Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

2.2. Aprovação legislativa

Fluxo do Processo de Elaboração Orçamentária. Fonte: Manual Técnico de Orçamento, 2012.

 

2.2. Aprovação legislativa

O Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ploa da União é enviado pelo Presidente da

República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.

Recebido o projeto, ele é imediatamente enviado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos

e Fiscalização, que é formada por 30 deputados e dez senadores.

A essa comissão compete, de acordo com a CF, art. 166, § 1o:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo

Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e

exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso

Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

O relator-geral coordena a elaboração do relatório preliminar que é analisado, discutido e

aprovado no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização. Uma vez

aprovado, transforma-se em parecer preliminar.

Preliminarmente é discutido e aprovado o parecer da receita. Há um manual para a

elaboração de emendas à receita e a renúncia de receita; em seguida, é elaborado o relatório

da receita, que, submetido à votação e aprovado, torna-se o parecer da receita.

Concomitantemente, é discutido e aprovado o relatório preliminar, que é composto por duas

partes:

A primeira é dedicada à análise das finanças públicas da União em grandes números e do

atendimento da proposta em relação à CF e às demais normas em vigor. Leva em consideração

os grandes agregados econômicos como PIB, taxa de crescimento econômico, taxa de inflação

e estimativa de arrecadação da receita. Inclui ainda análise dos valores por área temática e

tópicos especiais como: pessoal e encargos, investimentos, PAC etc.

A segunda estabelece normas e orientações para apresentação de emendas e para os

relatores setoriais. Fixa o número de emendas que poderão ser apresentadas: por comissões

do Senado ou da Câmara; por bancada estadual; e individualmente por cada deputado ou

senador.

Também de forma concomitante, o orçamento é dividido em dez áreas temáticas. É no

âmbito dessas áreas temáticas que são apresentadas as emendas ao Orçamento da União.

 

ATENÇÃO As emendas podem ser de três tipos: de texto, de receita e de despesa.

 

As emendas de despesa, por sua vez, podem ser:

De remanejamento: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como

fonte de recursos, a anulação equivalente de outras dotações (exceto reserva de contingência);

De apropriação: propõe acréscimo ou inclusão de dotações e simultaneamente, como fonte

de recursos, a anulação de recursos integrantes da reserva de recursos (reserva de

contingência);

De cancelamento: somente propõe o cancelamento de uma dotação constante no Projeto de

Lei Orçamentária.

Ainda com relação às emendas, existe uma série de restrições legais quanto a sua

apresentação:

De acordo com a Lei n o 4.320/1964, art. 33:

não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

 

De acordo com a CF/1988 o , art. 166, § 3:

as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto

do projeto de lei.

§ 4 o. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com

o Plano Plurianual.

Amparado no Texto Constitucional, o Presidente da República também pode apresentar

emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua o art. 166, § 5 o: “O

Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor

modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na

Comissão Mista , da parte cuja alteração é proposta.”

Após a apresentação das emendas, é discutido e votado, no âmbito de cada área temática,

um relatório, também composto de duas partes (igual ao relatório preliminar), que, após

aprovação, transforma-se em parecer das respectivas áreas.

Esses dez relatórios (pareceres) são reunidos novamente na Comissão Mista de Planos,

Orçamento e Fiscalização para novas análises e discussões com vistas a aprovar o relatório

final (parecer), que seguirá para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional.

O relatório final do PL-LOA, uma vez aprovado, tem o nome de “substitutivo”, haja

vista que substitui o projeto inicial enviado pelo Presidente da República ao Congresso

Nacional. Há ainda a possibilidade de apresentação de “destaques” para apreciação em

separado pelo Congresso Nacional, com vistas a alterar o substitutivo enviado para votação.

A discussão e a votação são feitas em conjunto por deputados e senadores, nos termos do

art. 48 da CF/1988, entretanto, a apuração de votos é feita, separadamente, nos termos do art.

43 do Regimento do Congresso Nacional: “... nas deliberações, os votos da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente e o voto contrário

de uma das Casas, isto é, não se obtendo maioria simples em uma das Casas, importará

rejeição da matéria.”

A aprovação deve ser concluída até o final do período legislativo (22/12). Após a

aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por

maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da

República para sanção ou para veto.

O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias

úteis para sancionar ou vetar o projeto. Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio

importará sanção (concordância tácita).

Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do

Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar

sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.

Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em

48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.

Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos:

decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.

 

ATENÇÃO 1 Não confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Na primeira há

duas votações simultâneas e separadas (a de senadores e a de deputados); na segunda,

há uma só votação, com senadores e deputados juntos.

ATENÇÃO 2 Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas

Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará

como proposta a Lei de Orçamento vigente.

ATENÇÃO 3 É possível a rejeição integral do Projeto de Lei Orçamentária

conforme CF, art. 188, § 8 o: “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou

rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual , ficarem sem despesas

correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais

ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”

 

O cronograma estabelecido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e

Fiscalização para aprovação da LOA – 2012, foi o seguinte: