Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
18.5. Exercícios: Créditos Adicionais – Capítulo 8
me nor níve l de agre gação dos dive rsos se tore s de de spe sa que compe te m ao se tor público.
97. (Esaf – Analista – Suse p/2010) A re spe ito dos dispê ndios e xtraorçame ntários, també m conhe cidos como
de spe sa e xtraorçame ntária, é corre to afirmar: não alte ram a situação patrimonial líquida, visto que são oriundos
de fatos contábe is pe rmutativos.
98. (Esaf – Analista – Suse p/2010) A re spe ito dos dispê ndios e xtraorçame ntários, també m conhe cidos como
de spe sa e xtraorçame ntária, é corre to afirmar: a saída de re cursos a título e xtraorçame ntário não se obse rva nas
e ntidade s da Administração dire ta e m razão de e stare m subme tidas à Le i Orçame ntária Anual.
99. (FGV – Auditor-Fiscal-RJ/2011 – prova1) A re spe ito da de spe sa pública julgue a afirmativa: o e mpe nho possui
duas e tapas: a autorização, que consiste na ve rificação no orçame nto da e xistê ncia de cré dito orçame ntário
suficie nte para a re alização daque la de spe sa, e a formalização, caracte rizada a partir da e laboração da Nota de
Empe nho (NE), que possui os dados re fe re nte s à compra ou à contratação (dados do contratante , data da
e ntre ga, valor, obje to, classificação da de spe sa e tc.).
100. (FGV – Auditor-Fiscal-RJ/2011 – prova1) A re spe ito da de spe sa pública julgue a afirmativa: o e mpe nho
(re gistro da de spe sa) pode se r de trê s tipos: ordinário, quando o valor a se r e mpe nhado é conhe cido e o
pagame nto de ve rá se r fe ito de uma só ve z; e stimativo, quando não é possíve l conhe ce r-se , com pre cisão, o
montante de todas as de spe sas a se re m re alizadas durante o e xe rcício; global, quando o valor não é conhe cido e
o pagame nto se dará de mane ira parce lada.
18.5. Exercícios: Créditos Adicionais – Capítulo 8
1. (Esaf – AFC – STN/2008) Assinale a opção corre ta, a re spe ito dos cré ditos adicionais.
a) Os créditos suplementares somente podem ser abertos em razão de excesso de arrecadação ou por cancelamento de créditos consignados na Lei Orçamentária Anual.
b) Os créditos especiais podem ser reabertos no exercício seguinte pelos saldos remanescentes, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. c) Na abertura de créditos extraordinários, a indicação da fonte dos recursos é dispensada, caso haja grave ameaça à ordem pública.
d) Os créditos suplementares não necessitam de autorização legislativa para serem abertos, quando a abertura decorrer de calamidade pública.
e) O cancelamento de Restos a Pagar é fonte para a abertura de créditos adicionais.
2. (Ce spe – Té cnico – TCE-TO/2008) Os cré ditos adicionais são autorizaçõe s de de spe sas não computados ou
insuficie nte me nte dotados ou programados na LOA. Ace rca de cré ditos adicionais, assinale a opção corre ta.
a) Quando o ato de autorização do crédito adicional ao orçamento for promulgado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, estes poderão ser reabertos nos limites de seus saldos. b) Na apuração do excesso de arrecadação, fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, será deduzida a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
c) Os créditos suplementares destinam-se a atender programas de trabalho novos, que não estariam inicialmente previstos no orçamento.
d) O produto de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária constitui-se fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
e) A LOA deve conter em seu texto a autorização para abertura de créditos extraordinários.
(Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) O gove rnador e le ito de de te rminado e stado, com o obje tivo de de sconce ntrar as
atividade s do Pode r Exe cutivo, de cidiu imple me ntar, no prime iro ano do se u mandato, se cre tarias re gionais,
criando e struturas que transfe riram da capital para o inte rior parte do pode r de de cisão do Pode r Exe cutivo.
Para funcionar, as se cre tarias re gionais pre cisariam de uma e strutura mínima composta por se cre tário,
se cre tário-adjunto, asse ssore s, consultore s e ge re nte s. A criação de se cre tarias re gionais não e stava pre vista
na é poca de e laboração do orçame nto fe ito pe lo se u ante ce ssor e aprovado pe la Asse mble ia Le gislativa, para
vigorar no prime iro ano do mandato do novo gove rnador; portanto, não e xistia dotação orçame ntária.
