Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.12. Dívida Pública e Operações de Crédito
Cumpre destacar que, em relação ao Poder Legislativo Municipal, o art. 29-A da CF/1988
fixou percentuais que variam de 3,5 a 7,0% de acordo com a população do município – no
entanto, não estão compreendidos nesses percentuais os gastos com inativos. Os percentuais
constitucionais incidem sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente arrecadadas no exercício anterior –
enquanto que os percentuais da LRF incidem sobre a RCL.
17.12. Dívida Pública e Operações de Crédito
A responsabilidade na gestão fiscal inclui a obediência aos limites de endividamento e
demais condições para realização de financiamentos públicos via operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita orçamentária.
Para a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses, e ainda, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
ATENÇÃO Os títulos de responsabilidade do Banco Central serão incluídos na
dívida pública consolidada da União, enquanto que os precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento serão computados na dívida consolidada apenas para
fins de aplicação de limites.
A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze
meses, que não necessitam de autorização para o seu pagamento, porque já foram autorizados
pelo poder legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque se referem a dispêndios
extraorçamentários.
A dívida flutuante refere-se à dívida interna, de curto prazo, e compreende os restos a pagar
(excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos, e os débitos de
Tesouraria (AROs).
Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios. Essa dívida decorre
exclusivamente da emissão de títulos da dívida pública.
O refinanciamento da dívida mobiliária compreende emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária, apenas – os juros não são passíveis de
refinanciamento.
ATENÇÃO Com o advento da LRF não é mais possível refinanciar juros da dívida –
eles devem ser obrigatoriamente pagos com recursos do superávit primário (receitas
primárias menos despesas primárias).