Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
Capítulo 12 – Noções de Programação Financeira e Descentralizações
Capítulo 12
Noções de Programação Financeira e
Descentralizações
Se a Lei Orçamentária Anual foi aprovada e promulgada até o final do exercício, e essas
dotações distribuídas aos órgãos, Unidades Orçamentárias e demais beneficiários do
Orçamento da União, a execução orçamentária da despesa tem início a partir de 1 o de janeiro,
independentemente da definição dos limites para empenho e pagamento . Essa definição
somente ocorrerá – até 30 dias depois – com a emissão do decreto de programação financeira.
Primeiro tem início a execução do orçamento, e depois são solicitados os recursos para o
pagamento das despesas através da programação financeira. Somente na medida em que
ocorre a execução das despesas autorizadas é que são programados os recursos para os
respectivos pagamentos. E nem poderia ser diferente, pois os recursos necessários ao
pagamento das despesas são obtidos gradativamente ao longo do exercício financeiro, através
do recolhimento de tributos e demais pagamentos feitos ao Estado.
A programação financeira compreende um conjunto de ações que tem como objetivo
estabelecer o fluxo de caixa da União para o exercício financeiro, tendo como parâmetros a
previsão da receita, os créditos orçamentários autorizados na LOA e eventuais reaberturas de
créditos especiais e extraordinários, considerando ainda a conjuntura econômica e observando
a tendência de resultado do exercício (superávit, déficit ou equilíbrio).
Os o objetivos da programação financeira, de acordo com a Lei n 4.320/1964 e os Manuais
da STN/SOF, são:
a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos
recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.);
d) assegurar às Unidades Orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e
suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
e) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e
proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário;
f) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e
a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria.
A coordenação do processo de programação financeira, assim como a aprovação do limite
global de saques para cada ministério ou órgão, é de competência da STN – Secretaria do
Tesouro Nacional, como órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal (art.
9o o o do Decreto n 93.872/1986 e art. 10 da Lei n 10.180/2001), mas é através de decreto do
chefe do Poder Executivo que são fixados os limites para emissão de empenho e para
pagamento de despesas aos ministérios e órgãos, com o objetivo de ajustar o ritmo de
execução do orçamento ao provável fluxo de realização das receitas.
ATENÇÃO O decreto do Poder Executivo fixa os limites para emissão de empenho
e para pagamento de despesas, enquanto que a STN aprova o limite global de saques.
Em relação à parte orçamentária, o decreto fixa limites para a emissão de empenho a fim
de que os beneficiários de créditos da LOA não assumam compromissos que possam
ultrapassar a efetiva realização das receitas – o que comprometeria o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas pela LDO. Ao mesmo tempo em que fixa esses limites, o decreto não
indica quais os programas ou despesas que, no início do exercício, não poderão ser
executados, permitindo assim ao gestor avaliar e priorizar os gastos de acordo com os novos
limites.
Tratando-se de recursos financeiros , o decreto estabelece o limite que cada órgão fica
autorizado a pagar.
Como o orçamento foi elaborado pelas Unidades Administrativas em abril-maio do ano
anterior; pelas Unidades Orçamentárias entre maio-julho; foi validado pelas setoriais
orçamentárias e enviado à SOF em agosto; e os ajustes finais com a consolidação do projeto
de LOA pela SOF até 31 de agosto, é claro que essas receitas previstas e as despesas
autorizadas devem ser novamente avaliadas.
Com base nessa nova avaliação – agora com valores mais próximos da realidade – e
considerando as alterações realizadas pelo Congresso Nacional, a conjuntura econômica
brasileira e mundial, e, ainda, as metas fiscais estabelecidas pela LDO, a STN tem condições
de conciliar a expectativa de realização das receitas com a provável execução das despesas.
Esse “ajuste entre o aprovado e a realidade” é feito oficialmente através do decreto de
programação financeira o do Poder Executivo. O art. 47 da Lei n 4.320/1964 menciona que:
imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados,
o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada Unidade
Orçamentária fica autorizada a utilizar. No entanto, esse artigo foi aperfeiçoado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal o , conforme estabelecido no seu art. 8:
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso (o inciso I do art. 4 o trata das competências que a LRF atribuiu à
LDO).
Progamação Finance ira Só o poder executivo, mediante Decreto
Cronograma de De se mbolso Os três poderes e o Ministério Público, mediante Ato própio
Portanto, nos termos em que dispuser a LDO respectiva, observando o disposto na LRF, até
30 dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo estabelecerá, por decreto, a
programação financeira de desembolso. Esse decreto de programação anual deverá conter:
valor que cada ministério ou órgão poderão empenhar durante o exercício; valor que esses
entes poderão pagar em cada mês.
O decreto de programação financeira é elaborado em conjunto pelo Ministério da Fazenda
e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nesse processo, primeiro é estabelecido o montante da despesa total que o Governo poderá realizar, e só depois é que são fixados os
limites de gasto para cada Ministério ou Órgão.
