Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.9. Renúncia de Receita
Ao mesmo tempo em que a LRF estimula o administrador a buscar a eficiência na
arrecadação de recursos, com o advento da lei de crimes fiscais (Lei n o 10.028), esse
incentivo tornou-se uma obrigação no caso de impostos.
ATENÇÃO O descumprimento da regra de previsão e arrecadação de recursos – no
que se refere aos impostos – implica a suspensão imediata das transferências
voluntárias ao ente público.
A LRF estabelece que a previsão de receita deve estar acompanhada de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem. Deve constar também a metodologia de cálculo e as premissas utilizadas. Além
disso, a previsão deve respeitar as normas técnicas e legais e considerar os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
A previsão de receitas corresponde à projeção dos recursos para um determinado período
futuro: permite visualizar previamente o valor total a ser arrecadado, com vistas a limitar a
autorização de despesas e manter o equilíbrio das contas públicas.
A fim de preservar o trabalho técnico e o equilíbrio entre receitas e despesas, a
reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo somente é admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
A LRF impõe que o Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para o exercício seguinte, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias.
ATENÇÃO O objetivo da disponibilização prévia da estimativa de receitas é
subsidiar a elaboração das propostas orçamentárias anuais.
Até 30 dias após publicada a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo deve desdobrar
as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, e informar as medidas que serão
adotadas para combate à evasão e à sonegação e das medidas para cobrança da dívida ativa e
outros créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
ATENÇÃO São essas metas bimestrais de arrecadação que servirão de parâmetro
para a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento).
17.9. Renúncia de Receita
Para a LRF, a regra geral é a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos do
ente. A renúncia de receita é medida de exceção à regra geral.
Re gra GERAL Instituição, previsão e efetiva arrecadação
Exce ção Renúncia de Receitas
Com o advento da CF/1988 houve aumento na carga tributária e maior participação de
estados e municípios na repartição das receitas, principalmente pelo aumento das
transferências de recursos através do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Acrescente-se que esse aumento de receitas para
estados e municípios não foi acompanhado das obrigações e encargos pertinentes, que
permaneceram com a União.
Com mais recursos – e sem as obrigações correspondentes – a renúncia de receitas passou
a ser utilizada por estados e municípios, que perderam o estímulo na arrecadação de impostos
de sua competência, por dois motivos principais: porque algumas vezes essa arrecadação
representava uma parcela pequena comparada às receitas totais, ou porque as insuficiências
de recursos eram atendidas mediante transferências voluntárias.
O legislador constituinte já tinha certa preocupação com esse tema ao exigir que o Projeto
de Lei Orçamentária deveria conter demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas
e despesas, oriundo de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia (§ 6 o do art. 165).
A LRF ampliou e tornou mais claro esses conceitos e acentuou essa preocupação
estabelecendo regras específicas. Para a LRF , a renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Anistia pode ser entendida como o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte
relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concedeu; Remissão compreende o perdão da dívida em
casos de pequeno valor, impossibilidade de pagamento, ou custo de cobrança maior que a
dívida; Crédito presumido é aquele que representa uma dedução do tributo devido, outorgado
pela autoridade tributária, na forma de crédito do tributo, e que foge da estrutura normal do
sistema; Isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do crédito tributário devido (Gestão
Orçamentária, Financeira e Contratações Públicas para Municípios, Esaf, 2009).
Embora o termo “renúncia de receitas” compreenda tanto o caráter geral como o específico,
a preocupação da LRF é com a renúncia que beneficia alguns, apenas, em detrimento dos
demais. Assim, a LRF estabelece regras específicas para sua concessão e exige transparência
desses atos tanto na LDO e como na LOA.
A renúncia, em regra, deve ser concedida mediante lei específica e eventualmente mediante
convênio. Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve:
• Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
• Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
• Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita na lei orçamentária e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas na LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação
nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita (no exercício da concessão
basta o demonstrativo do item ‘a’).
Esse aumento de receita pode ocorrer sob a forma de: elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quando a medida de
compensação for aumento de receita, o benefício concedido só entrará em vigor após
implementadas as medidas para o aumento da arrecadação.