Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
1.5. Princípios orçamentários
Tipos/Técnicas Orçamentárias.
1.5. Princípios orçamentários
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar dos princípios administrativos, ensina que
“princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que
condicionam todas as estruturas subsequentes”. 10
Os princípios orçamentários são regras válidas para todo o processo orçamentário
(elaboração, execução e controle/avaliação) – aplicam-se tanto à LOA como aos créditos
adicionais – e visam assegurar-lhe racionalidade, eficiência e transparência, mas não têm
caráter absoluto, visto que apresentam exceções.
1.5.1. Princípio da legalidade
O princípio da legalidade exige que o gestor público observe os preceitos e normas legais
aplicáveis à arrecadação de receitas e à realização de despesas.
Por este princípio, o orçamento anual, ao final de sua elaboração, deve ser aprovado pelo
Poder Legislativo respectivo, tornando-se uma lei. Também devem ser objeto de lei as
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual (art. 165 da CF/1988), bem como os créditos
adicionais.
O orçamento anual materializa-se numa lei, a LOA – Lei Orçamentária Anual, e nenhuma
despesa poderá ser realizada se não for autorizada pela LOA ou mediante créditos adicionais.
O princípio da legalidade tem a função de limitar o poder estatal e garantir a
indisponibilidade do interesse público, já que não há que se falar em vontade pessoal no trato
da coisa pública. Isso significa que a ação estatal deve ser exercida nos contornos da
autorização parlamentar consubstanciada no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em qualquer outra modalidade que exige
autorização legislativa relativa à matéria orçamentária.
ATENÇÃO Alguns autores e professores colocam a edição de MP – Medida
Provisória para abertura de créditos extraordinários como uma exceção ao princípio da
legalidade. Não concordamos com esse entendimento, visto que as MPs são atos
normativos primários com força de lei.
1.5.2. Princípio da anualidade ou periodicidade
O princípio da anualidade apregoa que as estimativas de receitas e as autorizações de
despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado
“exercício financeiro”, que corresponde ao período de vigência do orçamento.
De acordo com o art. 2o o da Lei n 4.320/1964: “... a Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e
anualidade”.
Este princípio impõe que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, sendo que, no
caso brasileiro, o o corresponde ao período de um ano . De acordo com o art. 4 da Lei n
4.320/1964: “... o exercício financeiro coincidirá com o ano civil – 1 o de janeiro a 31 de
dezembro”.
Exceção : A autorização e abertura de créditos especiais e extraordinários – se promulgados
nos últimos quatro meses do ano – conforme art. 167, § 2o, da CF: “... os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, casos em que, reabertos nos