Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
18.7. Exercícios: Suprimento de Fundos – Capítulo 11
no mê s de de ze mbro de 2010, mas que some nte e m jane iro de 2011 e sse se rvidor te nha solicitado o pagame nto
do be ne fício do salário-família. Ne sse caso, o pagame nto do be ne fício do salário-família do mê s de de ze mbro de
2010 pode se r re conhe cido como de spe sa de e xe rcício ante rior.
26. (FCC – Analista Contábil – TRT23/2011) De spe sas de e xe rcícios ante riore s são de spe sas:
a) que podem ser pagas sem autorização do ordenador da despesa; b) inscritas em restos a pagar no exercício anterior e não canceladas; c) contabilizadas pelo regime de caixa, mas pagas pelo regime de competência; d) para as quais ainda não subsiste o direito do credor do ente público; e) orçamentárias.
27. (FCC – Analista Administrativo – TRE-TO/2011) Re stos a Pagar proce ssados são de spe sas ainda não pagas,
mas que foram, no e xe rcício corre nte :
a) empenhadas e ainda não liquidadas;
b) programadas e empenhadas;
c) programadas, mas ainda não empenhadas;
d) empenhadas e liquidadas;
e) programadas e ainda não liquidadas.
28. (Ce spe – Analista Administrativo – Anate l/2009) Se , e m 31 de de ze mbro, uma autarquia tive r indicaçõe s
de que de te rminado se rviço, contratado durante o e xe rcício, já te nha sido pre stado, mas o dire ito adquirido pe lo cre dor ainda e ste ja e m fase de ve rificação pe los órgãos té cnicos, a de spe sa de ve rá se r conside rada não liquidada, passíve l de inscrição e m re stos a pagar.
29. (Ce spe – Contador – FUB/2011) Os Re stos a Pagar classificam-se e m proce ssados e não proce ssados.
30. (Ce spe – Analista-Administrativo – Pre vic/2011) Os Re stos a Pagar são as de spe sas e mpe nhadas, pe nde nte s
de pagame nto na data de e nce rrame nto do e xe rcício finance iro, inscritas contabilme nte como obrigaçõe s a pagar
no e xe rcício subse que nte .
31. (Ce spe – Age nte Contábil – Abin/2010) Suponha que uma Nota de Empe nho foi cance lada e m de ze mbro por
falta de re cursos finance iros para inscrição e m Re stos a Pagar. Ne sse caso, e la pode rá se r paga no e xe rcício
se guinte como de spe sas de e xe rcícios ante riore s.
32. (FCC – Analista Contábil – TRT24/2011) De spe sas de Exe rcícios Ante riore s são de spe sas que inde pe nde m de
autorização do orde nador de de spe sa para se re m pagas.
33. (FCC – Analista Administrativo – TRE-TO/2011) As De spe sas de Exe rcícios Ante riore s são uma e spé cie de
Re stos a Pagar proce ssados e pagos no e xe rcício subse que nte ao do e mpe nho.
34. (FCC – Analista Administrativo – TRE-TO/2011) As De spe sas de Exe rcícios Ante riore s são de spe sas
corre sponde nte s a pe ríodos ante riore s e pagas no pre se nte e xe rcício com dotação orçame ntária e spe cífica para
tal fim.
35. (FCC – Analista Administrativo – TRE-TO/2011) As De spe sas de Exe rcícios Ante riore s são de spe sas
corre sponde nte s a se rviços pre stados no corre nte e xe rcício, mas cujo e mpe nho foi fe ito e m e xe rcícios
ante riore s.
18.7. Exercícios: Suprimento de Fundos – Capítulo 11
1. (Esaf – Contador – ANA/2009) A de spe sa re alizada por inte rmé dio de suprime nto de fundos te m as
se guinte s caracte rísticas, e xce to:
a) suprimento de fundos, à semelhança de outros adiantamentos, não afeta a execução do orçamento nem a situação patrimonial do ente público;
b) a despesa de caráter sigiloso que exige pronto pagamento pode ser realizada mediante suprimento de fundos; c) a contabilidade reconhece a despesa pública no ato de concessão do suprimento, embora a aplicação dos recursos ocorra em momento posterior;
d) o ordenador de despesa é competente para decidir sobre a conveniência da realização da despesa mediante suprimento de fundos;
e) no reconhecimento do ato de concessão do suprimento de fundos, a contabilidade registra uma obrigação do servidor suprido para com a entidade, cuja baixa se dá quando ocorre a prestação de contas.
2. (Ce spe – Analista Administrativo-1 – Ane e l/2010) Cabe aos de te ntore s de suprime nto de fundos forne ce r
indicação pre cisa dos saldos e m se u pode r e m 31 de de ze mbro, para e fe ito de contabilização e re inscrição da
re spe ctiva re sponsabilidade pe la sua aplicação e m data poste rior.
3. (Original do autor) Assinale C ou E.
( ) Empe nho de suprime nto de fundos pode se r inscrito e m Re stos a Pagar.
