Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
2.2. Aprovação legislativa
Fluxo do Processo de Elaboração Orçamentária. Fonte: Manual Técnico de Orçamento, 2012.
2.2. Aprovação legislativa
O Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ploa da União é enviado pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.
Recebido o projeto, ele é imediatamente enviado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
e Fiscalização, que é formada por 30 deputados e dez senadores.
A essa comissão compete, de acordo com a CF, art. 166, § 1o:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
O relator-geral coordena a elaboração do relatório preliminar que é analisado, discutido e
aprovado no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização. Uma vez
aprovado, transforma-se em parecer preliminar.
Preliminarmente é discutido e aprovado o parecer da receita. Há um manual para a
elaboração de emendas à receita e a renúncia de receita; em seguida, é elaborado o relatório
da receita, que, submetido à votação e aprovado, torna-se o parecer da receita.
Concomitantemente, é discutido e aprovado o relatório preliminar, que é composto por duas
partes:
A primeira é dedicada à análise das finanças públicas da União em grandes números e do
atendimento da proposta em relação à CF e às demais normas em vigor. Leva em consideração
os grandes agregados econômicos como PIB, taxa de crescimento econômico, taxa de inflação
e estimativa de arrecadação da receita. Inclui ainda análise dos valores por área temática e
tópicos especiais como: pessoal e encargos, investimentos, PAC etc.
A segunda estabelece normas e orientações para apresentação de emendas e para os
relatores setoriais. Fixa o número de emendas que poderão ser apresentadas: por comissões
do Senado ou da Câmara; por bancada estadual; e individualmente por cada deputado ou
senador.
Também de forma concomitante, o orçamento é dividido em dez áreas temáticas. É no
âmbito dessas áreas temáticas que são apresentadas as emendas ao Orçamento da União.
ATENÇÃO As emendas podem ser de três tipos: de texto, de receita e de despesa.
As emendas de despesa, por sua vez, podem ser:
De remanejamento: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como
fonte de recursos, a anulação equivalente de outras dotações (exceto reserva de contingência);
De apropriação: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e simultaneamente, como fonte
de recursos, a anulação de recursos integrantes da reserva de recursos (reserva de
contingência);
De cancelamento: somente propõe o cancelamento de uma dotação constante no Projeto de
Lei Orçamentária.
Ainda com relação às emendas, existe uma série de restrições legais quanto a sua
apresentação:
De acordo com a Lei n o 4.320/1964, art. 33:
não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
De acordo com a CF/1988 o , art. 166, § 3:
as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 4 o. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o Plano Plurianual.
Amparado no Texto Constitucional, o Presidente da República também pode apresentar
emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua o art. 166, § 5 o: “O
Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão Mista , da parte cuja alteração é proposta.”
Após a apresentação das emendas, é discutido e votado, no âmbito de cada área temática,
um relatório, também composto de duas partes (igual ao relatório preliminar), que, após
aprovação, transforma-se em parecer das respectivas áreas.
Esses dez relatórios (pareceres) são reunidos novamente na Comissão Mista de Planos,
Orçamento e Fiscalização para novas análises e discussões com vistas a aprovar o relatório
final (parecer), que seguirá para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional.
O relatório final do PL-LOA, uma vez aprovado, tem o nome de “substitutivo”, haja
vista que substitui o projeto inicial enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional. Há ainda a possibilidade de apresentação de “destaques” para apreciação em
separado pelo Congresso Nacional, com vistas a alterar o substitutivo enviado para votação.
A discussão e a votação são feitas em conjunto por deputados e senadores, nos termos do
art. 48 da CF/1988, entretanto, a apuração de votos é feita, separadamente, nos termos do art.
43 do Regimento do Congresso Nacional: “... nas deliberações, os votos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente e o voto contrário
de uma das Casas, isto é, não se obtendo maioria simples em uma das Casas, importará
rejeição da matéria.”
A aprovação deve ser concluída até o final do período legislativo (22/12). Após a
aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por
maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da
República para sanção ou para veto.
O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias
úteis para sancionar ou vetar o projeto. Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio
importará sanção (concordância tácita).
Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do
Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar
sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.
Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em
48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.
Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos:
decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.
ATENÇÃO 1 Não confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Na primeira há
duas votações simultâneas e separadas (a de senadores e a de deputados); na segunda,
há uma só votação, com senadores e deputados juntos.
ATENÇÃO 2 Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará
como proposta a Lei de Orçamento vigente.
ATENÇÃO 3 É possível a rejeição integral do Projeto de Lei Orçamentária
conforme CF, art. 188, § 8 o: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual , ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”
O cronograma estabelecido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização para aprovação da LOA – 2012, foi o seguinte: