Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.12.1. Regras para Dívida Pública e Operações de Crédito
Segundo a LRF, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
O conceito de operação de crédito foi bastante ampliado pela LRF, que equipara a essas
operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, e ainda, as antecipações de receitas ou postergações de despesas como: a
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido; o recebimento antecipado de valores de empresas (salvo
lucros e dividendos, na forma da lei); a assunção direta de compromisso, confissão de dívida
ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito (salvo quanto a empresas estatais dependentes); e
a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para posterior
pagamento de bens e serviços.
ATENÇÃO A LRF ampliou esse conceito de operação de crédito baseada na
essência comum dessas operações, qual seja: geram um passivo que aumenta o
endividamento e a dívida consolidada ou correspondem a riscos diferidos no tempo que
podem gerar cobrança de juros e demais encargos financeiros.
A s operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são
empréstimos tomados junto a instituições financeiras para atender à insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro.
17.12.1. Regras para Dívida Pública e Operações de Crédito
Compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições
referente às contratações de operações de crédito de cada ente da Federação, incluindo
empresas direta ou indiretamente controladas. Esse registro eletrônico de acesso público
compreenderá a dívida pública interna e externa, e conterá informações sobre os encargos e
condições de contratação e sobre os saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
O pedido de contratação de operação de crédito deve estar fundamentado em parecer de
órgão técnico e jurídico do ente, em que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse
econômico e social da operação. Além disso, sua autorização estará condicionada ao
atendimento das seguintes condições:
• Ter prévia e expressa autorização para sua contratação no texto de lei (orçamentária, de
créditos adicionais, ou específica).
• Incluir os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais
(exceto para operações por antecipação de receita).
• Observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
• Conter autorização específica do Senado Federal, em caso de operação externa;
• Respeitar a regra de ouro (as operações de crédito não podem ser superiores às
despesas de capital).
A Resolução n o 43/2001 do Senado ainda proíbe a contratação de operações de crédito nos
180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo.
Se a operação se referir à dívida mobiliária federal, autorizada na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, a autorização ocorrerá por meio de processo simplificado.
Para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as
despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento – ainda que por
instituição financeira controlada pelo ente – a contribuinte, se resultar na diminuição do ônus
do ente.
De acordo com a LRF, a instituição financeira que contratar operação de crédito interna
com ente da Federação deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e
aos limites estabelecidos em lei.
ATENÇÃO Toda operação de crédito que não atenda às regras da LRF acima
elencadas será considerada nula e cancelada, com devolução do valor principal, e
vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Quando se tratar de operação de crédito interna, a análise técnica é feita pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional (Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e
Municípios). Se o pedido atende os limites estabelecidos pelo Senado e às demais exigências
legais, o parecer será favorável e a operação será autorizada pela própria STN (Resolução n o
43/2001 – Senado).
Quando o pleito se referir a operação de crédito externa, após essa análise técnica da STN
exarada sob a forma de parecer conclusivo, o pleito é remetido ao Senado a quem compete a
decisão final, independente do contido no parecer da STN (Resolução n o 43/2001 – Senado).
ATENÇÃO O parecer conclusivo da STN tem caráter meramente opinativo quando
se referir a operações de crédito externas.
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
Quando se tratar de o Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) , o art. 38, § 2, da
LRF e a Resolução n o 43/2002 do Senado Federal estabelecem que essas operações somente
podem ser efetuadas mediante a abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora
em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Compete ao Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle do
saldo do crédito aberto e aplicar as sanções cabíveis no caso de inobservância dos limites.
Além de cumprir as exigências referentes às contratações de operações de crédito, as AROs
encontram-se sujeitas ainda às seguintes regras:
• Somente podem ser realizadas a partir do décimo dia do início do exercício.
• Somente poderão ser realizadas através de leilão eletrônico.
• Devem ser liquidadas com juros e demais encargos até o dia dez de dezembro de cada