Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

alienações).

 

ATENÇÃO O valor para enquadramento da despesa como “irrelevante” pode ser

diferente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pois depende do valor fixado

em cada LDO.

 

O cumprimento dessas regras, segundo a LRF, constitui condição prévia para: o empenho e

licitação de serviços; o fornecimento de bens ou execução de obras; e a desapropriação de

imóveis urbanos que exigem prévia e justa indenização em dinheiro.

 

ATENÇÃO Todas as despesas que não atenderem às regras da LRF serão

consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.

 

17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente

público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

ATENÇÃO Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios

podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá

ser enquadrada nesse conceito.

 

As despesas obrigatórias de caráter continuado têm características especiais, pois, uma

vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no mínimo por mais de dois anos”, por isso a LRF

exige que o ato de sua criação ou aumento atenda as regras para a criação de despesas e,

ainda, demonstre a origem dos recursos para o seu custeio.

No momento de sua autorização deverá ser comprovado que a sua realização não afetará

a meta de resultado fiscal estabelecida pela LDO respectiva. Nos exercícios seguintes

poderão ser utilizadas duas medidas de compensação: aumento permanente de receita ou

redução permanente de despesa. Além disso, essas despesas deverão estar acompanhadas das

premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e, claro, ser compatível com as normas do PPA

e da LDO.

O aumento permanente de receita pode ser oriundo da elevação de alíquotas, da ampliação

da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quanto à redução de

despesas não há regras específicas: apenas exige-se que ela seja feita em montante compatível

com o aumento pretendido.

 

ATENÇÃO 1 Segundo a LRF, primeiro devem ser realizadas as medidas de

compensação (aumento da receita ou redução da despesa) para depois ocorrer a

execução da nova despesa continuada.

ATENÇÃO 2 A LRF considera aumento de despesa a prorrogação da despesa

criada por prazo determinado.