Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.2. O Planejamento na LRF
A importância do planejamento já havia sido destacada pela CF/1988, ao colocar os
orçamentos anuais, as LDOs e os demais planos regionais e setoriais, subordinados ao plano
maior no âmbito governamental denominado de PPA – Plano Plurianual, com competência,
segundo o art. 165, § 1 o, para estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A LRF deu ênfase e tornou mais clara a obrigatoriedade de elaboração do PPA por todos
os entes da Federação, incluindo também os pequenos municípios, quando estabeleceu que a
Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas deveriam ter compatibilidade com o PPA.
O planejamento é fator primordial para o cumprimento do objetivo de responsabilidade na
gestão fiscal trazido pela LRF, contido em seu art. 1 o o , § 1, que estabelece: “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente ...”.
Portanto, a gestão fiscal responsável tem no planejamento a principal ferramenta para que
o gestor público possa cumprir as metas e demais determinações da LRF.
O planejamento também permite prever antecipadamente os riscos, apontar medidas a
serem tomadas, caso esses riscos se concretizem, e corrigir distorções, de maneira mais
racional, proporcionando maior possibilidade de alcance dos objetivos estabelecidos.
17.3. Transparência da Gestão Fiscal
A LRF ampliou a obrigatoriedade de transparência nos atos públicos, envolvendo desde
os planos, as diretrizes orçamentárias e a elaboração dos orçamentos, até a execução dos
programas, aplicação de recursos públicos em geral e divulgação de resultados obtidos. Essa
lei ainda exige que a divulgação desses documentos seja feita em linguagem simples e
objetiva.
Os grandes objetos e instrumentos de transparência da gestão fiscal, elencados pela LRF,
são os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
ATENÇÃO A LRF exige ampla divulgação desses documentos, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
Essa transparência também será assegurada mediante: incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; divulgação da execução orçamentária e
financeira em tempo real para a sociedade em meios eletrônicos de acesso público; adoção de
sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrões mínimos de
qualidade e permita disponibilizar informações detalhadas da receita e da despesa.
Além disso, o artigo 48-A da LRF tornou obrigatório aos entes da Federação a ampla
disponibilização de informações referentes a receitas e despesas, em tempo real:
• Despesa: abrangendo todos os atos praticados pelas Unidades Gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, contendo no mínimo os dados
referentes ao número do processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa