Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.11. Gastos com Pessoal
Nem todas as despesas necessitam cumprir as exigências da LRF para serem realizadas. As
regras da LRF para a geração de despesas não se aplicam às seguintes situações:
• Revisão geral anual da remuneração e/ou subsídio de servidores públicos.
• Os serviços da dívida pública.
Também não se aplicam as regras da LRF, quanto às medidas de compensação, quando a
despesa for realizada nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e se referir a:
• Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente.
• Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.
• Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
ATENÇÃO A permissão de reajuste é para preservar o valor real, apenas – o
reajuste para aumentar o valor do benefício está sujeito às regras gerais da LRF.
Assim, de acordo com os arts. 15 a 17 da LRF, uma despesa somente pode ser realizada se
atender simultaneamente as seguintes condições:
• Demonstrar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício.
• Apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO.
• Tiver adequação orçamentária com a LOA (dotação suficiente).
• Não afetar as metas fiscais estabelecidas pela LDO.
Se for o caso de despesa continuada, acrescentam-se as seguintes exigências:
• Deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes.
• Deve demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio.
• Deve estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da
arrecadação ou pela redução de outra despesa em valor equivalente.
17.11. Gastos com Pessoal
A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada
no art. 169 da CF/1988, que assim dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar”.
O motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar
da matéria, é que as despesas com pessoal disputam com a dívida pública quanto ao maior
item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser reduzida ou
mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida do servidor e
continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos com pessoal em muitos
estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram superiores aos limites fixados
pela lei, chegando, em alguns casos, a ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente
público.
A LRF considera como despesa total com pessoal, segundo o art. 18:
“o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, be m como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.
ATENÇÃO A Dra. Selene Peres Peres Nunes ensina que o conceito de despesa com
pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício e também não depende de
avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação.
Incluem-se ainda nesse conceito de despesas com pessoal: auxílio-natalidade, auxílio-
funeral, auxílio-invalidez, auxílio-creche, auxílio pré-escolar, salário-família, despesas de
exercícios anteriores, abono de permanência do servidor ativo, sentenças judiciais referentes
aos últimos 12 meses e a períodos futuros, além de casos especiais típicos de cada ente.
Também serão computadas na apuração das despesas com pessoal, sob a denominação de
“outras despesas com pessoal” os valores oriundos de contratos de terceirização de mão de
obra – desde que se referiram à substituição de servidores ou empregados públicos.
Essas terceirizações, em regra, estão relacionadas à atividade-fim do órgão/entidade, e
consta cargo equivalente no plano de cargos e salários do ente público.
ATENÇÃO Apenas as despesas com terceirização que se referem à substituição
de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com
pessoal – as demais terceirizações não entram no cálculo.
No entanto, não estão incluídos nesse conceito e não serão computadas no cálculo das
despesas com pessoal as despesas de caráter indenizatório como auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e diárias. Em regra, as indenizações se
referem a despesas eventuais realizadas no interesse do serviço e que não se encontram
compreendidas na remuneração; são garantidas pelo poder público, mas não se incorporam à
remuneração do servidor.
De acordo com o art. 19 da LRF, também deverão ser excluídas do cálculo as despesas: de
indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão
voluntária; de indenização decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional;
decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração (anterior aos
12 meses); com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União; com inativos, custeadas por recursos provenientes: da
arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre o Regime Geral
e o Regime Próprio de Previdência Social e das demais receitas arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e seu
superávit financeiro.
Despesas com Pessoal Ativo
Despesas com Pessoal Inativo
Despesas com Pensionistas
Encargos Sociais e Previdenciários
AUXÍLIOS: natalidade, funeral, creche, pré-escolar
COMPUTA no
Cálculo Salário-família
Sentenças Judiciais referentes aos últimos 12 meses
Despesas de Exercícios Anteriores (últimos 12 meses)
Abono de Permanência
Terceirização de Mão de Obra – referente à substituição de servidores/empregados
De spe sas Despesas de Caráte r INDENIZATÓRIO como:
TOTAIS
auxílios: alimentação, transporte e moradia
com
PESSOAL ajuda de custo e diárias
demissão de servidores ou empregados e incentivos à demissão voluntária
convocação extraordinária do Congresso Nacional
Despesas com INATIVOS custeadas com recursos
NÃO COMPUTA no da arrecadação de contribuições dos segurados
Cálculo da compensação financeira entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência
Social
das demais receitas arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive alienação de bens e superávits
Terceirização de Mão de Obra – que não se re fira à substituição de servidores/empregados
Despesas de Exercícios Anteriores referente períodos anteriores aos últimos 12 meses
Sentenças Judiciais – períodos anteriores aos últimos 12 meses
A apuração dessas despesas com pessoal obedece ao seguinte cálculo: apura-se a despesa
realizada no mês em referência com as despesas dos onze meses imediatamente anteriores,
considerando o regime de competência.
ATENÇÃO 1 O cálculo comporta 12 meses, mas em regra não é anual, pois o mês
de referência é que determinará os demais meses integrantes do cálculo.
ATENÇÃO 2 Não confunda mês em referência com o mês da elaboração do cálculo:
se for realizado o cálculo no mês de junho e o mês de referência for abril, o cálculo
abrangerá o mês de abril e mais os 11 meses anteriores.
A LRF amparada no caput do art. 169 da CF/1988 estabeleceu que a despesa total com
pessoal , em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita
corrente líquida:
• União: 50% (cinquenta por cento).
• Estados: 60% (sessenta por cento).
• Municípios: 60% (sessenta por cento).
Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o
Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
Na esfera federal:
• 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
• 6,0% para o Judiciário;
• 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
destinadas:
ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos territórios,
à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito
Federal,
à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.
• 0,6% para o Ministério Público da União.
Na esfera estadual:
• 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*
• 6% para o Judiciário;
• 49% para o Executivo;*
• 2% para o Ministério Público dos Estados.
Na esfera municipal:
• 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se houver;
• 54% para o Executivo.
Os Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, repartirão esses limites em sublimites
para seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal verificadas nos
exercícios financeiros de 1997,1998,1999, em percentuais da receita corrente líquida.
ATENÇÃO A repartição dos percentuais – de forma proporcional aos três últimos
exercícios – no caso do Poder Executivo compreende apenas os 3% destinados ao
Distrito Federal e Ex-territórios.
O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%*
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e
reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.
ESFERAS DO GOVERNO, PERCENTUAIS da RECEITA
Pode re s e MP CORRENTE LÍQUIDA
UNIÃO 50,00%
Ministé rio Público 0,60%
Pode r Judiciário 6,00%
Pode r Le gislativo 2,50%
Pode r Exe cutivo 40,90% Subdivisão
Distrito Federal + Ex-territórios 3,00%
Demais Órgãos e Entidades 37,90%
ESTADOS 60,00%
Ministé rio Público 2,00%
Pode r Judiciário 6,00%
Pode r Le gislativo 3,00% 3,4% se TC municipal
Pode r Exe cutivo 49,00% 48,6% se TC municipal
MUNICÍPIOS 60,00%
Pode r Le gislativo 6,00%
Pode r Exe cutivo 54,00%