Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.8. Receita Pública

• A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na fo rma da

lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a

contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

• As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de

Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.

• Os valores do Fundeb.

 

Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:

• As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.

• As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e

assistência social.

• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de

previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.

• Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).

 

ATENÇÃO No caso do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima há que

s e excluir também as despesas com pessoal custeadas com recursos recebidos da

União.

 

Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos municípios:

• As contribuições dos Servidores para o custeio do seu sistema de previdência e

assistência social;

• As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de

previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos;

• Os valores do Fundeb (já estão incluídos no FPM, ICMS, IPI-exp., ITCMD, IPVA e

ITR).

Importante lembrar que o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação adota uma sistemática específica para

a arrecadação e distribuição dos recursos. Os recursos que compõem esse fundo são oriundos

de percentuais incidentes sobre outras receitas como FPE, FPM, ICMS, IPVA etc., que já

integram o cálculo da RCL pelos seus valores brutos. Como os recursos do Fundeb devem

também compor a base de cálculo da receita corrente líquida tem-se o caso de duplicidade: o

mesmo recurso ingressando duas vezes na base de cálculo. Como o § 3 o o do art. 2 da LRF

determina que sejam excluídas as duplicidades, deve ser excluído da base de cálculo o valor

correspondente ao valor pago do FUNDEB (inclui o valor recebido e exclui o valor pago).

 

17.8. Receita Pública

No que se refere às receitas públicas, a LRF tem como regra geral o estabelecido no art.

11, que considera requisitos essenciais na responsabilidade da gestão fiscal “a instituição,

previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação”.

A LRF destaca a importância de que estados e municípios efetivamente explorem sua

capacidade de arrecadação de tributos, com vistas tanto a desonerar o poder central para que

realize os investimentos necessários em infraestrutura, como para tornar estados e municípios

cada vez mais independentes do Governo Federal.