z. Giacommetti, Die Freiheitsrechtskataloge als Kodifikation der Freiheit (Zurique, 1955); também cf. M. Hauriou, Précis de droit constitutionnel (2? edição; Paris, 1929), página 625, e F. Battaglia, Le Carte dei diritti (2? edição; Florença, 1946).
499
Se o leitor desejar um relato não excessivamente pessimista dos horrores que nos podem ameaçar, leia Aldous Huxley, Brave New World (Londres, 1932), e Brave New World Revisited (Londres, 1958); e, se quiser conhecer uma obra mais alarmante, que não pretende advertir mas expor um ideal “científico”, ver B. F. Skinner, Walden Two (Nova Iorque, 1948).
500
Cf. A. T. Vanderbilt, “The Role of Procedure in the Protection of Freedom”, Conference on Freedom and the Law (“University of Chicago Law School Conference Series”, Vol. XIII [1953]); também a famosa declaração do juiz Frankfurter: “A história da liberdade é, em grande parte, a história' da defesa e observância das salvaguardas processuais” (processo McNabb versus União, 318 U.S. 332, 347 [1943]).
b.) Lord Radcliffe, Law and the Democratic State, tal como é citado na Nota 11 acima. Sobre a situação nos EUA, ver o importante artigo de R. G. McCloskey, “American Political Thought and the Study of Politics”, American Political Science Review, Vol. LI (1957), principalmente a observação, na página 126, de que os tribunais americanos manifestam “uma escrupulosa preocupação por minúcias processuais, tolerando, entretanto, graves restrições substantivas da liberdade. (...) A preocupação com os direitos processuais nos Estados Unidos é muito maior e profunda do que a preocupação com a liberdade substantiva. De fato, tal realidade demonstra que a liberdade, no sentido amplo de liberdade de pensar, de falar e de agir sem restrições, não ocupa um lugar de destaque na hierarquia dos valores políticos americanos”. Mas parece haver uma crescente consciência deste perigo, adequadamente expresso por Allan Keith-Lucas, Decisions about People in Need: A Study of Administrative Responsiveness in Public Assistance (Chapei Hill: University of North Carolina Press, 1957), página 156: “Confiar apenas na formalidade processual para fazer justiça é a falácia do liberalismo moderno. Ela permitiu a legalidade dos regimes totalitários, como, por exemplo, o de Hitler”.
501
A epígrafe deste capítulo foi extraída de The Federalist, N. LVII, editado por M. Be-loff (Oxford, 1948), página 294.
502
Cf. L. von Mises, Kritik des Interventionismus (Jena, 1929), página 6: “Der Eingriff ist ein von einer gesellschaftlichen Gewalt ausgehender isolierter Befehl, der die Eigentümer der Produktionsmittel und die Unternehmer zwingt, die Produktionsmittel anders zu verwenden, als sie es sonst tun würden (grifo do autor). Ver também a distinção entre produktionspolitische e preispolitische Eingriffe estabelecida na mesma obra. J. S. Mill, On Liberty, ed. R. B. McCallum (Oxford, 1946), página 85, argumenta que “a chamada doutrina do livre comércio ... apóia-se em bases diferentes (mas igualmente sólidas) das do princípio da liberdade individual defendido neste ensaio. Restrições ao comércio ou à produção para fins comerciais são, de fato, formas de repressão; e toda repressão, enquanto repressão, é um mal. Mas estas restrições afetam só o comportamento que a sociedade pode restringir e são nocivas apenas porque não produzem os resultados esperados. Como o princípio da liberdade individual não diz respeito à doutrina do livre comércio, tampouco diz respeito à maior parte das questões em torno dos limites daquela doutrina, como, por exemplo, até que ponto o controle governamental é admissível na prevenção da fraude por adulteração; até que ponto os empregadores devem ser obrigados a fazer respeitar normas sanitárias ou medidas que visam a proteger os trabalhadores em serviços perigosos”.
