Pesquisa na área biomédica: do planejamento à publicação
Resolução 196/96
Data Documento Origem /
Fonte
1947 Código de Nuremberg Tribunal
Internacional
de Nuremberg
1948 Declaração dos Direitos do Organização
Homem das Nações
Unidas
1964 Declaração de Helsinque e suas Helsinque,
revisões (1975, 1983 e 1989) Alemanha
1966 Acordo Internacional sobre Congresso
Direitos Civis e Políticos Nacional
Brasileiro em
1992
1978 Declaração Universal dos Direitos Paris, França
do Homem
1982 Propostas de Diretrizes Éticas CIOMS/OMS
Internacionais para Pesquisas
Biomédicas Envolvendo Seres
Humanos (revisões em 1993)
1991 Diretrizes Internacionais para CIOMS;
Revisão Ética de Estudos Conselho
Epidemiológicos Federal de
Medicina.
Brasil (1997)
1996 Resolução n° 196/96 Conselho
Nacional de
Saúde, Brasil
QUADRO 3.1 — Evolução histórica dos documentos referentes
ao controle da pesquisa em seres humanos
Resolução 196/96
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) — órgão vinculado ao
Ministério da Saúde (MS) — aprovou a resolução 196/96, que prevê
as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas que
envolvem seres humanos no Brasil. Elas são fundamentadas nos
diversos documentos internacionais já citados e listados no
preâmbulo de tal resolução e se alinham à Constituição de 1988.
Conforme o documento especifica, as diretrizes incluem os quatro
princípios básicos da bioética — autonomia, não-maleficência,
beneficência e justiça —, de forma a se garantirem os direitos não
só do cidadão, mas também da coletividade.
A seguir, as principais divisões do documento, com seus aspectos
referentes à ética propriamente dita, são comentadas de forma
resumida.
Item III da Resolução 196/96 — Aspectos Éticos da Pesquisa
Envolvendo Seres Humanos
Aborda a importância da autonomia no que se refere a observar
a dignidade do indivíduo, respeitando-lhe o direito de não
participar de determinada pesquisa caso isso não seja a
vontade dele.
Inclui a necessidade de haver mais benefícios do que riscos
(beneficência), de se evitarem riscos previsíveis (não-
maleficência) e destinação sociohumanitária da pesquisa
(justiça).
Inclui qualquer procedimento referente ao ser humano (o
paciente em questão) que ainda não esteja consagrado pela
literatura como pesquisa, seja qual for o grau de invasividade;
assim, leitura do prontuário do paciente e atendimento
ambulatorial com finalidade de estudo são considerados
procedimentos de pesquisa, da mesma forma que cirurgia ou
coleta de sangue — ainda que com finalidades distintas.
Prevê pesquisas em seres humanos somente após
comprovações da eficácia e segurança do procedimento in vitro
(em se tratando de drogas) e em animais de laboratório, com o
intuito de se comprovarem benefícios ainda não atestados.
Garante que, quando utilizado placebo, o procedimento seja
metodologicamente justificável e prevista a não-maleficência.
Observa a garantia de acesso do paciente submetido a estudo
aos benefícios do tratamento, não limitados ao período do
estudo. Isso é também verdadeiro para toda a comunidade em
termos de mudança de hábitos e costumes com os quais se
atestem benefícios.
Prevê comprovação das vantagens de pesquisas conduzidas
do exterior ou com colaboração estrangeira, tanto para os
indivíduos da pesquisa quanto para o Brasil; os pesquisadores
envolvidos na investigação devem participar de treinamento que
poderá ser aproveitado depois para o desenvolvimento de
pesquisas semelhantes, mas de maneira independente.
Item IV da Resolução 196/96 — Consentimento Livre E
Esclarecido
Garante que toda pesquisa só tenha início após consentimento
livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos envolvidos
— anuência essa que pode também ser expressa por
representantes legalmente constituídos.
Aborda o que o documento deve conter para que possa, por um
lado, ser claro por meio de linguagem acessível aos pacientes
e, por outro lado, abrangente o bastante para esclarecer
objetivos, justificativas, riscos implicados, alternativas de
tratamento e mesmo aspectos financeiros — como
ressarcimento de despesas durante a pesquisa —, dentre
outros pontos.
Faz constar a necessidade de o termo de consentimento ser
elaborado pelo pesquisador responsável e ser aprovado pelo
Comitê de Ética em Pesquisa.
Faz observar as situações em que pode haver limitações à
obtenção do termo de consentimento e, logo, necessidade de
justificativa forte o suficiente para que tais limitações não sejam
consideradas, de fato, obstáculos à inclusão dos pacientes,
conforme julgamento do Comitê de Ética em Pesquisa.
Situações de necessidade de inclusão de crianças e
adolescentes, doentes mentais, comunidades culturalmente
diferenciadas e até pacientes com morte encefálica atestada
são listadas neste item.
Item V da Resolução 196/96 — Riscos E Benefícios
Define que toda pesquisa incluindo seres humanos envolve
riscos, ao mesmo tempo em que objetiva os cenários em que
se admite a ocorrência de riscos.