Conside rando a situação hipoté tica de scrita, julgue os ite ns:
3. (Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) Para cobrir as de spe sas das e struturas das se cre tarias re gionais, o gove rnador
pode orde nar o se u pagame nto pe las se cre tarias já e xiste nte s na e strutura do Gove rno.
4. (Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) O gove rnador pode usar o supe rávit finance iro apre se ntado no balanço
patrimonial do e xe rcício ante rior por me io da abe rtura de cré dito suple me ntar, de sde que autorizado na Le i de
Dire trize s Orçame ntárias (LDO), para ate nde r às de spe sas das novas se cre tarias.
5. (Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) As de spe sas das se cre tarias re gionais pode m se r cobe rtas com a criação de
cré ditos e spe ciais, autorizados pe lo Pode r Le gislativo por me io de le i, de sde que e xistam re cursos disponíve is.
6. (Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) A le i orçame ntária vige nte não pode se r alte rada por me io de cré dito
suple me ntar de stinado a suprir as de spe sas nas se cre tarias criadas pe lo gove rnador.
7. (Ce spe – ACE – TCE-AC/2008) E de acordo com a Le i no 4.320/1964, o gove rnador pode rá abrir cré dito
e xtraordinário para ate nde r às de spe sas das se cre tarias re gionais, de sde que promulgado nos oito prime iros
me se s do e xe rcício.
8. (FCC – Analista – TRT/2008) Sobre cré ditos adicionais, é corre to afirmar:
a) é vedada a abertura de créditos extraordinários sem prévia autorização legislativa;
b) a abertura de créditos especiais prescinde da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa;
c) o Poder Executivo não poderá realizar operações de crédito para financiar os créditos adicionais;
d) a aprovação de abertura de créditos adicionais será feita exclusivamente no Senado da República, por maioria
simples;
e) em caso de abertura de créditos extraordinários, há necessidade de indicação da importância, espécie dos créditos e
classificação da despesa.
9. (Esaf – Analista Tributário-RF/2009) Assinale a opção falsa a re spe ito dos cré ditos adicionais.
a) A abertura de crédito suplementar está condicionada à existência de despesa já pré-empenhada no exercício.
b) A abertura de créditos especiais exige a indicação da fonte dos recursos.
c) Os créditos adicionais aumentam a disponibilidade de crédito para a emissão de empenho ou descentralização.
d) É permitida a reabertura de créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte ao da abertura.
e) Créditos extraordinários têm sua abertura submetida a restrições de natureza constitucional.
10. (FGV – Auditor – TC-RJ/2008) Assinale a asse rtiva corre ta.
a) Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.
b) A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
c) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia lei que autorize
a inclusão, salvo se autorizado por medida provisória editada pelo chefe do Poder Executivo.
d) É permitida a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e
créditos adicionais e suplementares.
e) Embora seja vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o mesmo não
acontece com a assunção de obrigações diretas que venham a exceder os respectivos créditos.
11. (Ce spe – Espe cialista – Ge stão – SES-ES/2011) Se um cré dito e spe cial foi abe rto no dia 10 de outubro de
de te rminado e xe rcício e , e m de corrê ncia de dificuldade s re lacionadas com os proce ssos de licitação, os
re cursos corre sponde nte s não fore m inte gralme nte utilizados até o dia 31 de de ze mbro, e ntão o cré dito pode rá
se r re abe rto no e xe rcício se guinte , no limite do saldo re mane sce nte .
12. (Ce spe – Analista-Contador – Pre vic/2011) A abe rtura dos cré ditos e xtraordinários não de pe nde da e xistê ncia
de re cursos orçame ntários disponíve is.
13. (NCE/UFRJ – Analista – ANTT/2008) A autorização constante na Le i Orçame ntária Anual, para abe rtura de
cré ditos suple me ntare s, constitui e xce ção ao princípio orçame ntário da:
a) exclusividade;
b) precedência;
c) unidade;
d) anualidade;
e) universalidade.
14. (Ce spe – Analista Adm. – TRE-BA/2010) Conside re que a arre cadação e fe tiva do Gove rno fe de ral,
me nsalme nte , supe re as re ce itas pre vistas na le i orçame ntária, indicando que e ssa se ja a te ndê ncia do e xe rcício finance iro.
Ne sse caso, é corre to afirmar que , de scontando os cré ditos e xtraordinários, e sse e xce sso de arre cadação pode rá
se r utilizado para abe rtura de cré ditos suple me ntare s e e spe ciais.
