Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

15.2. Conta Única do Tesouro Nacional

A Conta Única, em obediência ao art. 164 da CF/1988, é mantida junto ao Banco Central

do Brasil e destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União. Conta Única é a

conta que abriga as disponibilidades de caixa da União, e que concretiza o princípio da

unidade de Tesouraria (unidade de caixa).

A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central do Brasil, administrada

pela Secretaria do Tesouro Nacional, e tem como agente financeiro o Banco do Brasil, mas

tanto o Bacen quanto a STN e o Banco do Brasil operacionalizam a Conta Única. Sua

finalidade é registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos

órgãos e entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de Direito Privado que

façam uso do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica firmado com a STN.

 

ATENÇÃO 1 Movimentam/operacionalizam a conta única: as Unidades Gestoras, o

Banco Central, o Banco do Brasil e a STN – e, eventualmente, as pessoas jurídicas de

direito privado que façam uso do Siafi mediante termo de cooperação firmado com a

STN.

ATENÇÃO 2 Todo e qualquer débito na Conta Única somente é realizado com

autorização da STN.

 

De acordo com a IN/STN n o 04/2004 e Portaria/STN 833/2011, a Conta Única do Tesouro

Nacional é o mecanismo/instrumento que permite a movimentação on-line de recursos

financeiros dos órgãos e entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada.

Esse mecanismo permite o controle imediato dos gastos e das disponibilidades financeiras,

e, ao mesmo tempo que unifica e centraliza os recursos da União, permite a movimentação

eletrônica descentralizada, por cada órgão, entidade ou unidade ligadas ao SIAFI de forma

on-line, preservando, assim, a individualização e autonomia na gestão dos seus recursos.

Cada ente público federal possui apenas uma parcela dos recursos da Conta Única,

recebidos da STN na forma de limites de saque , oriundos da programação financeira

aprovada. Esse “limite de saque” registrado em conta corrente no SIAFI corresponde à

disponibilidade financeira da UG na Conta Única, a ser utilizada para a realização de

pagamentos ou transferências em determinado período.

Os saldos disponíveis do Tesouro Nacional são remunerados pelo Banco Central e seus

rendimentos são considerados receitas de capital. O valor da remuneração é diário, mas

somente é repassado à Conta Única a cada 10 dias, e deve ser utilizado exclusivamente para

pagamento da Dívida Pública Federal.

Eventualmente outros recursos mantidos na Conta Única podem ser aplicados

financeiramente. De acordo com Claudiano Albuquerque, Marcio Medeiros e Paulo H.

Feijó, existem duas modalidades de aplicação:

I – Aplicação finance ira diária: aplicação de disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria das autarquias, dos fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; II – Aplicação finance ira a prazo fixo: permitida às autarquias, aos fundos, fundações públicas e órgãos

autônomos da Administração Pública federal, integrantes do Orçamento Fiscal e da seguridade social. 42

Ainda segundo os mesmos autores, o ministro da Fazenda pode autorizar determinados órgãos a realizar aplicações no mercado, e as estatais devem necessariamente aplicar suas