Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

7.3.3.1. Classificação qualitativa – por esfera orçamentária

Estrutura completa da classificação orçamentária.

 

7.3.3.1. Classificação qualitativa – por esfera orçamentária

A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a dotação

pertence ao orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas

Estatais (I), conforme disposto no § 5o do art. 165 da Constituição:

Orçamento Fiscal : referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder

Público.

Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados,

da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos

pelo Poder Público.

De acordo com o § 2o do art. 195 da Constituição de 1988, a proposta de Orçamento da

Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde,

Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei

de Diretrizes Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Na base do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos, e

utiliza os seguintes códigos:

 

7.3.3.2. Classificação qualitativa – institucional

A classificação institucional é a mais antiga classificação da despesa utilizada e tem como

finalidade evidenciar as Unidades Administrativas responsáveis pela execução da despesa, ou

seja, quais os órgãos que são incumbidos de executar a programação orçamentária. Sua

principal vantagem está em permitir a identificação da instituição responsável pela execução e prestação de contas de determinado programa ou ação governamental.