Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e LRF
1.6. Histórico
Programa é o instrumento que o Governo utiliza para organizar suas ações de maneira
lógica e racional, a fim de otimizar a aplicação dos recursos públicos e maximizar os
resultados para a sociedade.
Como o “programa” é o elo entre planejamento e orçamento, esses princípios são
apresentados juntos.
1.5.12. Princípio do não estorno
Este princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF: “é vedado: a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Portanto, o administrador público não pode remanejar ou transferir verbas de um órgão
para outro, nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se
houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura
de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na
própria LOA ou em lei específica de crédito adicional.
Este princípio estimula/valoriza o planejamento/programação responsável, pois assegura
maior fidelidade entre o programado e o executado: sem esse princípio o
planejamento/orçamento seria uma mera peça de ficção, manipulável de acordo com a vontade
política de Governos, políticos e gestores públicos.
Exceção: Se houver extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, ou alterações de suas competências/atribuições, o
Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir mediante decreto.
1.5.13. Princípio da clareza
De caráter meramente formal, o princípio da clareza exige que a linguagem orçamentária
seja clara e de fácil entendimento; exige que as informações orçamentário-financeiras sejam
divulgadas em linguagem facilitada, de forma que as pessoas comuns consigam entendê-las.
Traz implícita a finalidade de facilitar o controle social, proporcionando a todos sua
compreensão mediante uma linguagem facilitada.
ATENÇÃO Apenas o professor Lino Martins da Silva, em seu livro Contabilidade
governamental, Atlas, 1996, utiliza o conceito de princípios substanciais para
identificar os seguintes princípios: anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
1.6. Histórico
No decurso da história, as grandes nações envidaram esforços no sentido de implantar um
instrumento de controle das receitas e despesas públicas. No entanto, a Inglaterra deteve, até o
final do século XIX, a maioria das referências no que se refere à técnica de orçamentação
pública.
O embrião da concepção de Orçamento Público teve origem na Magna Carta outorgada em
1217 pelo rei João Sem Terra, nos seguintes termos: “nenhum tributo ou auxílio será instituído
no reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do rei, fazer
seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante”.