15. (Ce spe – Analista Plan. Orçam. Ge stão-PE/2010) Com re lação a cré ditos adicionais, assinale a opção
corre ta.
a) O ato que abre o crédito adicional não precisa indicar a classificação da despesa.
b) O superávit orçamentário do exercício anterior é uma das fontes para abertura de créditos adicionais.
c) É vedada a abertura de crédito adicional extraordinário sem indicação dos recursos correspondentes.
d) Os créditos adicionais podem ter vigência plurianual.
e) A Lei Orçamentária Anual pode trazer autorização para a abertura de créditos suplementares.
16. (FGV – Consultor – Se nado/2008) Não constitui fonte de re cursos para a abe rtura de cré ditos adicionais:
a) o superávit da execução orçamentária apurado no balanço financeiro do exercício anterior; b) o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício;
c) o produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; d) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e) a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
17. (Ce spe – Analista – STF/2008) A CF, ao tratar dos cré ditos e xtraordinários, re fe riu-se , corre tame nte , às
de spe sas impre vistas, e não às impre visíve is, pois, no prime iro caso, admite -se que houve e rro de pre visão,
e nquanto, no se gundo, as de spe sas não podiam me smo se r pre vistas.
18. (FCC – ACE – TC – AM/2008) Eme ndas le gislativas ao orçame nto pode m financiar-se me diante anulação de
dotaçõe s vinculadas a:
a) serviços de terceiros;
b) repasses ao INSS, FGTS e regime próprio de previdência;
c) juros, encargos e principal da dívida;
d) despesas de pessoal;
e) transferências tributárias constitucionais.
19. (Ce spe – Analista – STF/2008) Suponha a situação e m que , e m virtude da criação de um novo órgão, não havia
re cursos disponíve is. Ve rificou-se que : havia insuficiê ncia de arre cadação acumulada, durante o e xe rcício, de R$
45 mil; até e ntão, re gistrava-se uma e conomia de de spe sas de R$ 60 mil; o saldo, no balanço finance iro, tinha
aume ntado e m R$ 15 mil durante o e xe rcício. Com base ne sse s dados, é corre to concluir que se ria possíve l
abrir um cré dito suple me ntar de R$ 30 mil.
20. (Esaf – Analista – Suse p/2010) Assinale a opção falsa a re spe ito dos cré ditos adicionais de que tratam os arts.
40 a 46 da Le i no 4.320/1964.
a) Crédito extraordinário é uma das classificações de créditos adicionais. b) Créditos especiais e suplementares são autorizados por lei.
c) Créditos suplementares não podem ser abertos sem a indicação da fonte de recursos. d) Os créditos suplementares abertos no exercício não podem exceder a um terço daqueles originalmente consignados na lei orçamentária.
e) O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial pode ser fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
21. (Ce spe – Analista – STF/2008) Conside re -se que um órgão da administração te nha apre se ntado, nos últimos
dias do e xe rcício finance iro, a situação mostrada na tabe la a se guir: totais do orçame nto aprovado, já com as
alte raçõe s no e xe rcício R$ 500 mil; re ce ita arre cadada R$ 570 mil; de spe sa e mpe nhada R$ 460 mil; de spe sa
liquidada R$ 410 mil. Com base ne sse s dados, e sabe ndo-se que os valore s de de spe sas não se rão alte rados, é
corre to concluir que os re cursos disponíve is para a abe rtura de um cré dito e spe cial corre sponde m a R$ 110 mil.
22. (Ce spe – Analista – STF/2008) Os cré ditos suple me ntare s autorizados na le i orçame ntária de 2008, no âmbito
do TST, se rão abe rtos por ato do pre side nte do STF, dispe nsada a manife stação do Conse lho Nacional de
Justiça.
23. (Ce sgranrio – Analista – ANP/2008) Os cré ditos orçame ntários re pre se ntam o:
a) processo de gestão aplicada sobre os recursos orçamentários; b) processo de aplicação de recursos em gastos que representem a essência da ação do Governo; c) instrumento utilizado pelo Governo para especificar os recursos para execução dos programas de trabalho; d) modo de autorização de despesas não orçamentárias ou insuficientemente dotadas no orçamento; e) conjunto de procedimentos que caracterizam a estrutura do orçamento.
