Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.16. Fiscalização da Gestão Fiscal

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Ativos

Despesa Total com Pessoal Separando

Inativos e Pensionistas

COMPARATIVO COM LIMITES Dívida Consolidada e Mobiliária

RGF Concessão de Garantias

Operações de Crédito (inclusive ARO)

Adotadas

MEDIDAS CORRETIVAS SE Ultrapassados quaisquer limites

A adotar

ÚLTIMO Quadrime stre – Acre sce ntar os De monstrativos

do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro

da inscrição em Restos a Pagar de despesas Liquidadas e Não Liquidadas e das não inscritas por falta de disponibilidade

do cumprimento das normas referentes às AROs: pagamento até 10 de dezembro e proibição de contratar no último ano do mandato

 

Tanto o relatório resumido da execução orçamentária como o relatório de gestão fiscal

deverão ser elaborados de forma padronizada, e ser publicados até 30 dias após o

encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por

meio eletrônico.

 

ATENÇÃO 1 O Relatório de Gestão Fiscal é de periodicidade quadrimestral e o

Relatório Resumido da Execução Orçamentária é bimestral, mas ambos devem ser

publicados até 30 dias após o período respectivo.

ATENÇÃO 2 Aos municípios com menos de 50 mil habitantes é facultado elaborar o

relatório de gestão fiscal em periodicidade semestral – o que não impede que seja

quadrimestral.

 

As penalidades para o ente que descumprir os prazos estabelecidos para a divulgação

desses relatórios são idênticas: não pode receber transferências voluntárias e contratar

operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da

dívida mobiliária.

 

17.16. Fiscalização da Gestão Fiscal

A fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela LRF compete ao

Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de

controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação fiscalizadora de forma mais efetiva e

continuada pelos Tribunais de Contas, inclusive com o estabelecimento de prazos.

Segundo o art. 59 da LRF, a fiscalização terá ênfase no que se refere:

• Ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

• Ao respeito de limites e condições estabelecidos para realização de operações de

crédito e inscrição em restos a pagar.

• Às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,

se for o caso.

• Às providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e