Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
Capítulo 15 – Conta Única do Tesouro Nacional
Capítulo 15
Conta Única do Tesouro Nacional
15.1. Princípio da unidade de caixa
O princípio da unidade de caixa ou unidade de Tesouraria está amplamente definido pela
legislação. Ele obriga que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma
Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e permitir melhor controle e
fiscalização da aplicação desses recursos.
Esse caixa único abriga todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias e, também,
os ingressos de recursos para posterior devolução.
A unificação dos recursos em Conta Única já estava prevista no art. 56 da Lei no
4.320/1964: “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio
de unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”
O art. 92 do Decreto-Lei n o 200 também previa essa conta: “Com o objetivo de obter maior
economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o
Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro
Nacional através de sua caixa junto ao agente financeiro da União.”
O Decreto n o o 93.872/1986 estabeleceu em seu art. 1: “A realização da receita e da despesa
da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.”
Este decreto ainda previa, no art. 2 o, que a arrecadação de todas as receitas da União far-se-ia
na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A; e no § 3 o
afirmava que a posição líquida dos recursos do Tesouro no Banco do Brasil S.A. seria
depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.
A conta do Tesouro no Banco do Brasil destina-se apenas aos recolhimentos via GRU, que
posteriormente são repassados à Conta Única. No que se refere aos recolhimentos via Darf
e GPS, os valores são repassados pelos agentes arrecadadores diretamente à conta do Tesouro
no Banco Central.
Por fim, o art. 164, § 3o, da CF/1988 assim determinou: “As disponibilidades de caixa da
União serão depositadas no Banco Central ; as dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”
No âmbito da União, o princípio da Unidade de Caixa/Unidade de Tesouraria
materializou-se com a criação da Conta Única do Tesouro Nacional em 1986.
ATENÇÃO Não confunda Unidade de Caixa com Unidade Orçamentária. Unidade
de caixa refere-se somente a recursos financeiros enquanto que Unidade Orçamentária
engloba tanto os recursos financeiros quanto os créditos orçamentários, além de
representar, na maioria das vezes, uma unidade-órgão da Administração.