Pesquisa na área biomédica: do planejamento à publicação

Conclusão

Art. 130 — Realizar experiências com novos tratamentos clínicos

ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem

que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe

impondo sofrimentos adicionais.

 

Capítulo XIII — Publicidade E Trabalhos Científicos

 

É vedado ao médico:

Art. 131 — Permitir que sua participação, na divulgação de

assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa,

deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação

da coletividade.

Art. 132 – Divulgar informação sobre assunto médico de forma

sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 133 – Divulgar, fora do meio científico, processo de

tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja

expressamente reconhecido por órgão competente. [...]

Art. 140 – Falsear dados estatísticos ou deturpar sua

interpretação científica.

Nota-se que muitos pontos estão incluídos tanto na resolução

196/96 quanto no Código de Ética Médica, e alguns itens deste,

nitidamente, fundamentam artigos da resolução 196/96. Com base

nesses documentos, são julgados os protocolos de pesquisa pelos

CEPs; neles, também se pauta o acompanhamento das pesquisas.

Os atos médicos referentes ao exercício da pesquisa devem ser

fundamentados no que prevêem as diretrizes éticas da profissão.

 

Conclusão

 

A regulamentação da pesquisa envolvendo seres humanos visa

sempre beneficiar o paciente, e nunca prejudicá-lo. Dar a ele o

direito de escolher o tratamento e participar ou não de ensaios

experimentais. Assegurar que os fins sejam sempre puramente

clínicos; e no caso de descobertas terapêuticas, os ganhos

financeiros devem ficar em segundo plano. Poderão existir dúvidas

freqüentes quanto à objetividade desses pontos em algumas pesquisas; e os documentos atuais disponíveis visam pôr um fim, ou