Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.8. Receita Pública
• A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na fo rma da
lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a
contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
• Os valores do Fundeb.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:
• As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.
• As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social.
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de
previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.
• Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).
ATENÇÃO No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que
s e excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da
União.
Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos municípios:
• As contribuições dos Servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social;
• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de
previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos;
• Os valores do Fundeb (já estão incluídos no FPM, ICMS, IPI-exp., ITCMD, IPVA e
ITR).
Importante lembrar que o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação adota uma sistemática específica para
a arrecadação e distribuição dos recursos. Os recursos que compõem esse fundo são oriundos
de percentuais incidentes sobre outras receitas como FPE, FPM, ICMS, IPVA etc., que já
integram o cálculo da RCL pelos seus valores brutos. Como os recursos do Fundeb devem
também compor a base de cálculo da receita corrente líquida tem-se o caso de duplicidade: o
mesmo recurso ingressando duas vezes na base de cálculo. Como o § 3 o o do art. 2 da LRF
determina que sejam excluídas as duplicidades, deve ser excluído da base de cálculo o valor
correspondente ao valor pago do FUNDEB (inclui o valor recebido e exclui o valor pago).
17.8. Receita Pública
No que se refere às receitas públicas, a LRF tem como regra geral o estabelecido no art.
11, que considera requisitos essenciais na responsabilidade da gestão fiscal “a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação”.
A LRF destaca a importância de que estados e municípios efetivamente explorem sua
capacidade de arrecadação de tributos, com vistas tanto a desonerar o poder central para que
realize os investimentos necessários em infraestrutura, como para tornar estados e municípios
cada vez mais independentes do Governo Federal.