Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

11.5. Regras específicas para suprimento via cartão corporativo

Responsabilidade INTERNA Servidor responsavel pelo suprimento

 

ATENÇÃO Os órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência

da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de

Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações

Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao

Regime Especial de Execução de Suprimento de Fundos estabelecido em instruções

aprovadas pelos respectivos ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

 

11.5. Regras específicas para suprimento via cartão corporativo

• a Unidade Gestora, previamente, terá que aderir ao contrato firmado pela União com a

instituição financeira autorizada (no caso, o Banco do Brasil);

• o cartão é emitido em nome da Unidade Gestora;

• o ordenador de despesa é responsável pela autorização de uso, definição e controle de

limites;

• os pagamentos de despesas são efetuados diretamente mediante o uso do cartão;

• os eventuais saques para pagamento de despesas não poderão ultrapassar 30% do gasto

anual do órgão com suprimento de fundos;

• o pagamento de despesas via saque deverão ser justificados pelo suprido;

• se o valor do saque exceder à realização da despesa, em valor igual ou superior a R$

30,00, deverá ser devolvido mediante GRU, no prazo de três dias úteis;

• A instituição financeira contratada disponibilizará até o dia 23 de cada mês, ou dia útil

imediatamente subsequente, os demonstrativos e contas mensais, cuja fatura

correspondente deverá ser paga até o dia 28 de cada mês.

 

Normas Vigentes

No âmbito do SIAFI, é utilizado como normativo, a IN – STN n o 04/2004. Há ainda outros

normativos operacionais, os dois primeiros de uso geral, e os demais voltados ao uso

mediante cartão corporativo, como: Decreto n o 200/1967, arts. 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84;

Portaria n o o os MF 95/2002, Decreto n 5.355/2005, Portarias MP n 41/2005, 01 e 44/2006.

Embora as normas acima estejam vigentes, as principais normas legais encontram-se na Lei

n o o 4.320/1964 e no Decreto n 93.872/1986.

Le i n o 4.320/1964

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na e ntre ga de nume rário a se rvidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

De cre to n o 93.872/1986

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I – para atender de spe sas e ve ntuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; Il – quando a despesa deva ser feita em caráte r sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III – para atender de spe sas de pe que no vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.

§ 1 o. O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as

restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita

orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2 o. O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação,

procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem

prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

§ 3 o. Não se conce de rá suprime nto de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na

repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance.

§ 4 o. Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno

vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do ministro de Estado da Fazenda.

§ 5 o. As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal –

CPGF.

§ 6 o. É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:

I – de que trata o art. 47; e

II – decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo ministro de

Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com

suprimento de fundos.

Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

 

De acordo com o art. 1o o o , § 1 , do Decreto n 6.467/2008, foi permitido aos Poderes

Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e aos Comandos Militares utilizarem

a conta tipo “B”.

Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de

dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data

posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos

essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da

Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações

Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução

estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos ministros de Estado, vedada a delegação de competência.