Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

11.4. Responsabilidade pelo suprimento

A prestação de contas deverá ser feita no prazo estabelecido no ato de concessão, sendo no

máximo de 30 dias, após o prazo de aplicação. Qualquer que seja esse prazo, desde que

menor que 30 dias, começa a contar somente a partir do término do período de aplicação.

Quando a aplicação se estender até 31 de dezembro, a prestação de contas estará limitada

ao dia 15 de janeiro do exercício subsequente.

 

ATENÇÃO Não há empecilho para que a prestação de contas ocorra antes. Por

exemplo, se o suprimento é concedido para 30 dias com mais 10 para prestação de

contas, nada impede que a sua utilização ocorra em prazo menor, assim como a

prestação de contas respectiva.

 

Se o servidor não prestar contas de sua aplicação, fica sujeito à tomada de contas, sem

prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades. Se a

prestação de contas for impugnada, total ou parcialmente, deverá a autoridade competente

determinar imediatas providências para apuração de responsabilidade e imposição das

penalidades cabíveis.

A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos deverá ser feita

mediante apresentação dos seguintes documentos:

• documento de concessão do suprimento de fundos;

• Nota de Empenho da despesa;

• ordem bancária de pagamento;

• comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados e emitidos dentro do

período de aplicação;

• GRU de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso;

• Guia da Previdência Social – GPS, se for o caso;

• extrato da conta bancária, se for o caso;

• cópia da fatura mensal, se for o caso.

Esses documentos fiscais comprobatórios serão emitidos em nome do órgão a que o

suprido pertence – no caso de pessoa jurídica referem-se a notas fiscais e no caso de pessoa

física poderá ser em forma de recibo. Eles devem ser originais e atestados por outro servidor

que tenha conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas, e, ainda, com

data compreendida no período de aplicação do suprimento.

Eventuais saldos de suprimento de fundo não utilizados deverão ser recolhidos à Conta

Única do Tesouro Nacional através de GRU – Guia de Recolhimento da União.

 

11.4. Responsabilidade pelo suprimento

O valor concedido como suprimento de fundos é contabilizado e incluído nas contas do

ordenador de despesas como despesa realizada.

Para todos os efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas,

visto que é concedido “a seu critério e sob sua inteira responsabilidade”. O suprido (servidor

que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu órgão/entidade, perante

o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e externamente, a responsabilidade é

do ordenador de despesas.

 

Responsabilidade EXTERNA Ordenador de Despesas