Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.7. Receita Corrente Líquida
• Quanto ao transferidor :
deve existir dotação orçamentária específica – na LOA ou em créditos
adicionais;
deve respeitar as exigências legais operacionais.
• Quanto ao beneficiário, ele deve comprovar que:
está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos
ao ente transferidor;
está em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
está cumprindo os limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
está cumprindo os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
tem previsão orçamentária de contrapartida.
Segundo a CF/1988 e a LRF, essas transferências não podem ter como objeto o pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes da Federação. Além disso, a
utilização dos recursos transferidos encontra-se vinculada ao objeto pactuado, sendo vedada a
utilização de recursos transferidos com outra finalidade.
ATENÇÃO 1 Há diversas sanções que implicam em suspensão de transferências
voluntárias estabelecidas na LRF que não se aplicam para as áreas de educação, saúde
e assistência social.
ATENÇÃO 2 As transferências financeiras – para a iniciativa privada – devem,
preliminarmente, ser autorizadas por lei específica.
As demais informações sobre transferências encontram-se no Capítulo 13 deste livro.
17.7. Receita Corrente Líquida
A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para
verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de
limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal
exigida por essa lei.
Segundo o art. 2o, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções
diferenciadas para a União, estados e municípios.
ATENÇÃO O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso da União:
• Os valores transferidos para estados e municípios por determinação constitucional ou
legal.
• As contribuições do servidor para a Seguridade Social do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, e as contribuições para o PIS/Pasep.