Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
7.3.3.1. Classificação qualitativa – por esfera orçamentária
Estrutura completa da classificação orçamentária.
7.3.3.1. Classificação qualitativa – por esfera orçamentária
A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a dotação
pertence ao orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas
Estatais (I), conforme disposto no § 5o do art. 165 da Constituição:
Orçamento Fiscal : referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Orçamento de Investimento: orçamento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
De acordo com o § 2o do art. 195 da Constituição de 1988, a proposta de Orçamento da
Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde,
Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Na base do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos, e
utiliza os seguintes códigos:
7.3.3.2. Classificação qualitativa – institucional
A classificação institucional é a mais antiga classificação da despesa utilizada e tem como
finalidade evidenciar as Unidades Administrativas responsáveis pela execução da despesa, ou
seja, quais os órgãos que são incumbidos de executar a programação orçamentária. Sua
principal vantagem está em permitir a identificação da instituição responsável pela execução e prestação de contas de determinado programa ou ação governamental.