Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.13.2. Dívida e Operações de Crédito

limite máximo.

 

ATENÇÃO Nada impede que os Tribunais de Contas alertem os Poderes quando

esses gastos atingirem os percentuais de 93%, 94%, 95% etc. – o que não devem é

alertar antes que o percentual de 90% seja atingido.

 

Ainda nesse diapasão, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite

permitido, ficam proibidos ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso:

• A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer

título, ressalvados:

os derivados de sentença judicial;

os derivados de determinação legal ou contratual;

a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF/1988.

• A criação de cargo, emprego ou função.

• A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

• O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,

salvo a reposição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança decorrente de

aposentadoria ou falecimento.

• A contratação de hora extra, exceto as situações previstas na LDO.

Caso a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites máximos, o

percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes – sendo pelo

menos um terço no primeiro – mediante a redução de cargos em comissão e funções de

confiança, a exoneração dos servidores não estáveis, e, excepcionalmente, a demissão de

servidores estáveis (art. 169 da CF/1988).

A LRF previa também como medida a ser adotada a redução temporária da jornada de

trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, mas esse parágrafo foi

suspenso pelo STF.

Caso o Poder ou Órgão não consiga reconduzir as despesas ao limite em dois

quadrimestres, enquanto perdurar o excesso, será aplicado ao ente as seguintes restrições:

• Não poderá receber transferências voluntárias.

• Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

• Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da

dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

 

ATENÇÃO As restrições acima se aplicam imediatamente se a despesa total com

pessoal exceder o limite no último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.

 

17.13.2. Dívida e Operações de Crédito

Constitui responsabilidade na gestão fiscal atribuída ao chefe do Poder Executivo, o

monitoramento do cumprimento de todos os limites estabelecidos pelas normas vigentes, em

especial a CF/1988 e a LRF.

Caso a dívida consolidada, a dívida mobiliária e as operações de crédito interna e

externa de um ente da Federação ultrapassem o limite máximo permitido ao final de um quadrimestre, deverão ser a ele reconduzidas até o término dos três subsequentes –