Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
15.2. Conta Única do Tesouro Nacional
A Conta Única, em obediência ao art. 164 da CF/1988, é mantida junto ao Banco Central
do Brasil e destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União. Conta Única é a
conta que abriga as disponibilidades de caixa da União, e que concretiza o princípio da
unidade de Tesouraria (unidade de caixa).
A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central do Brasil, administrada
pela Secretaria do Tesouro Nacional, e tem como agente financeiro o Banco do Brasil, mas
tanto o Bacen quanto a STN e o Banco do Brasil operacionalizam a Conta Única. Sua
finalidade é registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos
órgãos e entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de Direito Privado que
façam uso do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica firmado com a STN.
ATENÇÃO 1 Movimentam/operacionalizam a conta única: as Unidades Gestoras, o
Banco Central, o Banco do Brasil e a STN – e, eventualmente, as pessoas jurídicas de
direito privado que façam uso do Siafi mediante termo de cooperação firmado com a
STN.
ATENÇÃO 2 Todo e qualquer débito na Conta Única somente é realizado com
autorização da STN.
De acordo com a IN/STN n o 04/2004 e Portaria/STN 833/2011, a Conta Única do Tesouro
Nacional é o mecanismo/instrumento que permite a movimentação on-line de recursos
financeiros dos órgãos e entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada.
Esse mecanismo permite o controle imediato dos gastos e das disponibilidades financeiras,
e, ao mesmo tempo que unifica e centraliza os recursos da União, permite a movimentação
eletrônica descentralizada, por cada órgão, entidade ou unidade ligadas ao SIAFI de forma
on-line, preservando, assim, a individualização e autonomia na gestão dos seus recursos.
Cada ente público federal possui apenas uma parcela dos recursos da Conta Única,
recebidos da STN na forma de limites de saque , oriundos da programação financeira
aprovada. Esse “limite de saque” registrado em conta corrente no SIAFI corresponde à
disponibilidade financeira da UG na Conta Única, a ser utilizada para a realização de
pagamentos ou transferências em determinado período.
Os saldos disponíveis do Tesouro Nacional são remunerados pelo Banco Central e seus
rendimentos são considerados receitas de capital. O valor da remuneração é diário, mas
somente é repassado à Conta Única a cada 10 dias, e deve ser utilizado exclusivamente para
pagamento da Dívida Pública Federal.
Eventualmente outros recursos mantidos na Conta Única podem ser aplicados
financeiramente. De acordo com Claudiano Albuquerque, Marcio Medeiros e Paulo H.
Feijó, existem duas modalidades de aplicação:
I – Aplicação finance ira diária: aplicação de disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria das autarquias, dos fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; II – Aplicação finance ira a prazo fixo: permitida às autarquias, aos fundos, fundações públicas e órgãos
autônomos da Administração Pública federal, integrantes do Orçamento Fiscal e da seguridade social. 42
Ainda segundo os mesmos autores, o ministro da Fazenda pode autorizar determinados órgãos a realizar aplicações no mercado, e as estatais devem necessariamente aplicar suas