Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.11. Gastos com Pessoal

Nem todas as despesas necessitam cumprir as exigências da LRF para serem realizadas. As

regras da LRF para a geração de despesas não se aplicam às seguintes situações:

• Revisão geral anual da remuneração e/ou subsídio de servidores públicos.

• Os serviços da dívida pública.

Também não se aplicam as regras da LRF, quanto às medidas de compensação, quando a

despesa for realizada nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e se referir a:

• Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na

legislação pertinente.

• Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.

• Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

 

ATENÇÃO A permissão de reajuste é para preservar o valor real, apenas – o

reajuste para aumentar o valor do benefício está sujeito às regras gerais da LRF.

 

Assim, de acordo com os arts. 15 a 17 da LRF, uma despesa somente pode ser realizada se

atender simultaneamente as seguintes condições:

• Demonstrar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício.

• Apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO.

• Tiver adequação orçamentária com a LOA (dotação suficiente).

• Não afetar as metas fiscais estabelecidas pela LDO.

 

Se for o caso de despesa continuada, acrescentam-se as seguintes exigências:

• Deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes.

• Deve demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio.

• Deve estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da

arrecadação ou pela redução de outra despesa em valor equivalente.

 

17.11. Gastos com Pessoal

A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada

no art. 169 da CF/1988, que assim dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,

dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos

em lei complementar”.

O motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar

da matéria, é que as despesas com pessoal disputam com a dívida pública quanto ao maior

item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser reduzida ou

mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida do servidor e

continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos com pessoal em muitos

estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram superiores aos limites fixados

pela lei, chegando, em alguns casos, a ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente

público.

A LRF considera como despesa total com pessoal, segundo o art. 18:

“o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,

cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como

vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive

adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, be m como encargos sociais e

contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

 

ATENÇÃO A Dra. Selene Peres Peres Nunes ensina que o conceito de despesa com

pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício e também não depende de

avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação.

 

Incluem-se ainda nesse conceito de despesas com pessoal: auxílio-natalidade, auxílio-

funeral, auxílio-invalidez, auxílio-creche, auxílio pré-escolar, salário-família, despesas de

exercícios anteriores, abono de permanência do servidor ativo, sentenças judiciais referentes

aos últimos 12 meses e a períodos futuros, além de casos especiais típicos de cada ente.

Também serão computadas na apuração das despesas com pessoal, sob a denominação de

“outras despesas com pessoal” os valores oriundos de contratos de terceirização de mão de

obra – desde que se referiram à substituição de servidores ou empregados públicos.

Essas terceirizações, em regra, estão relacionadas à atividade-fim do órgão/entidade, e

consta cargo equivalente no plano de cargos e salários do ente público.

 

ATENÇÃO Apenas as despesas com terceirização que se referem à substituição

de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com

pessoal – as demais terceirizações não entram no cálculo.

 

No entanto, não estão incluídos nesse conceito e não serão computadas no cálculo das

despesas com pessoal as despesas de caráter indenizatório como auxílio-alimentação,

auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e diárias. Em regra, as indenizações se

referem a despesas eventuais realizadas no interesse do serviço e que não se encontram

compreendidas na remuneração; são garantidas pelo poder público, mas não se incorporam à

remuneração do servidor.

De acordo com o art. 19 da LRF, também deverão ser excluídas do cálculo as despesas: de

indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão

voluntária; de indenização decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional;

decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração (anterior aos

12 meses); com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas

com recursos transferidos pela União; com inativos, custeadas por recursos provenientes: da

arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre o Regime Geral

e o Regime Próprio de Previdência Social e das demais receitas arrecadadas por fundo

vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e seu

superávit financeiro.

 

Despesas com Pessoal Ativo

Despesas com Pessoal Inativo

Despesas com Pensionistas

Encargos Sociais e Previdenciários

AUXÍLIOS: natalidade, funeral, creche, pré-escolar

COMPUTA no

Cálculo Salário-família

Sentenças Judiciais referentes aos últimos 12 meses

Despesas de Exercícios Anteriores (últimos 12 meses)

Abono de Permanência

Terceirização de Mão de Obra – referente à substituição de servidores/empregados

 

De spe sas Despesas de Caráte r INDENIZATÓRIO como:

TOTAIS

auxílios: alimentação, transporte e moradia

com

PESSOAL ajuda de custo e diárias

demissão de servidores ou empregados e incentivos à demissão voluntária

convocação extraordinária do Congresso Nacional

Despesas com INATIVOS custeadas com recursos

 

NÃO COMPUTA no da arrecadação de contribuições dos segurados

Cálculo da compensação financeira entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência

Social

das demais receitas arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive alienação de bens e superávits

Terceirização de Mão de Obra – que não se re fira à substituição de servidores/empregados

Despesas de Exercícios Anteriores referente períodos anteriores aos últimos 12 meses

Sentenças Judiciais – períodos anteriores aos últimos 12 meses

 

A apuração dessas despesas com pessoal obedece ao seguinte cálculo: apura-se a despesa

realizada no mês em referência com as despesas dos onze meses imediatamente anteriores,

considerando o regime de competência.

 

ATENÇÃO 1 O cálculo comporta 12 meses, mas em regra não é anual, pois o mês

de referência é que determinará os demais meses integrantes do cálculo.

ATENÇÃO 2 Não confunda mês em referência com o mês da elaboração do cálculo:

se for realizado o cálculo no mês de junho e o mês de referência for abril, o cálculo

abrangerá o mês de abril e mais os 11 meses anteriores.

 

A LRF amparada no caput do art. 169 da CF/1988 estabeleceu que a despesa total com

pessoal , em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita

corrente líquida:

• União: 50% (cinquenta por cento).

• Estados: 60% (sessenta por cento).

• Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o

Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

Na esfera federal:

• 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

• 6,0% para o Judiciário;

• 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal

destinadas:

ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos territórios,

à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito

Federal,

à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

• 0,6% para o Ministério Público da União.

 

Na esfera estadual:

• 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

• 6% para o Judiciário;

• 49% para o Executivo;*

• 2% para o Ministério Público dos Estados.

 

Na esfera municipal:

• 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se houver;

• 54% para o Executivo.

Os Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, repartirão esses limites em sublimites

para seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal verificadas nos

exercícios financeiros de 1997,1998,1999, em percentuais da receita corrente líquida.

 

ATENÇÃO A repartição dos percentuais – de forma proporcional aos três últimos

exercícios – no caso do Poder Executivo compreende apenas os 3% destinados ao

Distrito Federal e Ex-territórios.

 

O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%*

para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e

reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

 

ESFERAS DO GOVERNO, PERCENTUAIS da RECEITA

Pode re s e MP CORRENTE LÍQUIDA

UNIÃO 50,00%

Ministé rio Público 0,60%

Pode r Judiciário 6,00%

Pode r Le gislativo 2,50%

Pode r Exe cutivo 40,90% Subdivisão

Distrito Federal + Ex-territórios 3,00%

Demais Órgãos e Entidades 37,90%

 

ESTADOS 60,00%

Ministé rio Público 2,00%

Pode r Judiciário 6,00%

Pode r Le gislativo 3,00% 3,4% se TC municipal

Pode r Exe cutivo 49,00% 48,6% se TC municipal

 

MUNICÍPIOS 60,00%

Pode r Le gislativo 6,00%

Pode r Exe cutivo 54,00%