24. (Ce spe – Analista – STJ/2008) Os re cursos para abe rtura do re fe rido cré dito suple me ntar pode m se r
constituídos pe lo e xce sso de arre cadação, pe lo supe rávit finance iro apurado e m balanço patrimonial do e xe rcício
ante rior, do produto de ope raçõe s de cré dito autorizadas e pe la anulação parcial ou total de dotaçõe s
orçame ntárias ou de cré ditos adicionais. Contudo, as alte raçõe s promovidas na programação orçame ntária tê m
de compatibilizar-se com a obte nção da me ta de re sultado primário e stabe le cida no Ane xo de Me tas Fiscais da
LDO.
25. (Ce spe – Analista – STJ/2008) Por se tratar de de spe sa que não e stava pre vista, o pre side nte do STJ pode ria
abrir um cré dito e spe cial ou um cré dito e xtraordinário re spaldado na LOA, que asse gura o cré dito orçame ntário
e xtraordinário para as de spe sas não computadas ou insuficie nte me nte dotadas de re cursos.
26. (Ce spe – Analista – STF/2008) Quando o pre side nte da Re pública ve ta dispositivo da le i orçame ntária
aprovada pe lo Congre sso Nacional, os re cursos re mane sce nte s pode m, por me io de proje to de le i de iniciativa
de de putado fe de ral ou se nador, se r utilizados para abe rtura de cré ditos suple me ntare s ou e spe ciais.
27. (Ce spe – Analista – STF/2008) A re abe rtura de cré ditos e spe ciais não utilizados, que tive re m sido autorizados
até quatro me se s ante s do e nce rrame nto do e xe rcício, e stá condicionada à e xistê ncia de supe rávit finance iro
apurado no balanço patrimonial, ao final de sse me smo e xe rcício.
28. (FCC – Analista-Administrador – TRF1/2011) Com re lação aos cré ditos adicionais, conside re as afirmativas
abaixo:
I. A única fonte de re ce ita para a autorização de cré ditos adicionais são as ope raçõe s de cré dito re alizadas no
me rcado finance iro.
II. A autorização de cré ditos e xtraordinários, de stinados a de spe sas urge nte s e impre visíve is, como gue rra
ou calamidade pública, de pe nde da e xistê ncia de e xce sso de arre cadação.
III. Os cré ditos suple me ntare s são autorizados por le i e abe rtos por de cre to do Exe cutivo; e nquanto os
e xtraordinários são abe rtos por de cre to do Exe cutivo.
IV. Cré ditos adicionais são autorizaçõe s de de spe sas não computadas ou insuficie nte me nte dotadas na le i de
orçame nto.
V. Os cré ditos suple me ntare s são de stinados a re forçar a dotação orçame ntária de vido, por e xe mplo, a
acré scimo nas de spe sas com pe ssoal, acima do pre visto, e m virtude do aume nto dos ve ncime ntos. Está corre to o que se afirma SOMENTE e m:
a) I e IV;
b) I, II, III e IV;
c) II, III e V;
d) III, IV e V;
e) II e III.
Atenção: O item III está em desconformidade com a legislação atual – enviei carta à
banca comunicando o fato.
29. (Ce spe – Administrador – Abin/2010) A abe rtura de cré ditos e spe ciais e suple me ntare s de pe nde de
autorização le gislativa pré via e e spe cífica para cada cré dito adicional abe rto.
30. (Ce spe – Administrador – Abin/2010) Os cré ditos adicionais e xtraordinários, de stinados a ate nde r de spe sas
urge nte s e impre visíve is, como as de corre nte s de gue rra, comoção inte rna ou calamidade pública, de ve m se r
abe rtos por me io de me dida provisória.
31. (Ce spe – Administrador – Abin/2010) Os cré ditos adicionais suple me ntare s e e spe ciais são abe rtos por
de cre to do Pode r Exe cutivo e de pe nde m da e xistê ncia de re cursos disponíve is para custe ar o aume nto de
de spe sa, se ndo fonte s de re cursos para abe rtura dos cré ditos suple me ntare s o e xce sso de arre cadação e a
anulação parcial ou total de outras dotaçõe s orçame ntárias.
Atenção: A afirmativa referente aos créditos especiais está em desconformidade com a
legislação atual – enviei carta à banca comunicando o fato.
32. (FCC – Analista-Contábil – TRT23/2011) Os cré ditos:
a) contingentes podem ser concedidos independentemente da existência de recursos disponíveis, mas dependem de
aprovação prévia pelo Poder Legislativo;
b) suplementares destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e independem de
aprovação prévia pelo Poder Legislativo;
c) extraordinários devem ser financiados obrigatoriamente pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de
exercício anterior e somente podem ser abertos com autorização expressa do Poder Legislativo;
d) especiais criam um novo programa ou evento de despesa não previsto no orçamento e dependem de autorização
prévia pelo Poder Legislativo;
e) complementares são voltados para a complementação de dotações e independem de aprovação prévia pelo Poder
Legislativo.