( ) A conce ssão do suprime nto pode ocorre r me diante cartão corporativo ou atravé s de de pósito e m conta
tipo “B”.
( ) O orde nador de de spe sa te m ampla libe rdade para fixar o valor máximo do suprime nto a se r conce dido.
4. (Ce spe – Analista Plan. Orçam. Ge stão-PE/2010) Julgue o ite m: Nos casos de suprime nto de fundos, o
e mpe nho de uma de spe sa e xtinguirá a dívida com o forne ce dor.
(FGV – Analista – Se nado/2008) Analise as afirmativas a re spe ito da conce ssão de suprime nto de fundos:
5. (FGV – Analista – Se nado/2008) Aplica-se para de spe sa que de va se r fe ita e m caráte r sigiloso conforme se
classificar e m re gulame nto.
6. (FGV – Analista Se nado/2008) Ate nde de spe sas e ve ntuais, inclusive e m viage ns e com se rviços e spe ciais, que
e xijam pronto pagame nto.
7. (FGV – Analista – Se nado/2008) Aplica-se para de spe sas de pe que no vulto, assim e nte ndidas aque las cujo valor,
e m cada caso, não ultrapassar o limite de R$ 10 mil.
8. (FGV – Analista – Se nado/2008) Se rá conce dido a se rvidor re sponsáve l por dois suprime ntos, de sde que não
e ste ja e m alcance .
9. (FGV – Analista – Se nado/2008) As de spe sas com suprime nto de fundos se rão e fe tivadas por me io de cartão de
pagame nto do Gove rno Fe de ral.
10. (USCS – Té c. Contab.-ES/2009) O re gime de adiantame nto te m a finalidade de re alizar de spe sas que não
possam subordinar-se ao proce sso normal de aplicação.
11. (USCS – Té c. Contab.-ES/2009) O re gime de adiantame nto é aplicáve l aos casos de de spe sas e xpre ssame nte
de finidas e m le i e consiste na e ntre ga de nume rário ao se rvidor.
12. (USCS – Té c. Contab.-ES/2009) Não se fará adiantame ntos a se rvidor e m alcance ne m a re sponsáve l por trê s
adiantame ntos.
13. (USCS – Té c. Contab.-ES/2009) Se mpre se rá pre ce dida de e mpe nho a re alização de de spe sa pe lo re gime de
adiantame nto.
14. (Esaf – Analista – Suse p/2010) Ace rca do Cartão de Pagame ntos do Gove rno Fe de ral – CPGF, é corre to
afirmar: o CPGF é o único instrume nto de pagame nto para a aplicação de Suprime nto de Fundos.
15. (Esaf – Analista – Suse p/2010) Ace rca do Cartão de Pagame ntos do Gove rno Fe de ral é corre to afirmar: o
orde nador de de spe sa e o age nte suprido re sponde rão, solidariame nte , se mpre que o mau uso do CPGF causar
pre juízo à Faze nda Nacional.
16. (Esaf – Analista – CVM/2010 – prova2) Ace rca do Cartão de Pagame nto do Gove rno Fe de ral – CPGF é corre to
afirmar que : é ve dado se u uso para o pagame nto de de spe sas e nquadráve is como suprime nto de fundos.
17. (Ce spe – Analista Administrativo – Pre vic/2011) O orde nador de de spe sa no âmbito do programa pre vidê ncia
comple me ntar, e m caráte r e xce pcional e sob sua inte ira re sponsabilidade , pode conce de r suprime nto de fundos
a se rvidor, obrigatoriame nte pre ce dido de e mpe nho na dotação, para ate nde r de spe sas e ve ntuais e m viage ns e
com se rviços e spe ciais que e xijam pronto pagame nto.
18. Assinale C ou E.
( ) A conce ssão de suprime nto de fundos não ne ce ssita de pré vio e mpe nho.
( ) Suprime nto de fundos consiste na e ntre ga de nume rário a funcionário público para que e ste e fe tue
de spe sas e m nome da re partição.
( ) As de spe sas de pronto pagame nto não são passíve is de re alização por suprime nto de fundos.
( ) A utilização do suprime nto de fundos pode ultrapassar o e xe rcício finance iro.
19. (Ce spe – Analista Administrador – TRE-ES/2011) Os re cursos públicos conce didos a se rvidor público por
me io do Cartão de Pagame ntos do Gove rno Fe de ral obe de ce m ao re gime e spe cial de e xe cução e stabe le cido e m
instruçõe s aprovadas pe los re spe ctivos ministros, ve dada a de le gação de compe tê ncia, de ve ndo a
movime ntação dos re cursos se r fe ita a partir de conta bancária e spe cífica.
20. (Ce spe – Age nte Contábil – Abin/2010) Suprime nto de fundos é um re gime dife re nciado de re alização de
de spe sas que dispe nsam a fase de liquidação, pois o valor é re passado ao suprido, e m re gra, na me sma data da
e missão do e mpe nho da de spe sa.
21. (FCC – Analista Administrativo – TRE-TO/2011) A re spe ito do adiantame nto de de spe sas (també m conhe cido