Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

15.3. Documentos de Entrada e Saída

sobras financeiras no mercado, pois não podem fazer aplicação na Conta Única.

A utilização da Conta Única é obrigatória para os órgãos da Administração direta,

autarquias, inclusive especiais, agências reguladoras, fundações, fundos e empresas estatais

dependentes.

No entanto, a utilização da Conta Única possui exceções:

• as contas de Unidades Gestoras situadas em locais onde não é possível utilizar o SIAFI

(são as unidades off-line);

• as contas em moedas estrangeiras;

• as contas para situações especiais, mediante autorização específica do Ministério da

Fazenda; e

• as contas das empresas estatais independentes, que integram apenas o Orçamento de

Investimento das Estatais.

 

15.3. Documentos de Entrada e Saída

A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional utiliza como agente financeiro, para

efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou eventualmente outros agentes.

A movimentação da Conta Única é efetuada por intermédio das UGs integrantes do SIAFI

sob a forma de acesso on-line, e ocorre mediante a utilização de documentos de Entrada e

Saída, sendo os documentos de Entrada o Darf, a GPS e a GRU e os documentos de Saída a

OB, GPS, Darf e a GRU. Além desses documentos, o Banco Central e/ou STN utilizam a NS –

Nota de Sistema – para registro dos movimentos financeiros na Conta Única, e para registro

de depósito direto na Conta Única. Por fim, a STN utiliza também a NL para lançamentos

complementares da conciliação da Conta Única.

Além das UGs mencionadas, as instituições financeiras arrecadadoras, o Banco do Brasil,

no que se refere à GRU, e a Caixa Econômica Federal, no que se refere aos depósitos

judiciais, também movimentam a Conta Única.

O documento de entrada Darf destina-se à arrecadação eletrônica de tributos federais

retidos ou de obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. As receitas

arrecadadas por esse documento devem ser repassadas à Conta Única no dia útil seguinte, e

qualquer atraso implica atualização pela taxa Selic; a GPS destina-se ao recolhimento à

Previdência Social das receitas retidas ou devidas pelos órgãos e entidades da Administração

Pública Federal. Essa arrecadação segue a mesma regra do Darf; e a GRU destina-se ao

recolhimento de todos os demais recursos da União. Primeiramente os recolhimentos via GRU

são centralizados no Banco do Brasil, que tem dois dias úteis para repassar os recursos para a

Conta Única.

Existem várias espécies de GRU: (1) A GRU Simples, que não é compensável e somente

pode ser paga nas agências do Banco do Brasil; (2) A GRU Cobrança, que é compensável e

pode ser paga em qualquer agência bancária, mas somente para valores acima de R$ 50,00; e,

(3) A GRU Judicial, que não é compensável, e somente pode ser paga nas agências da Caixa

Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para recolhimentos relacionados à atividade fim

do Poder Judiciário. As demais são: GRU Depósito, GRU Eletrônica, GRU SPB.

Os depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados em dinheiro, referentes a tributos e

contribuições federais, por força da Lei n o 9.703/1998, serão feitos na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo prazo fixado para

recolhimento dos tributos e contribuições federais (no dia útil seguinte). Após o encerramento

do processo, o valor do depósito será devolvido ao depositante ou transformado em

pagamento definitivo do tributo ou da contribuição.

As saídas de recursos para pagamento de despesas, em geral, do Governo, em qualquer

órgão, entidade ou unidade, ocorrem por meio das Ordens Bancárias emitidas no SIAFI (e,

eventualmente, por meio de GRU). Essas OBs podem ser internas ou externas ao SIAFI. As

Intra-SIAFI são utilizadas para pagamentos a Unidades Gestoras integrantes da Conta Única

ou que possuam Termo de Cooperação Técnica; as Extra-SIAFI são destinadas aos

pagamentos de credores não integrantes da Conta Única.

Quanto às externas, há uma diferenciação entre as Ordens Bancárias enviadas via Banco do

Brasil para compensação e aquelas sacadas diretamente do Banco Central.

A experiência de SIAFI permite especificar essas diferenças: As Ordens Bancárias

encaminhadas via Banco do Brasil são consolidadas diariamente pelo SIAFI na forma de RE

– Relação de Ordens Bancárias Externas, e têm os recursos disponibilizados pela STN no dia

seguinte, mas os beneficiários somente recebem no segundo dia útil após a emissão da OB. As

mais utilizadas são:

OBC – Ordem Bancária de Crédito – é a mais utilizada; destina-se aos pagamentos por

meio de crédito em conta-corrente do favorecido na rede bancária.

OBP – Ordem Bancária de Pagamento – é utilizada para pagamentos diretamente ao credor,

em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora, quando o credor não

possui domicílio bancário. Só pode ser utilizada para pagamentos à pessoa física.

OBB – Ordem Bancária para Banco – utilizada para pagamentos a diversos credores, por

meio de lista eletrônica.

OBD – Ordem Bancária de Faturas – é utilizada para efetuar pagamentos de faturas com

código de barras.

As Ordens Bancárias sacadas diretamente do Banco Central utilizam o SBP – Sistema

Brasileiro de Pagamentos, e devem ser autorizadas eletronicamente no SIAFI pelo ordenador

de despesas e pelo gestor financeiro através da transação Aturemob. As mais utilizadas são:

OBF – Ordem Bancária de Folha de Pagamento – é utilizada para pagamento de despesas

relacionadas com pessoal, cujo crédito ao beneficiário ocorre no dia seguinte à emissão ou até

no mesmo dia, se houver autorização do Tesouro Nacional.

OBJ – Ordem Bancária Judicial – é utilizada para pagamentos decorrentes de

determinações judiciais não transitadas em julgado.

OBH – Ordem Bancária de Precatórios – é utilizada para pagamento parcial ou total de

precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV e demais sentenças judiciais

transitadas em julgado.

Dentro do Manual do SIAFI há uma macrofunção que detalha os procedimentos

mencionados na IN/STN n o 04, de 30 de agosto de 2004, referente à Conta Única do Tesouro

Nacional.