33. (FCC – Analista-Administrativo – TRT23/2011) Os cré ditos adicionais que se de stinam a financiar de spe sas
para as quais não haja uma dotação orçame ntária e spe cífica são de nominados cré ditos:
a) complementares;
b) extraordinários;
c) suplementares;
d) especiais;
e) específicos.
34. (Ce spe – Age nte Administrativo – Abin/2010) Suponha que um cré dito e spe cial te nha sido autorizado e m
nove mbro de de te rminado ano, mas não te nha sido inte irame nte utilizado até o final do e xe rcício. Ne sse caso,
e le pode rá se r re abe rto no e xe rcício finance iro subse que nte , e as de spe sas re alizadas à conta de sse cré dito
de ve m se r contabilizadas como re sultado de e xe rcícios ante riore s.
35. (Ce spe – Analista de Controle – MPU/2010) A vigê ncia de todo cré dito adicional e stá re strita ao e xe rcício e m
que e sse cré dito foi abe rto. A prorrogação da vigê ncia é pe rmitida some nte para os cré ditos e spe ciais e
e xtraordinários, quando autorizados e m um dos quatro últimos me se s do e xe rcício.
36. (Ce spe – Analista de Controle – MPU/2010) Os cré ditos adicionais são some nte aque le s de stinados a
autorizaçõe s de de spe sas incluídas na LOA que não foram suficie nte me nte dotadas.
37. (FCC – Té cnico-Administrativo – TRT23/2011) Os cré ditos adicionais que se de stinam a prove r re cursos para
financiar de spe sas para as quais não haja dotação orçame ntária suficie nte são de nominados cré ditos:
a) suplementares;
b) extraordinários;
c) complementares;
d) específicos;
e) especiais.
38. (FCC – Analista Administrativo – TRE-AP/2011) O tipo de cré dito adicional que pode se r abe rto por De cre to
do Pode r Exe cutivo, para aprovação poste rior pe lo Pode r Le gislativo de nomina-se cré dito
a) especial;
b) complementar;
c) suplementar;
d) processado;
e) extraordinário.
39. (Ce spe – Analista de Controle – MPU/2010) Os cré ditos suple me ntare s e e spe ciais de ve m te r autorização
pré via obrigatoriame nte incluída na própria LOA.
40. (Ce spe – Analista de Controle – MPU/2010) Quanto à finalidade , os cré ditos suple me ntare s são re forços para
a cate goria de programação conte mplada na LOA, e nquanto os cré ditos e spe ciais e os e xtraordinários ate nde m
a de spe sas impre visíve is e urge nte s.
41. (Ce spe – Analista de Controle – CGE-PE/2010) Com re lação às re gras aplicáve is aos cré ditos adicionais
conte mpladas na Le i n o 4.320/1964: os cré ditos e spe ciais se rão abe rtos por de cre to do Pode r Le gislativo, que
de le s dará ime diato conhe cime nto ao Pode r Exe cutivo.
42. (Ce spe – Analista de Controle – CGE-PE/2010) Com re lação às re gras aplicáve is aos cré ditos adicionais
conte mpladas na Le i n o 4.320/1964: os cré ditos adicionais te rão vigê ncia adstrita ao e xe rcício finance iro e m que
fore m abe rtos, salvo e xpre ssa disposição le gal e m contrário, quanto aos e spe ciais e e xtraordinários.
43. (Ce spe – Analista de Controle – CGE-PE/2010) Com re lação às re gras aplicáve is aos cré ditos adicionais
conte mpladas na Le i n o 4.320/1964: os cré ditos suple me ntare s são autorizaçõe s de de spe sas para as quais não
haja dotação orçame ntária e spe cífica.
44. (Ce spe – Analista de Ge stão Finance ira – Se rpro/2010) Os cré ditos suple me ntare s e e spe ciais são autorizados
por le i e abe rtos por de cre to, de pe nde ndo da e xistê ncia de re cursos disponíve is para ocorre re m as de spe sas, e
re que re m uma e xposição justificada.
45. (FCC – Analista Administrativo – TRT9/2010) Tratando-se da Le i n o 4.320/1964, os cré ditos adicionais
de stinados a de spe sas para as quais não haja dotação orçame ntária e spe cífica são de nominados:
a) especiais;
b) suplementares;