Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF

17.10. Geração de Despesa

ATENÇÃO 1 O simples excesso de arrecadação não constitui fonte de compensação

 

para a renúncia de receitas, pois ele pode ser oriundo, por exemplo, do combate a

sonegação, do crescimento da atividade econômica, etc.

ATENÇÃO 2 Na renúncia de receitas somente o aumento de receitas em valor

equivalente é aceito como medida de compensação – diferente das despesas

obrigatórias de caráter continuado, onde a redução de despesas também é aceita como

compensação.

 

Não caracterizam renúncia de receitas, as desonerações tributárias:

• Estabelecidas em caráter geral.

• Relacionadas ao imposto de renda como: limite de isenção, desconto padrão e dedução

por dependente.

• Alteração das alíquotas de: importação de produtos estrangeiros; exportações para o

exterior; produtos industrializados (IPI); operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

• Cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao respectivo custo de cobrança.

• Relacionadas às imunidades constitucionais quando o usuário final dos bens ou

serviços for a União, estados e municípios.

 

17.10. Geração de Despesa

A LRF se preocupou mais em evitar a realização de despesas não autorizadas pelos

orçamentos e não planejadas do que com a criação de novas regras. As regras nela contidas

referem-se a uma espécie de checklist a ser feito antes de sua realização, em que a

responsabilidade é claramente atribuída ao ordenador de despesas.

Assim, quando a ação pública importar em criação, expansão ou aperfeiçoamento – que

acarrete aumento da despesa – a LRF exige que esteja acompanhada de:

• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em

vigor e nos dois subsequentes (contendo as premissas e metodologia de cálculo

utilizadas).

• Declaração do ordenador da despesa de que:

o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária

Anual, e

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Adequada com a Lei Orçamentária Anual é a despesa que possui dotação específica e

suficiente. Se for abrangida por crédito genérico devem ser somadas todas as despesas da

mesma espécie que compõem o programa de trabalho, realizadas e a realizar, a fim de que não

ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício.

Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são as

despesas que estão em conformidade com suas diretrizes, objetivos, prioridades e metas, e

que não ofendem nenhuma de suas disposições.

A LRF dispensa a aplicação dessas regras quando a despesa for considerada irrelevante

pela LDO. No caso da União, as últimas LDOs consideram irrelevante aquelas despesas cujos

valores não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n o 8.666/1993 (R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 8 mil para outros serviços, compras e