Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

9.4. Despesa orçamentária x pagamento extraorçamentário

Decreto n o o o 20.910/1932, o art. 23 da Lei n 8.429/1992 e o art. 206, IX, § 5, do Código Civil.

Quanto ao fato gerador, que marca o início da contagem do prazo para a prescrição,

temos três situações:

I – o Direito Civil diz que será contado “a partir do fato gerador”, e esse fato gerador muda de

acordo com o direito a que se refere;

II – para o direito que surge de obrigações públicas de caráter financeiro, esse direito nasce

para o credor a partir do momento em que “ele cumpre a sua parte”, entregando o material

correspondente ou prestando o serviço combinado. Trata-se da fase da liquidação da

despesa. É a partir dessa fase que nasce o direito e começa a correr o prazo para a sua

prescrição – se o credor não exigir o seu direito no prazo de 5 anos, não poderá fazê-lo

mais, pois estará prescrito;

III – para as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício, essa prescrição

começa a correr a partir da inscrição da despesa em Restos a Pagar, independentemente de

ter sido liquidada ou não. Esse fato ocorre porque o SIAFI liquida automaticamente as

despesas empenhadas e as inscreve em Restos a Pagar.

 

ATENÇÃO Durante o exercício financeiro, o fato gerador da despesa pública é a

liquidação, mas em 31 de dezembro, a simples emissão de empenho, inscrito em Restos

a Pagar, configura o fato gerador.

 

Essa regra está contida no art. 35, II, da Lei n o 4.320/1964: “pertencem ao exercício

financeiro ... II – as despesas nele legalmente empenhadas”.

 

9.4. Despesa orçamentária x pagamento extraorçamentário

Face ao contido no art. 35 da Lei n o 4.320/1964 acima citado, basta que a despesa seja

empenhada para pertencer ao exercício financeiro. É uma peculiaridade das despesas

públicas: se empenhadas, serão incluídas na apuração do resultado do exercício em que

ocorreu o empenho, independentemente do “implemento de condição” pelo fornecedor.

Se são despesas empenhadas e não pagas, então o pagamento ocorrerá no ano seguinte (ou

nos anos seguintes) – mas, de qualquer forma, em exercício diferente e posterior ao exercício

de emissão da Nota de Empenho.

O art. 103, parágrafo único, da Lei n o 4.320/1964 esclarece: “Os Restos a Pagar do

exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na

despesa orçamentária.”

Assim, chega-se à seguinte conclusão: no momento da inscrição do empenho em Restos a

Pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do

pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é o

do exercício anterior.

 

ATENÇÃO Restos a Pagar é despesa orçamentária na inscrição e despesa

extraorçamentária no pagamento.

 

Normas da Lei n o o 4.320/1964, do Decreto n 93.872/1986 e da LRF sobre a matéria:

Le i n o 4.320/1964

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas e mpe nhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro,

distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados,

só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 103. (...)

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua

inclusão na despesa orçamentária.

De cre to n o 93.872/1986

Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo

quando:

I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da

Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

IV – corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as

despesas processadas das não processadas.

§ 1 o. Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na

forma prevista neste decreto.

§ 2 o. O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de

Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

§ 1 o. A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador

de despesas.

§ 2 o. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente te rão validade até

30 de junho do se gundo ano subse que nte o ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3.

§ 3 o o . Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2, os restos a pagar não processados que:

I – refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou mediante

transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista

no § 2 o; ou

II – sejam relativos às despesas:

a) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;

b) do Ministério da Saúde; ou

c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 4 o o . Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3:

I – nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e

II – nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição

correspondente atestada e aferida.

§ 5 o o . Para fins de cumprimento do disposto no § 2, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não

liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 6 o. As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos blo- queados providenciarão os referidos

desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3 o o , inciso I, e 4 para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem

bloqueados.

§ 7 o. Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de Órgãos Setoriais dos

Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são

responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.

§ 8 o. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir

normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado

poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

LC n o 101/2000

Art. 42. É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte se m que haja suficie nte disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.