Pesquisa na área biomédica: do planejamento à publicação
Conclusão
Art. 130 — Realizar experiências com novos tratamentos clínicos
ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem
que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe
impondo sofrimentos adicionais.
Capítulo XIII — Publicidade E Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 — Permitir que sua participação, na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa,
deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação
da coletividade.
Art. 132 – Divulgar informação sobre assunto médico de forma
sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 – Divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente. [...]
Art. 140 – Falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação científica.
Nota-se que muitos pontos estão incluídos tanto na resolução
196/96 quanto no Código de Ética Médica, e alguns itens deste,
nitidamente, fundamentam artigos da resolução 196/96. Com base
nesses documentos, são julgados os protocolos de pesquisa pelos
CEPs; neles, também se pauta o acompanhamento das pesquisas.
Os atos médicos referentes ao exercício da pesquisa devem ser
fundamentados no que prevêem as diretrizes éticas da profissão.
Conclusão
A regulamentação da pesquisa envolvendo seres humanos visa
sempre beneficiar o paciente, e nunca prejudicá-lo. Dar a ele o
direito de escolher o tratamento e participar ou não de ensaios
experimentais. Assegurar que os fins sejam sempre puramente
clínicos; e no caso de descobertas terapêuticas, os ganhos
financeiros devem ficar em segundo plano. Poderão existir dúvidas
freqüentes quanto à objetividade desses pontos em algumas pesquisas; e os documentos atuais disponíveis visam pôr um fim, ou