Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
17.16. Fiscalização da Gestão Fiscal
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Ativos
Despesa Total com Pessoal Separando
Inativos e Pensionistas
COMPARATIVO COM LIMITES Dívida Consolidada e Mobiliária
RGF Concessão de Garantias
Operações de Crédito (inclusive ARO)
Adotadas
MEDIDAS CORRETIVAS SE Ultrapassados quaisquer limites
A adotar
ÚLTIMO Quadrime stre – Acre sce ntar os De monstrativos
do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro
da inscrição em Restos a Pagar de despesas Liquidadas e Não Liquidadas e das não inscritas por falta de disponibilidade
do cumprimento das normas referentes às AROs: pagamento até 10 de dezembro e proibição de contratar no último ano do mandato
Tanto o relatório resumido da execução orçamentária como o relatório de gestão fiscal
deverão ser elaborados de forma padronizada, e ser publicados até 30 dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
ATENÇÃO 1 O Relatório de Gestão Fiscal é de periodicidade quadrimestral e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária é bimestral, mas ambos devem ser
publicados até 30 dias após o período respectivo.
ATENÇÃO 2 Aos municípios com menos de 50 mil habitantes é facultado elaborar o
relatório de gestão fiscal em periodicidade semestral – o que não impede que seja
quadrimestral.
As penalidades para o ente que descumprir os prazos estabelecidos para a divulgação
desses relatórios são idênticas: não pode receber transferências voluntárias e contratar
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária.
17.16. Fiscalização da Gestão Fiscal
A fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela LRF compete ao
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação fiscalizadora de forma mais efetiva e
continuada pelos Tribunais de Contas, inclusive com o estabelecimento de prazos.
Segundo o art. 59 da LRF, a fiscalização terá ênfase no que se refere:
• Ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
• Ao respeito de limites e condições estabelecidos para realização de operações de
crédito e inscrição em restos a pagar.
• Às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
se for o caso.
• Às providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e