Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.5. Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes
O conteúdo completo sobre a regra de ouro se encontra no item 6.2.1 deste livro.
17.5. Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes
O conteúdo da LRF relacionado à Lei Orçamentária Anual se encontra no item 1.8.2 deste
livro, e o conteúdo referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias, no item 3.3.
No entanto, é importante detalhar o conteúdo dos três anexos que a Lei de Responsabilidade
Fiscal imputou à LDO: anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais e anexo específico.
Anexo de metas fiscais
A LRF estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de
Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Receitas e Despesas
ANEXO de
Me tas 3 e xe rcícios:
METAS Para Resultados Nominal e Primário
Anuais Atual + Dois se guinte s
FISCAIS Montante da Dívida Pública
ATENÇÃO Apesar de serem estipuladas metas para três exercícios, apenas a meta
para o ano seguinte é obrigatória – as demais são apenas metas indicativas.
O anexo de metas fiscais conterá ainda:
• Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
• Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
• Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
• Avaliação da situação financeira e atuarial: dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores públicos, e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais
fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
• Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
ATENÇÃO O meio utilizado para adequar o crescimento das despesas obrigatórias
de caráter continuado às metas fiscais é a margem de expansão, obtida através do
seguinte cálculo: o somatório do aumento permanente da receita mais o montante da
redução permanente de despesa é igual ao valor da margem de expansão (limite máximo
para a geração de novas despesas obrigatórias de caráter continuado).
O art. 5o, I, da LRF, exige que o projeto de LOA contenha em anexo um demonstrativo da
compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas do anexo de meta
fiscal da LDO.
Como forma de permitir o cumprimento dessas metas fiscais, o art. 9o estabelece que, se ao
final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público
promoverão nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio e nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os critérios fixados pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
É importante ressaltar que os mecanismos de correção dos desvios que possam
comprometer o alcance das metas são realizados no curso do exercício – e não somente após
encerrados, visando assim maior eficácia das medidas adotadas.
Em regra, essas medidas para o cumprimento das metas compreendem as seguintes ações:
• Para as receitas e despesas em geral utiliza-se a limitação de empenho e
movimentação financeira sob a nomenclatura de “contingenciamento”.
• Para as despesas com pessoal têm-se tanto medidas previstas na CF/1988 (redução de
cargos em comissão e de funções de confiança, demissão de servidores não estáveis)
como na LRF (proibição de contratar, de conceder reajustes etc.), com prazos
estabelecidos para a adoção das medidas e penalidades em caso de não cumprimento.
• Para a dívida pública têm-se medidas da LRF, como proibições de contratar, e
resoluções do Senado estabelecendo limites máximos, também com prazos estabelecidos
e penalidades para o caso de descumprimento.
ATENÇÃO As metas fiscais são estabelecidas na LDO e cumpridas na execução da
LOA.
Anexo de Riscos Fiscais
Segundo a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem às demandas judiciais de grande impacto que se
encontram pendentes de julgamento pelos tribunais superiores como STJ e STF; dívidas em
geral que se encontram em processo de reconhecimento; e operações de garantias e aval dados
pelo Poder Público.
Os outros riscos são comumente classificados em riscos orçamentários e riscos de dívida.
Os riscos Orçamentários encontram-se relacionados à possibilidade de estimativas de
receitas e montante de despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual não se confirmarem na
execução dos orçamentos.
A estimativa das receitas está atrelada a variáveis macroeconômicas que influenciam no
montante de recursos arrecadados, por exemplo: o nível de atividade econômica, as taxas de
inflação, juros e câmbio. Assim, uma queda no Produto Interno Bruto – PIB provoca queda na
arrecadação de tributos em todos os entes da Federação.
As despesas fixadas na lei orçamentária podem ser alteradas pela criação ou ampliação de
obrigações, despesas decorrentes de modificações na legislação, baixo crescimento do PIB
(aumenta a despesa com seguro desemprego, por exemplo) etc.
O s riscos fiscais de Dívida estão mais atrelados às oscilações de variáveis
macroeconômicas como a taxa de juros, a inflação e a variação cambial. Por exemplo, se a dívida estiver indexada à Selic, um aumento na taxa de juros estabelecido pelo Copom