Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

Capítulo 15 – Conta Única do Tesouro Nacional

Capítulo 15

 

Conta Única do Tesouro Nacional

 

15.1. Princípio da unidade de caixa

O princípio da unidade de caixa ou unidade de Tesouraria está amplamente definido pela

legislação. Ele obriga que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma

Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e permitir melhor controle e

fiscalização da aplicação desses recursos.

Esse caixa único abriga todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias e, também,

os ingressos de recursos para posterior devolução.

A unificação dos recursos em Conta Única já estava prevista no art. 56 da Lei no

4.320/1964: “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio

de unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”

O art. 92 do Decreto-Lei n o 200 também previa essa conta: “Com o objetivo de obter maior

economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o

Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro

Nacional através de sua caixa junto ao agente financeiro da União.”

O Decreto n o o 93.872/1986 estabeleceu em seu art. 1: “A realização da receita e da despesa

da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.”

Este decreto ainda previa, no art. 2 o, que a arrecadação de todas as receitas da União far-se-ia

na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser

obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A; e no § 3 o

afirmava que a posição líquida dos recursos do Tesouro no Banco do Brasil S.A. seria

depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.

A conta do Tesouro no Banco do Brasil destina-se apenas aos recolhimentos via GRU, que

posteriormente são repassados à Conta Única. No que se refere aos recolhimentos via Darf

e GPS, os valores são repassados pelos agentes arrecadadores diretamente à conta do Tesouro

no Banco Central.

Por fim, o art. 164, § 3o, da CF/1988 assim determinou: “As disponibilidades de caixa da

União serão depositadas no Banco Central ; as dos estados, do Distrito Federal, dos

municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas,

em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”

No âmbito da União, o princípio da Unidade de Caixa/Unidade de Tesouraria

materializou-se com a criação da Conta Única do Tesouro Nacional em 1986.

 

ATENÇÃO Não confunda Unidade de Caixa com Unidade Orçamentária. Unidade

de caixa refere-se somente a recursos financeiros enquanto que Unidade Orçamentária

engloba tanto os recursos financeiros quanto os créditos orçamentários, além de

representar, na maioria das vezes, uma unidade-órgão da Administração.