Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
11.1. Não pode conceder suprimento
ATENÇÃO Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público,
nunca a terceirizado ou estagiário.
11.1. Não pode conceder suprimento
De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:
I – a quem não seja servidor;
II – a servidor responsável por dois suprimentos;
III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor;
IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
V – a servidor declarado em alcance; e
VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN n o 10/1991).
Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar,
ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação
de bens ou valores confiados a sua guarda.
11.2. Tipos de suprimento
A Lei n o o 4.320/1964 e o Decreto n 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos
de suprimento de fundos:
I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III – para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada
caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.
Portanto, não são todas as despesas que poderão ser realizadas por suprimento. De acordo
com a IN – STN n o 04/2004, não é admitido o fracionamento de despesas. A falta de
planejamento não pode ser utilizada como justificativa para a realização de compras
continuadas por meio de suprimento de fundos.
A mesma IN não admite a aquisição de material permanente por meio de suprimento de
fundos – exceto casos especialíssimos devidamente justificados.
ATENÇÃO As despesas passíveis de suprimento de fundos (exceto as sigilosas)
devem ser urgentes, eventuais, e não podem se sujeitar ao processo normal de
aquisição, pois causariam algum “prejuízo” ao ente público.
11.3. Concessão, utilização e prestação de contas
A concessão se dá mediante abertura de processo administrativo, contendo a solicitação da
concessão do suprimento, instruído com as seguintes informações:
• nome do suprido e respectivo cargo/função;
• número do CPF e dados bancários do suprido;
• valor do suprimento;
• finalidade a que se destina;
• justificativa da necessidade;
• especificação do objeto da despesa por elementos;
• prazo para aplicação e data para prestação de contas.
Atendidos os requisitos e havendo disponibilidade orçamentária, o ordenador de despesa
concederá o suprimento de fundos num documento denominado “concessão de suprimento de
fundos” ou através de portaria específica, fixando o valor e o prazo para aplicação e para
prestação de contas. Há casos em que a solicitação e a concessão são feitas num único
documento.
Uma vez concedido o Suprimento de Fundos, o empenho/liquidação/pagamento deve
ocorrer no menor tempo possível; em regra no mesmo dia e/ou no dia útil seguinte ao da
emissão do empenho da despesa.
ATENÇÃO Se o suprimento envolver serviços de pessoa física, deverá ser
concedido o valor correspondente em obrigações tributárias e contributivas, visando
atender as obrigações patronais, cujo valor será computado no cálculo do valor total do
suprimento.
A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. A exceção é a
utilização de conta-corrente bancária do “tipo B”, mas ela existe. A conta tipo “B” é uma
conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil, em nome do suprido, mas mediante
autorização do ordenador de despesa.
Esse tipo de conta chegou a ser proibida pelo Decreto n o 6.370, de fevereiro de 2008, mas
foi amenizada pelo Decreto n o 6.467, de maio de 2008, para permitir aos Poderes Legislativo
e Judiciário, ao Ministério Público da União e aos Comandos Militares, a utilização da conta
tipo “B”.
O prazo de aplicação do suprimento não pode exceder a 90 dias, contados a partir da data
do ato de concessão do suprimento, nem pode ultrapassar o exercício financeiro. No entanto,
nada impede que o prazo seja de 5, 15, 30 ou 60 dias. No que se refere à prestação de
contas, o prazo não poderá ser superior a 30 dias, nem ultrapassar a data de 15 de janeiro
subsequente. Aqui também não há empecilho para que o prazo seja de 3, 5 ou 10 dias.
ATENÇÃO Nada impede que seja concedido suprimento de fundos para utilização
em 1 dia e prestação de contas em mais 1 dia.
Dos três tipos de suprimento, somente as despesas de pequeno vulto é que apresentam
limites definidos. Esses limites têm como parâmetro um percentual incidente sobre os valores
contidos no art. 23 da Lei n o 8.666/1993, que são diferentes para os incisos I e II, e para a
conta tipo “B” ou uso mediante cartão corporativo.
H á limites para a concessão total e há limites para cada despesa realizada (por
comprovante da despesa), e esses limites são diferentes conforme o meio utilizado: se for
mediante conta-corrente o limite é menor, e se mediante cartão corporativo, o limite é maior.
O quadro a seguir demonstra esses limites.
LIMITES DE SUPRIMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VULTO
Uso me diante Uso me diante
CARTÃO CORPORATIVO CONTA-CORRENTE
VALOR MÁXIMO DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO
10% do art. 23 da Lei no o 8.666/1993 5% do art. 23 da Lei n 8.666/1993
Inciso I,R$ 15.000,00 Inciso II, R$ 8.000,00 Inciso I, R$ 7.500,00 Inciso II, R$ 4.000,00
VALOR MÁXIMO POR DESPESA REALIZADA
1% do art. 23 da Lei no o 8.666/1993 0,25% do art. 23 da Lei n 8.666/1993
Inciso I, R$ 1.500,00 Inciso II, R$ 800,00 Inciso I, R$ 375,00 Inciso II, R$ 200,00
Limites para concessão e uso de suprimento de fundos.
ATENÇÃO o o De acordo com a Portaria n 95/2002-MF, § 3, excepcionalmente, a
critério da autoridade Ministerial, poderá ser concedido suprimento de fundos em
valores superiores aos limites acima especificados.
Para os demais casos de suprimento – para atender a despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie, e aqueles para
atender às despesas de caráter sigiloso – não há limite específico. O limite, nesse caso,
fundamenta-se na existência de dotação orçamentária específica para os objetos da concessão
do suprimento de fundos.
ATENÇÃO No segundo semestre de 2008 o TCU proferiu acórdão no sentido de que
os limites aplicam-se a todos os tipos de suprimento de fundos. Esse acórdão é inviável
na prática. Por exemplo: alguém passa pela porta principal de um órgão público e joga
uma pedra que destrói a porta de vidro. Poderá ficar o órgão aguardando o processo
normal de aquisição? Não!; poderá o suprimento ser menor que o valor necessário à
reposição da porta, com mão de obra inclusa? Também não. Imagine então uma despesa
sigilosa realizada pela Presidência da República – também não poderá estar restrita a
esses limites.
Recebido o valor do suprimento, o suprido deverá utilizá-lo somente para atender às
finalidades mencionadas na solicitação e dentro dos limites autorizados e concedidos. Caso
utilize em outras despesas fica evidenciado o desvio de finalidade, que torna o ato nulo e
ilegal. Se os valores se mostrarem insuficientes, deverá ser solicitado novo suprimento e
nunca podem ser ultrapassados os valores autorizados, sob pena de incorrer em ilegalidade
por realizar despesas não autorizadas e sem o prévio empenho.
Portanto, o suprido deverá ater-se ao montante dos valores recebidos e utilizá-los
exclusivamente para os fins autorizados.
ATENÇÃO Em hipótese nenhuma poderá o suprido realizar despesas que
ultrapassem os valores do suprimento recebido. Se o fizer, além da obrigatoriedade de
justificar o descumprimento do limite autorizado, terá que arcar pessoalmente com o
valor correspondente ao excesso.
Prestação de Contas