Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

1.5.8. Princípio da não afetação de receitas

2 – art. 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global

para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.

Reforça esse princípio o contido no artigo 5o, o § 4, da LRF, que veda consignar na LOA

crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

1.5.8. Princípio da não afetação de receitas

O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão,

fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:

Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da

arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços

públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração

tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2 o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às

operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8 o o , bem como o disposto no § 4 deste artigo.

 

ATENÇÃO Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e

contribuições.

 

O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam

previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua

alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.

 

Exceções : Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados,

municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos

industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

(Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por

antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de

impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

 

1.5.9. Princípio da publicidade

É um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/1988)

tem o objetivo de levar ao conhecimento de todos os atos praticados pela Administração. A

publicidade legal faz-se através do Diário Oficial, podendo também abranger jornais, internet

etc.

Foi reforçado como princípio orçamentário pela CF/1988, amparado pelo art. 165, § 3o: “O

Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório

resumido da execução orçamentária”; e do art. 165, § 6 o, que exige que o projeto da lei

orçamentária venha acompanhado de “demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas

e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza

financeira, tributária e creditícia”.

A partir do ano 2000 foi fortalecido por vários dispositivos da Lei de Responsabilidade

Fiscal.

A publicação torna mais transparente o montante, a destinação e a utilização dos créditos

orçamentários, e demonstra: onde, como, em que e para que foram utilizados os recursos

públicos, e quais os resultados obtidos e facilita a fiscalização pelos órgãos de controle e

pela sociedade.

 

Transparência