Trata da responsabilidade do pesquisador quanto à assistência
integral aos pacientes que possam sofrer complicações
conseqüentes aos riscos previstos.
Faz constar a necessidade de interrupção do estudo assim que
comprovada a superioridade do método em estudo, de forma a
beneficiar todos os participantes com o melhor regime.
Engloba a indenização a ser conferida aos participantes em
caso de dano comprovado a saúde deles. Exclui a possibilidade
de haver cláusula no termo de consentimento que afaste a
probabilidade de o paciente abrir mão de qualquer/quaisquer
direito(s) legal(is), inclusive a indenização.
Item VII da Resolução 196/96 — Comitê de Ética em Pesquisa
(CEP)
Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser
submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.
Define que toda instituição onde se realizam pesquisas com
seres humanos deve constituir um comitê de ética de inteira
competência da instituição.
Prevê que tal comitê deverá ser constituído por profissionais de
diferentes áreas: saúde, ciências exatas, sociais e humanas,
além de, pelo menos, um membro da sociedade que represente
os usuários da instituição.
Define que uma instituição poderá constituir mais de um comitê
de ética conforme a necessidade. Caso não haja um conselho
constituído em dado local de ensino, ou mesmo por
necessidade de momento (como exigüidade de tempo), a
pesquisa pode ser avaliada pelo CEP de outra instituição; no
caso de Uberlândia, uma pesquisa desenvolvida na
universidade federal poderá ser avaliada, por exemplo, pelo
CEP do Centro Universitário do Triângulo (Unitri); o contrário
também pode ocorrer.
Define o CEP como instância em que a pesquisa terá o
protocolo aprovado ou não para entrar em funcionamento em
dada instituição. Se aprovado, será, em seguida, apreciado pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).
Inclui o acompanhamento da pesquisa pelo CEP, responsável
não só pelo parecer favorável à execução da pesquisa na
instituição, mas também pelo acompanhamento: exigir
relatórios dos pesquisadores, receber denúncias dos sujeitos
envolvidos na pesquisa, podendo decidir pela continuação,
modificação ou suspensão da pesquisa, assim como pela
adequação do termo de consentimento — caso isso se faça
necessário.
Considera anti-ética a descontinuação da pesquisa sem a
aceitação do CEP que a aprovou.
O acesso via internet à folha de rosto para pesquisa envolvendo
seres humanos encontra-se disponível nos endereços
eletrônicos de cada instituição. No caso da Universidade
Federal de Uberlândia, está disponível em:
<http://www.propp.ufu.br/cep/folhaderosto.doc>.
Item VIII da Resolução 196/96 — Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP) do Ministério da Saúde (MS)
Estabelece a CONEP/MS como instância colegiada, de
“composição multi e transdisciplinar, devendo ser composta por
13 (treze) membros titulares, sendo cinco destes,
personalidades destacadas no campo da ética na pesquisa e na
saúde e oito personalidades com destacada atuação nos
campos teológico, jurídico e outros”.
Define as atribuições da CONEP, à qual caberá
responsabilidade na criação de CEPs institucionais e outras
instâncias, apreciação e acompanhamento dos protocolos de
pesquisa em diversas áreas temáticas especiais, em que se
incluem genética, medicamentos, vacinas, testes diagnósticos e
equipamentos novos para a saúde e novos procedimentos
ainda não consagrados na literatura.
A CONEP é órgão vinculado ao Conselho Nacional de Saúde
(CNS) e, como tal, deve assessorar o CNS, o Ministério da
Saúde e outras instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS)
sobre questões éticas relativas à pesquisa em seres humanos.
Como instância colocada hierarquicamente acima dos CEPs, a
CONEP pode fazer a revisão ética de pesquisas já aprovadas
por esses órgãos e proibir ou interromper pesquisas, de forma
definitiva ou temporária.
Suas funções incluem manter atualizado um banco de dados
que componha um sistema de informações e acompanhamento
dos aspectos éticos das pesquisas que envolvam seres
humanos em todo o território nacional.
Quando se fala dos direitos do cidadão e da coletividade,
conforme já citado, é inevitável um paralelo com os direitos civis
previstos na Constituição brasileira. O direito à liberdade de
expressão garantido pela Constituição tem sua representação
refletida — no contexto científico — pela garantia à autonomia
no que se refere a um cidadão decidir se participa ou não de
dado ensaio experimental. Em geral, o que se busca com a
normatização das pesquisas científicas envolvendo seres
humanos em relação ao indivíduo — objeto principal da
pesquisa médica — talvez possa ser assim avaliado:
assegurar que o indivíduo seja totalmente informado dos
motivos da pesquisa, a fim de que entenda a razão de se
submeter a um novo tipo de tratamento ou procedimento;
prever a integralidade de assistência médica ao paciente em
estudo no caso de haver efeitos colaterais relacionados ao uso
da nova terapia;
garantir, após o estudo, que se estenda o tratamento aos
participantes no caso de se atestar a existência de mais
benefícios com seu uso do que com o que era preconizado até
o momento;