503
siderado, em geral, muito mais ortodoxo, afirmou o mesmo, na mesma época: “O único fundamento racional para a existência de um governo, o único fundamento do direito de governar e o correspondente dever de obedecer é a conveniência - o benefício geral da comunidade” (citado por L. Robbins, The Theory of Economic Policy [Londres, 1952], página 45). Entretanto, esses dois pensadores indubitavelmente consideravam ponto pacífico que a interferência na esfera protegida do indivíduo seria permissível somente quando prevista pelas normas gerais da lei e jamais com base apenas na conveniência.
504
I. S. Mill, Principies, Livro V, Cap. XI, Seção 1, estabelece a mesma diferença entre a interferência governamental “autoritária”, e “não autoritária”. A distinção è muito importante, e o fato de toda atividade governamental ser geralmente considerada de caráter “autoritário” constitui uma das principais causas dos condenáveis eventos dos tempos modernos. Eu não adoto aqui as expressões de Mill, por me parecer incorreto chamar de “interferências” o que para ele eram atividades “não autoritárias” do governo. O termo “interferências” deve ser mais corretamente aplicado às violações da esfera protegida do indivíduo, o que só pode ser feito de maneira “autoritária”.
505
Quanto a isso, ver a cuidadosa análise em Mill, ibid.
506
A. Smith, W. o. N., Livro V, Cap. I, Parte II (II, 214); ef. também ibid., página 222, a tese segundo a qual o governo local deve ser responsável pelas obras públicas e nâo o governo central.
507
Temos, finalmente, a situação teoricamente interessante, mas de pouco sentido prático, na qual, embora certos serviços possam ser prestados pela empresa privada competitiva, os custos inerentes ou os benefícios alcançados não seriam computáveis em termos de mercado e por essa razão talvez se recomendasse a imposição de taxas especiais ou a concessão de subsídios a todos os que exercessem tais atividades. Talvez seja possível incluir esses casos entre as medidas pelas quais o governo pode auxiliar a gestão da produção privada, não por intervenção direta, mas obedecendo a normas gerais.
A. C. Pigou, o autor que mais que qualquer outro tem chamado a atenção para esses casos, admite agora que não são de grande significado prático, não porque uma situação desse tipo não possa ocorrer com freqüência, mas porque raramente é possível determinar a magnitude de tais “diferenças entre o produto social líquido marginal e o produto social líquido privado”; ver A. C. Pigou, “Some Aspects of the Welfare State” ,Diogenes, N? 7 (Verão, 1954), página 6: “Devemos confessar, entretanto, que raramente sabemos o bastante para decidir em que áreas e até que ponto o Estado [devido às diferenças existentes entre os gastos privados e os públicos] poderia interferir de maneira útil na liberdade de escolha do indivíduo”.
508
Ver novamente L. von Mises, Kritik des Interventionismus, como foi citado na Nota 1 acima.
509
E. Freund, Administrative Powers over Persons and Property (Chicago University of Chicago Press, 1928), página 98.
510
Quanto ao problema da regulamentação da profissão, ver W. Gellhorn, Individual Freedom and Governmental Restraints (Bâton Rouge: Louisiana State University Press, 1956), especialmente Cap. III. Eu não teria tratado esse assunto tão superficialmente se não houvesse concluído o texto final deste capítulo antes de conhecer aquela obra. Creio que poucos observadores estrangeiros e provavelmente poucos americanos percebem até onde a regulamentação da profissão foi levada nos Estados Unidos nos últimos anos - a situação chegou a tal ponto que o assunto agora parece constituir uma dás verdadeiras ameaças ao futuro do desenvolvimento econômico do país.
511
Ver particularmente J. R. Commons, The Legal Foundations of Capitalism (Nova Iorque, 1924); W. H. Hamilton, The Power To Govern; The Constitution-Then and Now (Nova Iorque, 1937); e J. M. Clark, Sàdal Control of Business (Chicago, 1926); e cf., em relação a essa escola, A. L. Harris, Economics and Social Reform (Nova Iorque, 1958).
