Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.12.2. Limites para Dívida Pública e Operações de Crédito

ano.

• Não podem ser cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,

prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.

Além disso, a LRF estabelece que essa operação estará proibida enquanto existir operação

anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, e no último ano de mandato do

Presidente, governador ou prefeito municipal.

 

17.12.2. Limites para Dívida Pública e Operações de Crédito

O estabelecimento de limites para a dívida pública em geral e operações de créditos

internas e externas, é competência do Congresso Nacional e do Senado Federal.

Coube, pois, a LRF atuar de forma complementar, estabelecendo algumas regras gerais e

condições, bem como prazos para enquadramento aos limites e/ou para recondução a eles.

Assim, a lei de responsabilidade exige que esses limites e condições guardem coerência

com suas normas e com os objetivos da política fiscal; apresentem estimativas do impacto de

sua aplicação em cada uma das três esferas de governo; apresentem razões se forem

diferenciados por esfera de governo; tenham metodologia de apuração dos resultados primário

e nominal; sejam fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de

governo; e que a verificação do cumprimento da dívida consolidada seja efetuada ao final de

cada quadrimestre.

Ao Congresso Nacional compete estabelecer limites para o montante da dívida mobiliária

federal, apenas.

O Senado, por sua vez, possui competência para:

• Estabelecer limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e

municípios.

• Estabelecer limites globais e condições para as operações de crédito externa e interna

de todos os entes da Federação, e ainda, autarquias e entidades controladas pela União.

• Estabelecer limites globais e condições para a dívida mobiliária dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios.

 

ATENÇÃO 1 Compete ao Congresso Nacional estabelecer limite para a divida

mobiliária da União, mas compete ao Senado estabelecer esse limite para os estados,

municípios e o Distrito Federal.

ATENÇÃO 2 A dívida consolidada corresponde ao estoque total da dívida, ao

quanto o ente público deve, enquanto que as operações de crédito são pontuais,

referem-se ao fluxo dos recursos, e demonstram o aumento dessa dívida.

 

Esses limites foram estabelecidos pelas Resoluções do Senado n os 40 e 43/2001, e

48/2007.

De acordo com a Resolução n o 40/2001 do Senado, o limite máximo da dívida consolidada

para os estados é de 200% da RCL anual, e para os municípios é de 120% da RCL anual. Para

a União não foram estabelecidos limites máximos.

A Resolução no 43/2001 do Senado estabelece os seguintes limites máximos para a

contratação de Operações de Crédito: 16% da RCL anual tanto para estados como para

municípios. Em se tratando da União, a Resolução n o 48/2007 estabeleceu esse limite em 60% da RCL.