Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.13.2. Dívida e Operações de Crédito
limite máximo.
ATENÇÃO Nada impede que os Tribunais de Contas alertem os Poderes quando
esses gastos atingirem os percentuais de 93%, 94%, 95% etc. – o que não devem é
alertar antes que o percentual de 90% seja atingido.
Ainda nesse diapasão, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite
permitido, ficam proibidos ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso:
• A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, ressalvados:
os derivados de sentença judicial;
os derivados de determinação legal ou contratual;
a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF/1988.
• A criação de cargo, emprego ou função.
• A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
• O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
salvo a reposição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança decorrente de
aposentadoria ou falecimento.
• A contratação de hora extra, exceto as situações previstas na LDO.
Caso a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites máximos, o
percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes – sendo pelo
menos um terço no primeiro – mediante a redução de cargos em comissão e funções de
confiança, a exoneração dos servidores não estáveis, e, excepcionalmente, a demissão de
servidores estáveis (art. 169 da CF/1988).
A LRF previa também como medida a ser adotada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, mas esse parágrafo foi
suspenso pelo STF.
Caso o Poder ou Órgão não consiga reconduzir as despesas ao limite em dois
quadrimestres, enquanto perdurar o excesso, será aplicado ao ente as seguintes restrições:
• Não poderá receber transferências voluntárias.
• Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
• Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
ATENÇÃO As restrições acima se aplicam imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
17.13.2. Dívida e Operações de Crédito
Constitui responsabilidade na gestão fiscal atribuída ao chefe do Poder Executivo, o
monitoramento do cumprimento de todos os limites estabelecidos pelas normas vigentes, em
especial a CF/1988 e a LRF.
Caso a dívida consolidada, a dívida mobiliária e as operações de crédito interna e
externa de um ente da Federação ultrapassem o limite máximo permitido ao final de um quadrimestre, deverão ser a ele reconduzidas até o término dos três subsequentes –