Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.12.1. Regras para Dívida Pública e Operações de Crédito

Segundo a LRF, operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de

mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,

recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,

arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos

financeiros.

O conceito de operação de crédito foi bastante ampliado pela LRF, que equipara a essas

operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da

Federação, e ainda, as antecipações de receitas ou postergações de despesas como: a

captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato

gerador ainda não tenha ocorrido; o recebimento antecipado de valores de empresas (salvo

lucros e dividendos, na forma da lei); a assunção direta de compromisso, confissão de dívida

ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante

emissão, aceite ou aval de título de crédito (salvo quanto a empresas estatais dependentes); e

a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para posterior

pagamento de bens e serviços.

 

ATENÇÃO A LRF ampliou esse conceito de operação de crédito baseada na

essência comum dessas operações, qual seja: geram um passivo que aumenta o

endividamento e a dívida consolidada ou correspondem a riscos diferidos no tempo que

podem gerar cobrança de juros e demais encargos financeiros.

 

A s operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são

empréstimos tomados junto a instituições financeiras para atender à insuficiência de caixa

durante o exercício financeiro.

 

17.12.1. Regras para Dívida Pública e Operações de Crédito

Compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições

referente às contratações de operações de crédito de cada ente da Federação, incluindo

empresas direta ou indiretamente controladas. Esse registro eletrônico de acesso público

compreenderá a dívida pública interna e externa, e conterá informações sobre os encargos e

condições de contratação e sobre os saldos atualizados e limites relativos às dívidas

consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

O pedido de contratação de operação de crédito deve estar fundamentado em parecer de

órgão técnico e jurídico do ente, em que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse

econômico e social da operação. Além disso, sua autorização estará condicionada ao

atendimento das seguintes condições:

• Ter prévia e expressa autorização para sua contratação no texto de lei (orçamentária, de

créditos adicionais, ou específica).

• Incluir os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais

(exceto para operações por antecipação de receita).

• Observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

• Conter autorização específica do Senado Federal, em caso de operação externa;

• Respeitar a regra de ouro (as operações de crédito não podem ser superiores às

despesas de capital).

A Resolução n o 43/2001 do Senado ainda proíbe a contratação de operações de crédito nos

180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo.

Se a operação se referir à dívida mobiliária federal, autorizada na lei orçamentária ou em

créditos adicionais, a autorização ocorrerá por meio de processo simplificado.

Para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as

despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento – ainda que por

instituição financeira controlada pelo ente – a contribuinte, se resultar na diminuição do ônus

do ente.

De acordo com a LRF, a instituição financeira que contratar operação de crédito interna

com ente da Federação deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e

aos limites estabelecidos em lei.

 

ATENÇÃO Toda operação de crédito que não atenda às regras da LRF acima

elencadas será considerada nula e cancelada, com devolução do valor principal, e

vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

 

Quando se tratar de operação de crédito interna, a análise técnica é feita pela STN –

Secretaria do Tesouro Nacional (Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e

Municípios). Se o pedido atende os limites estabelecidos pelo Senado e às demais exigências

legais, o parecer será favorável e a operação será autorizada pela própria STN (Resolução n o

43/2001 – Senado).

Quando o pleito se referir a operação de crédito externa, após essa análise técnica da STN

exarada sob a forma de parecer conclusivo, o pleito é remetido ao Senado a quem compete a

decisão final, independente do contido no parecer da STN (Resolução n o 43/2001 – Senado).

 

ATENÇÃO O parecer conclusivo da STN tem caráter meramente opinativo quando

se referir a operações de crédito externas.

 

Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)

Quando se tratar de o Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) , o art. 38, § 2, da

LRF e a Resolução n o 43/2002 do Senado Federal estabelecem que essas operações somente

podem ser efetuadas mediante a abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora

em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Compete ao Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle do

saldo do crédito aberto e aplicar as sanções cabíveis no caso de inobservância dos limites.

Além de cumprir as exigências referentes às contratações de operações de crédito, as AROs

encontram-se sujeitas ainda às seguintes regras:

• Somente podem ser realizadas a partir do décimo dia do início do exercício.

• Somente poderão ser realizadas através de leilão eletrônico.

• Devem ser liquidadas com juros e demais encargos até o dia dez de dezembro de cada