512
. 11 Ver espeeialmente Herbert Spencer,. Justice, a Parte IV de Principles of Ethics (Londres, 1891); e cf. T. H. Green, “Liberal Legislation and Freedomof Contracts”, em Works, Vol. Ill (Londres, 1880).
513
Cf. Roscoe Pound, “Liberty of Contract”, Yak I.aw Journal, Vol. XVIII (1908-9).
* N. T. - Contratos cujo objetivo é eliminar ou limitar a concorrência, implantar monopólio, manter preços artificialmente, ou de qualquer forma obstruir o comércio e o livre exercício da profissão.
514
A. Menger, Das bürgerliche Recht und die besitzlosen Volkslassen (1896) (3? ed.; Tübingen, 1904), página 31. Todas as consequências dessa concepção são desenvolvidas no livro posterior daquele autor, Neue Staatslehre (Jena, 1902). Mais ou menos na mesma época, o grande criminologista alemão F. von Liszt já comentava (Strafrechtliche Aufsätze (Leipzig, 1897], II, 60): ‘Das heranwachsende socialistische Geschlecht, das die gemeinsamen Interessen stärker betont als seine Vorgänger, für dessen Ohren das Wort ‘Freiheit’ einen archaistischen Klang'gewonen hat, rüttelt an den Grundlagen”. A infil-tfáção das mesmas idéias na Inglaterra-é ilustradá por D. G. Ritchie, Natural Rights (1894) (3? ed.; Londres, 1916), página 258: “O direito de igualdade, em seu sentido mais amplo, significa direito de oportunidades iguaiscarrière ouverte aux talents. Ó resultado desta igualdade de oportunidades será claramente o extremo oposto da igualdade de condições sociais se a jei permitir a transmissão da propriedade de pai para filho, ou mesmo a acufnulaçâo dà riqueza pelo indivíduo. E assim, como tem sido frequentemente mostrado, o triunfo quase total dos princípios de 1,7.89 - a abolição das restrições legais à livre concorrência - contribuiu para acentuar as diferenças entre riqueza e pobreza. A igualdade em termos dos direitos políticos, junto com grandes desigualdades nas condições sociais, revelou a ‘questão social’, que já não se oculta, como outrora, por detrás da luta pela igualdade perante alei e pela igualdade de direitos políticos”.
515
Anatole France, Le Lys rouge (Paris, 1894), página 117.
516
A tradição remonta à obra posterior de R. von Ihering. Quanto ã situação atual, ver os ensaios reunidos em The Jurisprudence of Interests (“Twentieth Century Legal Philosophy Series”, Vol. II [Cambridge: Harvard University Press, 1948]).
517
Ver, por exemplo, F. Heiner, Ausgewählte Schriften und Redén (Zurique, 1941), página 438: “Dieser Umschwung [zum totalitären Staat] ist vorbereitet worden durch gewisse Richtungen innerhalb der deutschen Rechtswissenschaft (Z. B. die sogenannte Freirechtsschule), die geglaubt haben, dem Rechte zu dienen, indem sie die Gesetzestreue durchbrachen”.
518
Sobre o caráter do historicismo, ver Menger, Untersuchungen, e K. R. Popper, The Poverty of Historicism (Londres, 1957).
519
Cf. com minha obra The Counter-Revolution of Science (Glencoe, 111., 1952), Parte I, Cap. VII.
520
Sobre a relação entre historicismo e positivismo legal, çf. H. Heller, “Bemerkungen zur staats - und rechtstheoretischen Problematik der Gesehwan”, Archiv für öffentliches Rechts, XVI (1929), 336.
521
O melhor resumo das diferentes tradições do “direito natural” qüe conheço è de A. P. d’Entreves, Natural Law (“Hutchinson’s University Library” [Londres, 1916]). Também podemos brevemente mencionar aqtii que o positivismo legal moderno se origina em grande parte em T. Hobbes e R. Descartes. Contra suas interpretações raeionalistas da sociedade, desènvolveu-se a teoria evoluciohista, empiricista ou Whig. Além disso, o positivismo atingiu sua predominância atual em grande parte pór causa da influência de Hegel é Marx. Quanto á posição de Marx, ver a análise dos direitos individuais na Introdução à sua bbra Kritik der HegelsChen Rechtsphilosophie, em Karl Marx, Friedrich Engels; Historische-kritische Gesamtausgabe, edl D. Rjazànov (Berlim, 1929), Vol. I, Parte I.
