Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
3.4. Metas de resultado primário e nominal
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Ane xo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
A LDO para 2012 destacou dois tipos de riscos: o risco Orçamentário (decorrente das
receitas e despesas não ocorrerem conforme previsto) e o risco da dívida pública Mobiliária
(oriundo das variações das taxas de juros, câmbio e de inflação).
§ 4 o. A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e
ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Art. 5 o, III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A Reserva de Contingência foi prevista pelo artigo 91 do DL 200/1967 – mas somente foi
implementada a partir da LRF. De acordo com a LDO, a reserva de contingência corresponde
a 2% da receita corrente líquida no projeto de LOA e a 1% na lei. Caso não ocorram os riscos
e eventos imprevistos, o valor é utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I – ...
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1 o. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – ...
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
3.4. Metas de resultado primário e nominal
Pode-se entender a meta de resultado primário como sendo o montante de receita que os
órgãos públicos e as empresas estatais conseguem economizar, sem incluir os gastos com os
juros da dívida.
ATENÇÃO Resultado primário é o total dos recursos economizados para o
pagamento de juros da dívida – visto que juros não podem ser refinanciados; devem
ser obrigatoriamente pagos.
É a LDO quem estabelece as metas fiscais a serem cumpridas pelos governos. O cálculo
que possibilita a aferição do cumprimento dessas metas de resultados nominal e primário,
citadas no art. 4 o o , § 1, pode ser assim especificado:
O Resultado Primário é obtido mediante o somatório das receitas primárias (menos) o
somatório das despesas primárias – excluindo-se as despesas com juros da dívida pública.
Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras (menos) despesas não
financeiras.
O Resultado Nominal , por sua vez, inclui as despesas com juros e correção monetária (se
houver). Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras + receitas de juros
(menos) despesas não financeiras + despesas de juros.
É o resultado nominal que definirá se o ente governamental necessita recorrer a novos
financiamentos ou não. Se o resultado nominal for positivo o governo poderá reduzir o
endividamento público ou aplicar o excedente em novos investimentos; se o resultado for
negativo o governo terá que recorrer a novos empréstimos para atender aos compromissos,
aumentando o endividamento.
ATENÇÃO 1 A diferença é que no resultado primário não se consideram os
pagamentos de juros da dívida, nem as receitas de juros obtidos com empréstimos
concedidos ou em aplicações financeiras.
ATENÇÃO 2 O resultado primário indica se houve superávit ou déficit primário. O
resultado Nominal vai mais longe e indica se a economia de recursos primários é
suficiente para cobrir as despesas financeiras também, ou se há necessidade de recorrer
a empréstimos.
ATENÇÃO 3 As despesas com amortização da dívida não são utilizadas no cálculo
do resultado nominal ou primário (são despesas de capital).
Existe ainda um terceiro resultado que pode ser apurado: o Resultado Operacional. Esse
resultado, mais utilizado em períodos inflacionários, é obtido mediante o seguinte cálculo:
resultado nominal (menos) correção monetária ou cambial da dívida (se houver).
No Brasil, a apuração oficial da meta de resultado primário e nominal é feita pelo Banco
Central, através da metodologia denominada abaixo da linha. Essa metodologia utiliza para o
cálculo a dívida líquida apurada no exercício (menos) a dívida líquida apurada no exercício
anterior. Esse cálculo tem como base o regime de caixa (menos os juros que seguem o regime
de competência).
Além do cálculo elaborado pelo Banco Central, a STN – Secretaria do Tesouro Nacional
também vem apurando esses resultados mediante cálculo que considera as receitas e despesas.
O método utilizado pela STN, baseado nas receitas e despesas, é denominado acima da linha.
Esse cálculo permite avaliar a fidedignidade e a integridade do cálculo realizado pelo Banco
Central.
ATENÇÃO O cálculo oficial utilizado pelo Brasil para a apuração dos resultados
primário e nominal é feito pelo Banco Central, que utiliza o método abaixo da linha.