Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
9.1. Classificação
Tratando-se de despesas continuadas, como vigilância e limpeza, o valor da
disponibilidade de caixa abrangerá apenas os meses do ano, ou seja, somente até 31 de
dezembro. As despesas referentes aos meses do ano seguinte serão garantidas pela LOA
respectiva, em cumprimento ao princípio da anualidade.
Após essa verificação, que precede a inscrição em Restos a Pagar, anulam-se os empenhos
que não correspondem às situações previstas, bem como os que excedem as disponibilidades
de caixa, e os demais serão automaticamente inscritos pelo SIAFI – Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal, ao final do dia 31 de dezembro de cada ano.
9.1. Classificação
As despesas inscritas em Restos a Pagar podem ser classificadas de três modos diferentes.
Segundo a Lei n o 4.320/1964, art. 36: “... distinguindo-se as processadas das não
processadas” e também de acordo com o Decreto n o o 93.872/1986, art. 67, § 2: “o registro dos
Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor”. Portanto, temos as seguintes
classificações:
I – por ano de inscrição – identifica o ano em que a despesa foi inscrita;
II – por credor – identifica o credor beneficiário do valor inscrito;
III – por fase da despesa: identifica se a despesa foi processada ou se não foi processada.
Os Restos a Pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas
em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço –
tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente.
Os Restos a Pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são
aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse
credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme
estipulado no empenho ou no contrato.
9.2. Vigência
Durante anos houve divergência de entendimento quanto à vigência dos restos a pagar. De
um lado o o Decreto n 93.872/1986 estabelecia, de forma genérica, uma regra geral de
validade para os restos a pagar – e de outro lado a doutrina e a STN – Secretaria do Tesouro
Nacional entendiam que os restos a pagar processados continuariam sua vigência além da
regra geral estabelecida no Decreto n o 93.872/1986.
No período de 2007 a 2010, o chefe do Poder Executivo Federal editou decreto específico
ao final de cada ano, prorrogando a vigência de restos a pagar não processados.
Finalmente, com a edição do Decreto n o 7.654, de 23/dez/2011, temos uma regra mais
clara. Assim, é possível estabelecer com segurança a vigência dos restos a pagar.
Para os restos a pagar não processados:
Regra Geral: Os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente terão
validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Regras Específicas:
I – Para os Órgãos do Poder Executivo: as despesas executadas diretamente ou mediante
transferência ou descentralização – cuja execução foi iniciada até 30 de junho do segundo
ano subsequente ao da inscrição em restos a pagar a vigência dos restos a pagar inscritos
continua;