Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

1.5. Princípios orçamentários

 

Tipos/Técnicas Orçamentárias.

 

1.5. Princípios orçamentários

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar dos princípios administrativos, ensina que

“princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que

condicionam todas as estruturas subsequentes”. 10

Os princípios orçamentários são regras válidas para todo o processo orçamentário

(elaboração, execução e controle/avaliação) – aplicam-se tanto à LOA como aos créditos

adicionais – e visam assegurar-lhe racionalidade, eficiência e transparência, mas não têm

caráter absoluto, visto que apresentam exceções.

 

1.5.1. Princípio da legalidade

O princípio da legalidade exige que o gestor público observe os preceitos e normas legais

aplicáveis à arrecadação de receitas e à realização de despesas.

Por este princípio, o orçamento anual, ao final de sua elaboração, deve ser aprovado pelo

Poder Legislativo respectivo, tornando-se uma lei. Também devem ser objeto de lei as

Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual (art. 165 da CF/1988), bem como os créditos

adicionais.

O orçamento anual materializa-se numa lei, a LOA – Lei Orçamentária Anual, e nenhuma

despesa poderá ser realizada se não for autorizada pela LOA ou mediante créditos adicionais.

O princípio da legalidade tem a função de limitar o poder estatal e garantir a

indisponibilidade do interesse público, já que não há que se falar em vontade pessoal no trato

da coisa pública. Isso significa que a ação estatal deve ser exercida nos contornos da

autorização parlamentar consubstanciada no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em qualquer outra modalidade que exige

autorização legislativa relativa à matéria orçamentária.

 

ATENÇÃO Alguns autores e professores colocam a edição de MP – Medida

Provisória para abertura de créditos extraordinários como uma exceção ao princípio da

legalidade. Não concordamos com esse entendimento, visto que as MPs são atos

normativos primários com força de lei.

 

1.5.2. Princípio da anualidade ou periodicidade

O princípio da anualidade apregoa que as estimativas de receitas e as autorizações de

despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado

“exercício financeiro”, que corresponde ao período de vigência do orçamento.

De acordo com o art. 2o o da Lei n 4.320/1964: “... a Lei do Orçamento conterá a

discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o

programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e

anualidade”.

Este princípio impõe que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, sendo que, no

caso brasileiro, o o corresponde ao período de um ano . De acordo com o art. 4 da Lei n

4.320/1964: “... o exercício financeiro coincidirá com o ano civil – 1 o de janeiro a 31 de

dezembro”.

Exceção : A autorização e abertura de créditos especiais e extraordinários – se promulgados

nos últimos quatro meses do ano – conforme art. 167, § 2o, da CF: “... os créditos especiais e

extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, casos em que, reabertos nos