522
Cf. H. Heller, Rechtsstaat oder Diktatur (Tübingen, 1930); H. Hallowell, The Decline of Liberalism as an Ideology (Berkeley: University of California Press,, 1943), e The Moral Foundations of Democracy (Chicago: University of Chicago Press, 1954), Cap. IV, especialmente página 73.
523
R. Thoma, “Rechtsstaatsidee und Verwaltungstrechtswissenschaft”, Jahrbuch des öffentliches Rechts, IV (1910), 208.
524
E. Bernatzik, Rechtsstaat und Kulturstaat (Hannover, 1912), página 56; çf. também, do mesmo autor, “Polizei und Kulturpflege”, em Systematische Rechtswissenschaft (Kultur der Gegenwart, Parte II, Sec. VIII [Leipzig, 1906]).
525
A vitória do positivismo legal fora assegurada anteriormente, principalmente pelos esforços incansáveis de K. Bergbohm (Jurisprudenz und Rechtsphilosophie [Leipzig, 1892]), mas foi sob a forma dada por H. Kelsen que chegou a um embasamento filosófico coerente e amplamente aceito. Citaremos aqui principalmente H. Kelsen, Allgemeine Staatslehre (Berlim, 1925), mas o leitor encontrará a maior parte das idéias essenciais reafirmadas em seu General Theory of Law and State (Cambridge: Harvard University Press, 1945), que também contém a tradução da importante conferência sobre Die philosophischen Grundlagen der Naturrechtslehre und des Rechtspositivismus (1928).
526
H. Kelsen, Vom Wesen und Wert der Demokratie (Tübingen, 1920), página 10; a fräse “im Grunde unrettbare Freiheit des Individuums” torna-se, na 2f edição de 1929, “im Grunde unmögliche Freiheit des Individduums”.
527
Ibid., página 10: “Loslösung des Demokratismus vom Liberalismus”.
528
Hans Kelsen, A llgemeine Staatslehre, pág. 91; cf. também seu Hauptprobleme der Staatsrechtslehre (Viena, 1923), página 249, onde o enfoque o leva a afirmar de modo coerente que “um erro do Estado é necessariamente, em todas as circunstâncias, uma contradição em termos”.
529
Allgemeine Staatslehre, página 335; as passagens relevantes afirmam: “Inteira-mente
sem sentido é dizer que no despotismo não existe nenhuma ordem fundada no direito [Rechtsordnung], [que nesse regime] a vontade arbitrária do déspota é soberana. (...) O Estado governado despoticamente também representa uma ordem de comportamento humano. Esta ordem é a ordem da lei. Negar-lhe a definição de ordem fundada na lei não passa de uma atitude ingênua e de um pressuposto proveniente da teoria do direito natural. (...) O que é interpretado como vontade arbitrária é simplesmente a possibilidade legal dê o autocrata tomar para si todas as decisões, determinando incondicionalmente as atividades dos órgãos subordinados e anulando ou alterando a qualquer momento normas anteriormente publicadas, seja em geral, seja em casos particulares. Tal situação se funda na lei mesmo quando é considerada prejudicial. Também tem aspectos positivos. A exigência de uma ditadura, não incomum no moderno Rechtsstaat, mostra-o ciaramente”. O autor reconhece explicitamente que esta passagem ainda representa seu ponto de vista, em seu ensaio “Foundations of Democracy”, Ethics, LXVI, N? 1, Parte fl (outubro de 1955), 100, Nota 12; ver também uma versão anterior do mesmo assunto íptitulada “Democracy and Socialism”, Conference on Jurisprudence and Politics (‘‘University of Chicago Law School Conference Series”, N? 15 [Chicago, 1955]).