Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
5.1. Ciclo orçamentário ampliado
entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio
do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia
Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido
pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos
municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas
Estaduais ou Municipais, onde houver.
O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma
integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de
forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.
Há diferença entre controle e avaliação: o controle consiste na verificação da
conformidade, propõe ações corretivas e tem foco retrospectivo. A avaliação visa ao
aperfeiçoamento da gestão, avalia resultados e tem foco prospectivo.
Sem dúvida, o maior objetivo da avaliação é promover a aprendizagem organizacional com
vistas ao aperfeiçoamento da gestão.
O s padrões mais utilizados na avaliação são: Economicidade, Eficiência, Eficácia e
Efetividade, que, reiteradamente, vêm sendo cobrados nas provas de concursos públicos,
tornando indispensável a sua compreensão.
Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na execução das ações,
sem comprometer os padrões de qualidade. Demonstra a capacidade de gerir adequadamente
os recursos financeiros colocados à sua disposição; Eficiência: é o uso racional e econômico
dos insumos na produção de bens e serviços, é uma relação entre insumos e produtos. Insumos
são recursos humanos, materiais e componentes. A eficiência também considera o custo dos
insumos e não pode comprometer a qualidade; Eficácia: é o grau de alcance das metas, é uma
medida de resultados utilizada para avaliar o desempenho da administração. Demonstra a
capacidade de entregar bens/serviços imediatos. A eficácia não considera custos;
Efetividade: é o impacto final das ações, é o grau de satisfação das necessidades e dos
desejos da sociedade pelos serviços prestados pela instituição. A efetividade vai além das
entregas imediatas (metas) e analisa a transformação causada pela execução das ações.
5.1. Ciclo orçamentário ampliado
O sistema orçamentário brasileiro é composto por três instrumentos principais: a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. O Plano
Plurianual, que vigora por quatro anos, estabelece diretrizes, objetivos e metas da
Administração federal para as despesas de capital e para os programas de duração continuada, veiculando, portanto, um planejamento de médio prazo. A Lei de Diretrizes
Orçamentárias é elaborada anualmente e objetiva detalhar as metas e prioridades da
Administração para o ano subsequente e orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
além de dispor sobre alterações tributárias e estabelecer a política de aplicação das agências
de fomento.
A partir dos parâmetros definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e em consonância
com a programação do Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual estima as receitas e fixa as
despesas de toda a Administração Pública Federal para o ano subsequente.
O orçamento é um instrumento que expressa a alocação dos recursos públicos, sendo
operacionalizado por meio de diversos programas, que constituem a integração do
planejamento com o orçamento.
O ciclo ou processo orçamentário é composto de diversas etapas que envolvem metas,
previsões, financiamentos, fixação de valores, determinação de limites e processo legislativo.
De acordo com art. 165 da Constituição, o ciclo orçamentário compreende: a lei que
estabelece o Plano Plurianual; a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e a Lei Orçamentária Anual.
O ciclo orçamentário ampliado ou ciclo de planejamento e orçamento federal
corresponde a um período mais amplo. Ele inicia com a elaboração, discussão, votação e
aprovação do PPA – Plano Plurianual; continua com a elaboração, discussão, votação e
aprovação da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, por fim, a elaboração, discussão,
votação e aprovação, execução, controle e avaliação da LOA – Lei Orçamentária Anual.
Além disso, o ciclo ampliado de planejamento e orçamento federal abrange as etapas de
monitoramento do PPA em tempo real, com informações registradas no SIOP; avaliação anual
do PPA, para análise da sua concepção, da implementação e dos resultados obtidos no ano
anterior; e revisão do PPA, para incorporação das informações geradas na avaliação, por
meio de alterações (inclusões/exclusões) na programação para o ano seguinte e, dentro da
perspectiva do PPA rolante, para os três anos subsequentes.
A LDO não tem uma “execução e avaliação”, mas tem um período de vigência, que é de 18
meses. A LOA, por sua vez, apresenta também as fases de execução, controle e avaliação (já
detalhadas no item anterior).
ATENÇÃO As etapas do ciclo orçamentário ampliado encontram-se abordadas ao
longo deste livro, aqui apenas as contextualizamos para possibilitar uma visão geral.
Assim, o ciclo orçamentário ampliado corresponde a um período superior a quatro anos.
A figura abaixo demonstra o ciclo ampliado.
O quadro a seguir demonstra as etapas, datas-limite para encaminhamento dos projetos de
lei ao Congresso Nacional, datas-limite para aprovação e prazos de vigência do PPA, LDO e
LOA.
LEIS DO CICLO ORÇAMENTÁRIO AMPLIADO
ETAPAS PPA LDO LOA
ENCAMINHAMENTO 31 de agosto do 1o 15 de abril 31 de agosto ano do mandato presidencial
22 de
APROVAÇÃO 22 de dezembro 17 de julho
dezembro
4 anos de 1 o o o de janeiro do 2 ano do mandato 18 meses da aprovação até o 1 de janeiro a
VIGÊNCIA o dia 31 de dezembro do ano 31 de presidencial até 31 de dezembro do 1 ano do
mandato seguinte seguinte dezembro
Etapas das Leis do Ciclo Orçamentário Ampliado.
Para a aprovação do PPA e da LOA é também aceita a seguinte definição: devem ser
aprovados até o final do exercício. No entanto, se a referência mencionada for o dia, então
deve ser considerado o dia 22 de dezembro, data de encerramento da sessão legislativa anual.
O ciclo orçamentário (processo orçamentário), certamente não é autossuficiente , uma vez
que a primeira parte do sistema (lei orçamentária) tem renovação anual, refletindo em grande
parte o resultado de definições constantes de uma programação de médio prazo, que, por sua
vez, detalha os planos de longo prazo, que também são dinâmicos e flexíveis às conjunturas
econômicas, sociais e políticas.