Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
15.3. Documentos de Entrada e Saída
sobras financeiras no mercado, pois não podem fazer aplicação na Conta Única.
A utilização da Conta Única é obrigatória para os órgãos da Administração direta,
autarquias, inclusive especiais, agências reguladoras, fundações, fundos e empresas estatais
dependentes.
No entanto, a utilização da Conta Única possui exceções:
• as contas de Unidades Gestoras situadas em locais onde não é possível utilizar o SIAFI
(são as unidades off-line);
• as contas em moedas estrangeiras;
• as contas para situações especiais, mediante autorização específica do Ministério da
Fazenda; e
• as contas das empresas estatais independentes, que integram apenas o Orçamento de
Investimento das Estatais.
15.3. Documentos de Entrada e Saída
A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional utiliza como agente financeiro, para
efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco do Brasil ou eventualmente outros agentes.
A movimentação da Conta Única é efetuada por intermédio das UGs integrantes do SIAFI
sob a forma de acesso on-line, e ocorre mediante a utilização de documentos de Entrada e
Saída, sendo os documentos de Entrada o Darf, a GPS e a GRU e os documentos de Saída a
OB, GPS, Darf e a GRU. Além desses documentos, o Banco Central e/ou STN utilizam a NS –
Nota de Sistema – para registro dos movimentos financeiros na Conta Única, e para registro
de depósito direto na Conta Única. Por fim, a STN utiliza também a NL para lançamentos
complementares da conciliação da Conta Única.
Além das UGs mencionadas, as instituições financeiras arrecadadoras, o Banco do Brasil,
no que se refere à GRU, e a Caixa Econômica Federal, no que se refere aos depósitos
judiciais, também movimentam a Conta Única.
O documento de entrada Darf destina-se à arrecadação eletrônica de tributos federais
retidos ou de obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. As receitas
arrecadadas por esse documento devem ser repassadas à Conta Única no dia útil seguinte, e
qualquer atraso implica atualização pela taxa Selic; a GPS destina-se ao recolhimento à
Previdência Social das receitas retidas ou devidas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal. Essa arrecadação segue a mesma regra do Darf; e a GRU destina-se ao
recolhimento de todos os demais recursos da União. Primeiramente os recolhimentos via GRU
são centralizados no Banco do Brasil, que tem dois dias úteis para repassar os recursos para a
Conta Única.
Existem várias espécies de GRU: (1) A GRU Simples, que não é compensável e somente
pode ser paga nas agências do Banco do Brasil; (2) A GRU Cobrança, que é compensável e
pode ser paga em qualquer agência bancária, mas somente para valores acima de R$ 50,00; e,
(3) A GRU Judicial, que não é compensável, e somente pode ser paga nas agências da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para recolhimentos relacionados à atividade fim
do Poder Judiciário. As demais são: GRU Depósito, GRU Eletrônica, GRU SPB.
Os depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados em dinheiro, referentes a tributos e
contribuições federais, por força da Lei n o 9.703/1998, serão feitos na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo prazo fixado para
recolhimento dos tributos e contribuições federais (no dia útil seguinte). Após o encerramento
do processo, o valor do depósito será devolvido ao depositante ou transformado em
pagamento definitivo do tributo ou da contribuição.
As saídas de recursos para pagamento de despesas, em geral, do Governo, em qualquer
órgão, entidade ou unidade, ocorrem por meio das Ordens Bancárias emitidas no SIAFI (e,
eventualmente, por meio de GRU). Essas OBs podem ser internas ou externas ao SIAFI. As
Intra-SIAFI são utilizadas para pagamentos a Unidades Gestoras integrantes da Conta Única
ou que possuam Termo de Cooperação Técnica; as Extra-SIAFI são destinadas aos
pagamentos de credores não integrantes da Conta Única.
Quanto às externas, há uma diferenciação entre as Ordens Bancárias enviadas via Banco do
Brasil para compensação e aquelas sacadas diretamente do Banco Central.
A experiência de SIAFI permite especificar essas diferenças: As Ordens Bancárias
encaminhadas via Banco do Brasil são consolidadas diariamente pelo SIAFI na forma de RE
– Relação de Ordens Bancárias Externas, e têm os recursos disponibilizados pela STN no dia
seguinte, mas os beneficiários somente recebem no segundo dia útil após a emissão da OB. As
mais utilizadas são:
OBC – Ordem Bancária de Crédito – é a mais utilizada; destina-se aos pagamentos por
meio de crédito em conta-corrente do favorecido na rede bancária.
OBP – Ordem Bancária de Pagamento – é utilizada para pagamentos diretamente ao credor,
em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora, quando o credor não
possui domicílio bancário. Só pode ser utilizada para pagamentos à pessoa física.
OBB – Ordem Bancária para Banco – utilizada para pagamentos a diversos credores, por
meio de lista eletrônica.
OBD – Ordem Bancária de Faturas – é utilizada para efetuar pagamentos de faturas com
código de barras.
As Ordens Bancárias sacadas diretamente do Banco Central utilizam o SBP – Sistema
Brasileiro de Pagamentos, e devem ser autorizadas eletronicamente no SIAFI pelo ordenador
de despesas e pelo gestor financeiro através da transação Aturemob. As mais utilizadas são:
OBF – Ordem Bancária de Folha de Pagamento – é utilizada para pagamento de despesas
relacionadas com pessoal, cujo crédito ao beneficiário ocorre no dia seguinte à emissão ou até
no mesmo dia, se houver autorização do Tesouro Nacional.
OBJ – Ordem Bancária Judicial – é utilizada para pagamentos decorrentes de
determinações judiciais não transitadas em julgado.
OBH – Ordem Bancária de Precatórios – é utilizada para pagamento parcial ou total de
precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV e demais sentenças judiciais
transitadas em julgado.
Dentro do Manual do SIAFI há uma macrofunção que detalha os procedimentos
mencionados na IN/STN n o 04, de 30 de agosto de 2004, referente à Conta Única do Tesouro
Nacional.