Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
alienações).
ATENÇÃO O valor para enquadramento da despesa como “irrelevante” pode ser
diferente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pois depende do valor fixado
em cada LDO.
O cumprimento dessas regras, segundo a LRF, constitui condição prévia para: o empenho e
licitação de serviços; o fornecimento de bens ou execução de obras; e a desapropriação de
imóveis urbanos que exigem prévia e justa indenização em dinheiro.
ATENÇÃO Todas as despesas que não atenderem às regras da LRF serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente
público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
ATENÇÃO Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios
podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá
ser enquadrada nesse conceito.
As despesas obrigatórias de caráter continuado têm características especiais, pois, uma
vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no mínimo por mais de dois anos”, por isso a LRF
exige que o ato de sua criação ou aumento atenda as regras para a criação de despesas e,
ainda, demonstre a origem dos recursos para o seu custeio.
No momento de sua autorização deverá ser comprovado que a sua realização não afetará
a meta de resultado fiscal estabelecida pela LDO respectiva. Nos exercícios seguintes
poderão ser utilizadas duas medidas de compensação: aumento permanente de receita ou
redução permanente de despesa. Além disso, essas despesas deverão estar acompanhadas das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e, claro, ser compatível com as normas do PPA
e da LDO.
O aumento permanente de receita pode ser oriundo da elevação de alíquotas, da ampliação
da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quanto à redução de
despesas não há regras específicas: apenas exige-se que ela seja feita em montante compatível
com o aumento pretendido.
ATENÇÃO 1 Segundo a LRF, primeiro devem ser realizadas as medidas de
compensação (aumento da receita ou redução da despesa) para depois ocorrer a
execução da nova despesa continuada.
ATENÇÃO 2 A LRF considera aumento de despesa a prorrogação da despesa
criada por prazo determinado.