Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

11.1. Não pode conceder suprimento

ATENÇÃO Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público,

nunca a terceirizado ou estagiário.

 

11.1. Não pode conceder suprimento

De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:

I – a quem não seja servidor;

II – a servidor responsável por dois suprimentos;

III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo

quando não houver na repartição outro servidor;

IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha

prestado contas de sua aplicação;

V – a servidor declarado em alcance; e

VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN n o 10/1991).

Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar,

ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação

de bens ou valores confiados a sua guarda.

 

11.2. Tipos de suprimento

A Lei n o o 4.320/1964 e o Decreto n 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos

de suprimento de fundos:

I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que

exijam pronto pagamento;

II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

regulamento; e

III – para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada

caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.

Portanto, não são todas as despesas que poderão ser realizadas por suprimento. De acordo

com a IN – STN n o 04/2004, não é admitido o fracionamento de despesas. A falta de

planejamento não pode ser utilizada como justificativa para a realização de compras

continuadas por meio de suprimento de fundos.

A mesma IN não admite a aquisição de material permanente por meio de suprimento de

fundos – exceto casos especialíssimos devidamente justificados.

 

ATENÇÃO As despesas passíveis de suprimento de fundos (exceto as sigilosas)

devem ser urgentes, eventuais, e não podem se sujeitar ao processo normal de

aquisição, pois causariam algum “prejuízo” ao ente público.

 

11.3. Concessão, utilização e prestação de contas

A concessão se dá mediante abertura de processo administrativo, contendo a solicitação da

concessão do suprimento, instruído com as seguintes informações:

• nome do suprido e respectivo cargo/função;

• número do CPF e dados bancários do suprido;

• valor do suprimento;

• finalidade a que se destina;

• justificativa da necessidade;

• especificação do objeto da despesa por elementos;

• prazo para aplicação e data para prestação de contas.

Atendidos os requisitos e havendo disponibilidade orçamentária, o ordenador de despesa

concederá o suprimento de fundos num documento denominado “concessão de suprimento de

fundos” ou através de portaria específica, fixando o valor e o prazo para aplicação e para

prestação de contas. Há casos em que a solicitação e a concessão são feitas num único

documento.

Uma vez concedido o Suprimento de Fundos, o empenho/liquidação/pagamento deve

ocorrer no menor tempo possível; em regra no mesmo dia e/ou no dia útil seguinte ao da

emissão do empenho da despesa.

 

ATENÇÃO Se o suprimento envolver serviços de pessoa física, deverá ser

concedido o valor correspondente em obrigações tributárias e contributivas, visando

atender as obrigações patronais, cujo valor será computado no cálculo do valor total do

suprimento.

 

A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. A exceção é a

utilização de conta-corrente bancária do “tipo B”, mas ela existe. A conta tipo “B” é uma

conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil, em nome do suprido, mas mediante

autorização do ordenador de despesa.

Esse tipo de conta chegou a ser proibida pelo Decreto n o 6.370, de fevereiro de 2008, mas

foi amenizada pelo Decreto n o 6.467, de maio de 2008, para permitir aos Poderes Legislativo

e Judiciário, ao Ministério Público da União e aos Comandos Militares, a utilização da conta

tipo “B”.

O prazo de aplicação do suprimento não pode exceder a 90 dias, contados a partir da data

do ato de concessão do suprimento, nem pode ultrapassar o exercício financeiro. No entanto,

nada impede que o prazo seja de 5, 15, 30 ou 60 dias. No que se refere à prestação de

contas, o prazo não poderá ser superior a 30 dias, nem ultrapassar a data de 15 de janeiro

subsequente. Aqui também não há empecilho para que o prazo seja de 3, 5 ou 10 dias.

 

ATENÇÃO Nada impede que seja concedido suprimento de fundos para utilização

em 1 dia e prestação de contas em mais 1 dia.

 

Dos três tipos de suprimento, somente as despesas de pequeno vulto é que apresentam

limites definidos. Esses limites têm como parâmetro um percentual incidente sobre os valores

contidos no art. 23 da Lei n o 8.666/1993, que são diferentes para os incisos I e II, e para a

conta tipo “B” ou uso mediante cartão corporativo.

H á limites para a concessão total e há limites para cada despesa realizada (por

comprovante da despesa), e esses limites são diferentes conforme o meio utilizado: se for

mediante conta-corrente o limite é menor, e se mediante cartão corporativo, o limite é maior.

O quadro a seguir demonstra esses limites.

 

LIMITES DE SUPRIMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VULTO

Uso me diante Uso me diante

CARTÃO CORPORATIVO CONTA-CORRENTE

VALOR MÁXIMO DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO

10% do art. 23 da Lei no o 8.666/1993 5% do art. 23 da Lei n 8.666/1993

Inciso I,R$ 15.000,00 Inciso II, R$ 8.000,00 Inciso I, R$ 7.500,00 Inciso II, R$ 4.000,00

VALOR MÁXIMO POR DESPESA REALIZADA

1% do art. 23 da Lei no o 8.666/1993 0,25% do art. 23 da Lei n 8.666/1993

Inciso I, R$ 1.500,00 Inciso II, R$ 800,00 Inciso I, R$ 375,00 Inciso II, R$ 200,00

 

Limites para concessão e uso de suprimento de fundos.

 

ATENÇÃO o o De acordo com a Portaria n 95/2002-MF, § 3, excepcionalmente, a

critério da autoridade Ministerial, poderá ser concedido suprimento de fundos em

valores superiores aos limites acima especificados.

 

Para os demais casos de suprimento – para atender a despesas eventuais, inclusive em

viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie, e aqueles para

atender às despesas de caráter sigiloso – não há limite específico. O limite, nesse caso,

fundamenta-se na existência de dotação orçamentária específica para os objetos da concessão

do suprimento de fundos.

 

ATENÇÃO No segundo semestre de 2008 o TCU proferiu acórdão no sentido de que

os limites aplicam-se a todos os tipos de suprimento de fundos. Esse acórdão é inviável

na prática. Por exemplo: alguém passa pela porta principal de um órgão público e joga

uma pedra que destrói a porta de vidro. Poderá ficar o órgão aguardando o processo

normal de aquisição? Não!; poderá o suprimento ser menor que o valor necessário à

reposição da porta, com mão de obra inclusa? Também não. Imagine então uma despesa

sigilosa realizada pela Presidência da República – também não poderá estar restrita a

esses limites.

 

Recebido o valor do suprimento, o suprido deverá utilizá-lo somente para atender às

finalidades mencionadas na solicitação e dentro dos limites autorizados e concedidos. Caso

utilize em outras despesas fica evidenciado o desvio de finalidade, que torna o ato nulo e

ilegal. Se os valores se mostrarem insuficientes, deverá ser solicitado novo suprimento e

nunca podem ser ultrapassados os valores autorizados, sob pena de incorrer em ilegalidade

por realizar despesas não autorizadas e sem o prévio empenho.

Portanto, o suprido deverá ater-se ao montante dos valores recebidos e utilizá-los

exclusivamente para os fins autorizados.

 

ATENÇÃO Em hipótese nenhuma poderá o suprido realizar despesas que

ultrapassem os valores do suprimento recebido. Se o fizer, além da obrigatoriedade de

justificar o descumprimento do limite autorizado, terá que arcar pessoalmente com o

valor correspondente ao excesso.

 

Prestação de Contas