ATENÇÃO O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público da
União estabelecerão seu cronograma anual de desembolso, mediante ato próprio,
observando as diretrizes emanadas do Poder Executivo.
O sistema de programação financeira do Governo Federal é composto pelo órgão central e
por Órgãos Setoriais, que possuem atribuições específicas:
O órgão central é a Secretaria do Tesouro Nacional o , cuja missão definida na Lei n
10.180/2001 é zelar pelo equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da
Receita e Despesa públicas. Segundo a mesma lei, as atividades de responsabilidade da STN
são: propor e executar a programação financeira da União; exercer a orientação normativa e
supervisão técnica dos demais órgãos componentes do sistema; administrar os direitos e
haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional; e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública.
Os Órgãos Setoriais são as unidades de programação financeira dos ministérios, da
Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da
República, e, ainda, unidades equivalentes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público da União. Compete aos Órgãos Setoriais elaborar a programação
financeira dos órgãos e unidades a eles vinculados; receber e distribuir os limites de saque
recebidos da STN; e coordenar e acompanhar as atividades de programação e execução dos
entes integrantes do respectivo órgão.
A programação financeira é dinâmica e no decurso do exercício financeiro pode
apresentar variações. Essas variações estão diretamente ligadas ao fluxo de realização das
receitas, cuja avaliação deverá ser feita a cada bimestre; e ao cumprimento da meta fiscal
estabelecida na LDO. Presente esses fatores, novos decretos alterando a programação
financeira serão emitidos. No caso de déficit na arrecadação, o art. 9 o da LRF estabelece que:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O cálculo que proporciona a análise do cumprimento da meta fiscal é realizado pelo Bacen
– Banco Central pelo método “abaixo da linha”. Esse método, também utilizado para
identificar as necessidades de financiamento do setor público, não utiliza como parâmetro as
receitas e despesas, mas o resultado final de um exercício em comparação com o exercício
anterior. No entanto, a STN também vem apurando esse resultado através do método “acima
da linha”, onde são utilizadas as informações das receitas e despesas. Os dois modelos
chegam a números próximos, mas não iguais – de qualquer forma é louvável o cálculo pelos
dois métodos, pois garante consistência e credibilidade às informações.
ATENÇÃO 1 Meta fiscal/meta de resultado – é o montante de recursos que os entes
públicos têm que economizar para o pagamento de juros da dívida pública.
ATENÇÃO 2 Os instrumentos utilizados para garantir o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas pela LDO são: limitação de empenho e movimentação financeira.
No entanto, nem todas as despesas podem ser objeto de limitação, haja vista o contido no §
2o o do art. 9 da LRF: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
De acordo com as últimas LDOs e os últimos decretos de Programação Financeira, não se
encontram sujeitas à limitação as seguintes despesas:
I – que constituem obrigação constitucional ou legal da União;
II – relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU;
III – custeadas com recursos de doações e convênios.
IV – referente aos grupos de natureza de despesa:
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
6 – Amortização da Dívida;
V – financeiras, relacionadas no Anexo do Decreto;
VI – primárias discricionárias referentes ao PAC; e
VII – demais despesas específicas ressalvadas a cada ano pela LDO respectiva.
A avaliação do cumprimento da meta de resultado primário é feita a cada quatro meses e a
avaliação da meta de arrecadação das receitas primárias a cada dois meses. Se a arrecadação
aumentar, os montantes contingenciados serão reestabelecidos, consoante § 1o o do art. 9 da
LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.”
ATENÇÃO 1 A limitação de empenho e movimentação financeira é feita por ato
próprio de cada poder – no caso do Poder Executivo é por Decreto. Os ajustes na
programação financeira – para limitação ou aumento nos gastos – são feitos mediante
Decreto de contingenciamento e/ou descontingenciamento.
ATENÇÃO 2 Enquanto a limitação de empenho e movimentação financeira é feita
bimestralmente (se for o caso), o reestabelecimento pode ocorrer a qualquer momento.
ATENÇÃO 3 Pode haver limitação fora/antes do período bimestral, mas neste caso
se aplica somente ao Poder Executivo.
O contingenciamento de despesas é ótimo para se atingir a meta fiscal, mas é péssimo
quando se trata de gestão. Em função dessa limitação, muitos projetos importantes para a
comunidade e para a Nação deixarão de ser executados e o planejamento tornar-se-á distante
da realidade, gerando desestímulo ao gestor que planejou adequadamente o atendimento das
demandas em prol da sociedade.
Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes
itens: 1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual; 2 – créditos adicionais; 3 –
restituições de receitas; 4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal; 5 – Restos
a Pagar; 6 – despesas de exercícios anteriores. Além disso, as operações de créditos e as
vinculações legais de receitas também estão sujeitas aos limites da programação financeira.
ATENÇÃO Face ao princípio da unidade de caixa, todas as receitas são recolhidas